TJBA - 8000959-34.2020.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 16/12/2024 23:59.
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30/12/2024 00:27
Decorrido prazo de FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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29/12/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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11/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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09/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:03
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 18:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/11/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 13:07
Expedição de intimação.
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24/10/2024 13:03
Expedição de Alvará.
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22/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:04
Conclusos para decisão
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19/10/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/10/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000959-34.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Vieira Dos Santos Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000959-34.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA registrado(a) civilmente como RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) SENTENÇA
Vistos.
JOSE VIEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e, por meio de advogado constituído, interpôs a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA em face do TELEFÔNICA BRASIL S.A., igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que ao tentar fazer o empréstimo Agroamigo, foi surpreendido com a negativação do seu nome no órgão de proteção ao crédito.
Requereu, afinal, entre os pedidos, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela de urgência para retirada do seu nome do órgão de proteção ao crédito.
No mérito, requereu que fosse declarada a inexistência de débito, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Documentos foram anexados.
Em decisão de ID.: Num. 79225241, este Juízo indeferiu a tutela provisória requerida.
Em contestação (ID.: Num. 200277188), a parte ré defendeu preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ser inepta, ausência de pretensão resistida, bem como impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, a regularidade da contratação, aplicação da Súmula 359 STJ, ausência de danos morais e o não cabimento da inversão do ônus da prova, requerendo, dessa forma, a improcedência do feito.
Audiência de conciliação realizada em ID.: Num. 201118308 - Pág. 1, as partes não acordaram.
Réplica à contestação no ID.: Num. 203696233, refutando todos os seus termos.
Decisão de saneamento em ID.: Num. 371227283, momento em que foram rejeitadas as preliminares arguidas na contestação, bem como determinado a suspensão do processo a fim de que o demandante comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, o que foi feito na petição de ID.: Num. 375544795 e documentos.
Deferida a gratuidade à parte autora, foi designada audiência de instrução (ID.: Num. 420089546).
Na data aprazada para realização da audiência de instrução, foi tomado o depoimento do demandante, bem como determinada a expedição de mandado de diligência para averiguar se a parte autora ou algum parente seu reside ou já residiu na Praça Maria José de Jesus, 369, centro, Adustina/BA.
Juntada do mandado de diligência, oportunidade em que o demandante se manifestou (ID.: Num. 426716551); ao passo que o demandado deixou transcorrer o prazo, sem manifestação (ID.: Num. 432465059 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Preliminares já analisadas, passa-se a analisar o mérito.
Na exordial, a parte autora nega a relação jurídica que ensejou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por parte da acionada, no valor de R$ 74,85, decorrente do contrato 0349684670.
O ônus probatório da existência de relação jurídica entre as partes é da parte ré, não tendo esta o realizado a contento, na medida em que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo contrário, juntou apenas prints de tela sistêmica a fim de demonstrar a relação jurídica ensejadora da negativação.
Sobre o uso de prints de tela sistêmica, a 17ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou recentemente entendendo não sendo somente ela suficiente como meio de prova, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ORIGEM DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - TELAS SISTÊMICAS - PROVA UNILATERAL - DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO DO VALOR CREDITADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ART. 42 DO CDC - SENTENÇA REFORMADA. - Não comprovada a origem da dívida que deu causa à cobrança, deve ser declarado inexistente o débito e a relação jurídica. - Telas sistêmicas da empresa fornecedora dos serviços, impugnadas pela parte autora, tratam-se de provas unilaterais e de fácil manipulação por quem as produz, razão pela qual não podem ser consideradas hábeis à comprovação da existência do negócio jurídico. - Os descontos indevidos procedidos pelo réu na conta bancária da autora, evidentemente ensejam danos morais indenizáveis. - O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor. - Devida a restituição, em dobro, dos valores indevidamente debitados a título de pagamento dos empréstimos bancários declarados inexistentes, assim como à autora cabe a devolução do valor que lhe foi creditado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.080755-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022).
Expedido mandado de diligência com o fito de averiguar se a parte autora ou algum parente seu reside ou já residiu na Praça Maria José de Jesus, 369, centro, Adustina/BA, veio a informação de que o mesmo é desconhecido por lá.
Saliente-se que neste endereço funciona uma agência dos Correios há cerca de 08 anos (certidão de ID.: Num. 425523384 - Pág. 1).
Uma coisa é certa: o demandante em nada contribuiu para a ocorrência do evento danoso.
Por sua vez, o demandado inseriu o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, sem provas da existência do débito ensejador do ocorrido, sendo caso de declarar a inexistência do débito, determinar a baixa da restrição do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito referente à relação jurídica objeto dos autos, devendo a ré, ainda, ser condenada em indenizá-lo pelos danos morais suportados.
Assim reafirma a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – Inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida que se mostrou indevida – Declarada a inexistência do débito descrito na petição inicial e o respectivo apontamento – Configuração de ato ilícito que enseja a responsabilização da ré – Indenização devida – Valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso não provido (TJ-SP – AC: 11314403520198260100 SP 1131440-35.2019.8.26.0100, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/08/2020, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2020).
