TJBA - 8032917-06.2022.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:29
Baixa Definitiva
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17/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:29
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 10:29
Juntada de informação
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 03/02/2025 23:59.
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12/01/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 18/12/2024 23:59.
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11/01/2025 06:00
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/01/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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21/12/2024 06:20
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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21/12/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 17:18
Juntada de informação
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13/12/2024 17:06
Juntada de Alvará
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09/12/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 11:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:20
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:46
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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17/10/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8032917-06.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Lucas De Jesus Andrade Advogado: Gustavo Silverio Da Fonseca (OAB:ES16982) Advogado: Mauro Massucatti Netto (OAB:ES21039) Reu: Latam Airlines Group S/a Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Advogado: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB:SP146752) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8032917-06.2022.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: LUCAS DE JESUS ANDRADE REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos etc.
LUCAS DE JESUS ANDRADE, devidamente qualificado, ingressou com ação indenizatória em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, alegando que adquiriu passagem aérea de Salvador para Brasília, realizado no dia 22/10/2022.
Aduz que ao chegar no seu destino, tomou conhecimento de que sua bagagem foi extraviada.
Relata que ao procurar a empresa na tentativa de obter informações, não logrou êxito, não sendo fornecido qualquer reparo financeiro.
Afirma que seus pertences pessoais estavam na bagagem extraviada e que a bagagem foi devolvida somente após 05 dias.
Requer indenização por danos morais.
Custas pagas, ID 333525943.
Inversão do ônus da prova concedido, ID 359092393.
Em sua defesa, ID 376748851, a acionada afirma a necessidade alteração do polo passivo para que venha a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A.
No mérito, afirma que o destino final da parte autora não foi Brasília, mas sim Curitiba.
Aduz que não houve extravio de bagagem, mas sim outro passageiro, de nome Marcos Antonio Mormul, que pegou a mala da autora por equívoco.
Informa que a bagagem da parte autora foi devolvida no mesmo dia, com todos os seus pertences.
Alega a ausência de danos morais, tratando-se de mero aborrecimento.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica, ID 393695527.
Sucinto relato.
Decido.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo art. 355, I do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de alteração do polo passiva, considerando que as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo, portanto, responsáveis solidárias.
Versa a presente ação sobre indenização por danos morais em que a parte autora alega a má prestação dos serviços por parte da ré, aduzindo que houve o extravio de sua bagagem por 05 dias.
A requerida, por sua vez, aduz que a bagagem fora devolvida no dia subsequente, sendo a mesma trocada por passageiro.
Ocorre que, sendo cediço que a relação entabulada nestes autos versam sobre direito consumerista, tendo como um dos princípios norteadores a vulnerabilidade do consumidor, mostrando-se indiscutível a importância da atuação do Poder Judiciário a fim de impedir a prática de abusos, devendo ser aplicadas as normas imperativas inseridas na Lei 8.078/90 (art. 1º), e, consequentemente o instituto da inversão do ônus da prova.
Ademais, incide, no caso, a teoria do risco do negócio, fundada na livre iniciativa (CF, arts. 1º, IV, c.c. 170), que relega ao empreendedor, de modo exclusivo, o ônus da atividade econômica lucrativa explorada no mercado, tanto é que o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.
Sob referida ótima normativa, não existindo nos autos quaisquer indícios e comprovação acerca da excludente de responsabilidade por parte da ré, a justa indenização ao dano causado ao autor se faz necessária.
No presente caso, em que pese a acionada alegar a inexistência de danos, deixa de comprovar os fatos alegados, limitando-se a acostar aos autos fotos do seu sistema, provas produzidas unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Ademais, de fato, independente de a bagagem ter sido trocada por terceiros, a empresa é a responsável pela entrega dos pertences do passageiro de forma tempestiva e com segurança, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, deixou a acionada de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Quanto a alegação de ocorrência de danos morais, reconheço como presentes no caso em análise, uma vez que chegar ao seu destino sem os seus pertences, além dos transtornos de solucionar tal feito de forma administrativa, ocasiona situação de frustrações e desconfortos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual e dissabor cotidiano, sendo, portando, cabível a indenização pretendida, em atendimento às funções punitiva e dissuasória.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022).
Por sua vez, o valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: a punição ao ofensor do bem jurídico da vítima, e oferecer ao ofendido uma satisfação compensatória.
Nesse diapasão é o ensinamento da doutrina: “(...) a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf.
Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-34; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. acórdãos em JTJ, 199/59; RT 742/320).” Em casos como o dos autos, deve o juiz, ao seu prudente arbítrio, fixar o valor da reparação pelo dano.
Tal valor, evidentemente, não pode ser irrisório, mas também não pode se constituir instrumento de enriquecimento sem causa.
Deve atender, como já dito, ao caráter pedagógico, servindo de sanção para o ofensor, bem como uma satisfação que atenue o dano sofrido.
Com base em tais fundamentos e levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo em fixar a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exposto na exordial para condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento até o efetivo pagamento e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, além da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor da condenação com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:18
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2023 11:12
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/03/2023 23:59.
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28/05/2023 21:12
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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28/05/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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22/05/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 03:51
Publicado Despacho em 06/03/2023.
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08/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
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24/03/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS DE JESUS ANDRADE em 16/12/2022 23:59.
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31/01/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/01/2023 02:09
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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22/12/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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