TJBA - 0000859-04.2012.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 17:10
Decorrido prazo de VICTOR ANTONIO ALVES VIEIRA em 25/10/2024 23:59.
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26/11/2024 17:10
Decorrido prazo de PABLO JAASIEL OLIVEIRA NEVES em 25/10/2024 23:59.
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26/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000859-04.2012.8.05.0156 Demarcação / Divisão Jurisdição: Macaúbas Autor: Jorge Da Silva Costa Advogado: Luciana Santos Costa (OAB:BA27647) Reu: Francisco De Assis Costa Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834) Reu: Joaquim Candido Costa Filho E Sua Cônjuge Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834) Reu: Edilson Lelis Costa E Sua Cônjuge Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834) Reu: Raimundo Nonato De Figueiredo E Sua Cônjuge Advogado: Victor Antonio Alves Vieira (OAB:BA49206) Reu: Joaquim Antonio De Figueiredo E Sua Cônjuge Reu: José De Oliveira Figueiredo E Sua Cônjuge Reu: Adriano Oliveira Costa E Sua Cônjuge Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834) Reu: Iraci Costa E Seu Cônjuge Reu: José Adilson Costa E Sua Cônjuge Reu: Irene Costa Figueiredo Advogado: Pablo Jaasiel Oliveira Neves (OAB:BA50834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MACAÚBAS 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MACAÚBAS Despacho Processo n. 0000859-04.2012.8.05.0156.
AUTOR: JORGE DA SILVA COSTA .
REU: FRANCISCO DE ASSIS COSTA, JOAQUIM CANDIDO COSTA FILHO E SUA CÔNJUGE, EDILSON LELIS COSTA E SUA CÔNJUGE, RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO E SUA CÔNJUGE, JOAQUIM ANTONIO DE FIGUEIREDO E SUA CÔNJUGE, JOSÉ DE OLIVEIRA FIGUEIREDO E SUA CÔNJUGE, ADRIANO OLIVEIRA COSTA E SUA CÔNJUGE, IRACI COSTA E SEU CÔNJUGE, JOSÉ ADILSON COSTA E SUA CÔNJUGE, IRENE COSTA FIGUEIREDO .
Trata-se de liça demarcatória de idos antigos, em que alega, o autor, ser detentor de imóvel rural cujos limites não estão bem sedimentados.
Peças contestatórias juntadas, fls. 99-111 e 124-127. À fl. 161, informação de cessão de bem litigioso.
Conforme dicção legal, a ação divisória e demarcatória possuem o escopo de exumar limites ou fixá-los, quando não os feito, mas possui limitações.
Dentre elas, a celeuma quanto aos lindes, pois uma questão é não delimitação, comunhão de propriedade, e outra é a de imersão em terreno alheio.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DEMARCATÓRIA. ÁREA ESPECIFICADA.
AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ACERCA DOS LIMITES DA ÁREA EM DEBATE.
A ação demarcatória objetiva eliminar a confusão de limites entre duas propriedades particulares contíguas.
Diverge da reivindicatória.
Naquela há confusão de divisas entre as propriedades, enquanto que nesta há exigência da exata individuação do imóvel.Não cabe a demarcação de terras quando a área está individualizada, ainda que possa não corresponder exatamente aos títulos dominiais.Inadequada a via eleita pelos requerentes que busca a reinvindicação de área, devendo o processo, de ofício, ser extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse processual.
DE OFÍCIO, DETERMINARAM A EXTINÇÃO DO FEITO E JULGARAM PREJUDICADA A APELAÇÃO.
UNÂNIME.(TJ-RS - AC: *00.***.*15-52 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 19/06/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2020) Neste prisma, antes do saneamento, intimem-se as partes para que, em até 20 dias, considerando que o art. 225, §3º , da Lei n. 6.015/73, com redação dada pela Lei n. 10.267 /01, passou a exigir que todos os imóveis rurais objeto de ação judicial sejam georreferenciados pelo Sistema Geodésico Brasileiro, necessária a apresentação de memorial descritivo georreferenciado do imóvel, e o Cadastro Ambiental Rural, a fim de aferir se realmente há confusão entre limites, se existentes, ou tratar-se apenas de questão atinente a posse, que não é debatida em liça desta matiz.
Ainda, intimem-se as partes, por meio de seus causídicos para que, no prazo mesmo, manifestem-se sob as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão (STJ, REsp 1176094/RS), e autor manifestar acerca das certidões fls. 84, 85 e fls. 161, e juntar em substituição cópia legível dos documentos de id 28168296, fls. 07/20.
Aos documentos juntados por uma parte, 05 dias, vista a outra, de ofício.
Após, conclusos, juiz substituto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. 5- Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Macaúbas, 25 de setembro de 2024 JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO -
29/09/2024 11:33
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2022 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/01/2022 14:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/12/2021 09:14
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 03/05/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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15/06/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 08:59
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 11:22
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2021 20:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de ADRIANO OLIVEIRA COSTA E SUA CÔNJUGE em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ ADILSON COSTA E SUA CÔNJUGE em 21/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO E SUA CÔNJUGE em 20/05/2021 23:59.
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21/05/2021 01:23
Decorrido prazo de EDILSON LELIS COSTA E SUA CÔNJUGE em 20/05/2021 23:59.
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03/05/2021 23:24
Juntada de ata da audiência
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30/04/2021 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:26
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:13
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:11
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:57
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:47
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2021 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2021 10:36
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2021 14:32
Publicado Intimação em 23/04/2021.
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24/04/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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22/04/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 09:41
Expedição de citação.
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22/04/2021 09:41
Expedição de citação.
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22/04/2021 09:41
Expedição de citação.
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22/04/2021 09:41
Expedição de citação.
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22/04/2021 09:11
Audiência Audiência CEJUSC designada para 03/05/2021 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS.
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22/04/2021 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/04/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS COSTA em 16/04/2021 23:59.
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27/03/2021 06:08
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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27/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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22/03/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 06:13
Publicado Intimação em 26/07/2019.
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30/08/2019 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 13:44
Conclusos para despacho
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25/07/2019 12:45
Expedição de intimação.
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27/06/2019 00:34
Devolvidos os autos
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11/06/2013 09:48
CONCLUSÃO
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06/09/2012 12:36
CONCLUSÃO
-
06/09/2012 09:04
CONCLUSÃO
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05/09/2012 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2012
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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