Registre-se que a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso aqui posto em discussão, uma vez que a lide permeia a partir do desconhecimento do débito, e não a respeito da notificação da negativação.
Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante da negativação do CPF da parte autora de forma indevida, eis que não se tem comprovado a lisura no negócio jurídico.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face da ré, devem estes ser fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais constantes da petição inicial e DECLARO a inexistência do débito no valor de R$ 74,85, decorrente do contrato 0349684670, objeto da presente lide, bem como indevida a negativação, CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, que deverá ser corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data da negativação), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA.
Deve-se observar ainda após 29/08/24 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/24.
RESOLVO o mérito.
CONCEDO, nesta oportunidade, a tutela provisória requerida na exordial, para determinar ao réu retire, no prazo de 10 (dez) dias, o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito no tocante ao débito no valor de R$ 74,85, decorrente do contrato 0349684670, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), estando limitada a 80 (oitenta) salários mínimos.
Atente-se a Escrivania para a necessidade de intimação pessoal para cumprimento desta tutela, ou, caso tenha cadastro, pelo domicílio eletrônico, ante o teor do enunciado nº 410 da Súmula do STJ.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação.
Custas pela parte ré, razão pela qual determino a Escrivania proceda à intimação da parte para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a título de custas processuais, conforme determina o Ato Conjunto nº 014 de 24 de setembro de 2019.
Deve, ainda, a Escrivania, quando da intimação, fazer constar o valor devido a título das despesas processuais (iniciais e demais durante a ação).
Caso não procedido o recolhimento pela parte no prazo estipulado, deverá a Escrivania certificar o inadimplemento nos autos através da expedição da Certidão de Débito de Custas Judiciais para encaminhamento a CCJUD, exclusivamente por meio do Sistema SCR, objetivando o protesto extrajudicial e inscrição do débito na Dívida Ativa da Fazenda Pública do Estado da Bahia (art. 6º do referido Ato).
Caso haja interposição do recurso de apelação por qualquer das partes, proceda-se como abaixo determinado: Pontue-se que o Código de Processo Civil vigente prevê no artigo 1.010, § 3º, quanto à apelação, que, após formalidades, os autos devem ser remetidos ao Tribunal independentemente de juízo de admissibilidade do recurso.
Dessa feita, não cabe a este órgão a quo fazer análise prévia acerca dos pressupostos recursais.
Isto posto, intime-se a parte apelada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante a contra-arrazoar, em igual prazo.
Após, remetam-se os autos com nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça.
P.R.I.
Paripiranga/BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA INTIMAÇÃO 8000959-34.2020.8.05.0189 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Jose Vieira Dos Santos Advogado: Adriana De Jesus Santos (OAB:SE11969) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Intimação: Paripiranga, 9 de janeiro de 2024.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000959-34.2020.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969) REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937), FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU registrado(a) civilmente como FERNANDA ORNELLAS DOURADO DE ABREU (OAB:BA45520) A(o) Ilmo.
Sr.
Advogado/Procurador Sirvo-me da presente para intimar Vossa Senhoria, PARA no prazo de 15 dias, manifestar-se da diligência. -
30/09/2024 14:21
Expedição de intimação.
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27/09/2024 06:09
Julgado procedente em parte o pedido
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13/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 10:53
Juntada de Certidão
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23/02/2024 10:53
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:52
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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09/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/12/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2023 11:11
Expedição de intimação.
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15/12/2023 10:56
Juntada de termo
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15/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
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15/12/2023 10:55
Juntada de ata da audiência
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15/12/2023 10:54
Juntada de ata da audiência
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15/12/2023 10:53
Audiência Instrução - Presencial realizada para 15/12/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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13/12/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/11/2023 17:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:14
Audiência Instrução - Presencial designada para 15/12/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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14/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:48
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 19:48
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 23:01
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
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26/07/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:24
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 04:08
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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10/04/2023 22:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/04/2023 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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21/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 08:30
Expedição de intimação.
-
08/03/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:04
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:01
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2022 14:53
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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23/05/2022 14:53
Juntada de Termo de audiência
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23/05/2022 09:11
Juntada de substabelecimento
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19/05/2022 15:23
Juntada de contestação
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29/03/2022 19:20
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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29/03/2022 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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22/03/2022 08:41
Expedição de intimação.
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22/03/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 08:29
Audiência Conciliação designada para 23/05/2022 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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21/03/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 14:26
Conclusos para despacho
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04/05/2021 14:25
Juntada de Certidão
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24/04/2021 01:40
Decorrido prazo de ADRIANA DE JESUS SANTOS em 23/04/2021 23:59.
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30/03/2021 04:14
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
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02/03/2021 17:46
Juntada de Certidão
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30/01/2021 10:42
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO TELEFÔNICA BRASIL (VIVO S/A) em 21/01/2021 23:59:59.
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12/01/2021 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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01/12/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 08:30
Conclusos para despacho
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27/10/2020 20:41
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2020 18:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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