TJBA - 8002923-65.2018.8.05.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 11:21
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 11:21
Baixa Definitiva
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24/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo de EUZA DE JESUS PRIMO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002923-65.2018.8.05.0049 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Euza De Jesus Primo Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685-A) Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621-A) Recorrido: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002923-65.2018.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EUZA DE JESUS PRIMO Advogado(s): DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685-A), PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECADÊNCIA LEGAL.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA QUADRIENAL.
PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DE 04 ANOS.
PRAZO CONTADO DO DIA EM QUE FOI CELEBRADO O CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 178, INCISO II, DO CODIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença preferida em sede de ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em que alega a parte autora, em breve síntese, que foram descontados do seu benefício previdenciário valores mensais referentes a um contrato de empréstimo consignado, formulado sem a observância dos requisitos legais, alegando que prepostos da ré aproveitaram-se da sua senilidade e condição de ignorância, por ser analfabeta, para lhe impor um contrato sem sua anuência e pleno conhecimento das cláusulas.
A sentença (ID 14061719) proferida julgou liminarmente IMPROCEDENTE o pedido, por reconhecer a ocorrência da decadência, nos termos dos arts. 487, II, e 332, §1º, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Inconformada, a acionante interpôs recurso (ID 14061721).
As contrarrazões foram apresentadas no ID 14061726. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000075-11.2019.8.05.0166; 8002105-36.2020.8.05.0052.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Em que pese a manifestação anterior desta Turma (ID 7652171), entendo que, efetivamente, o caso é de reconhecimento da decadência do direito autoral, conforme bem salientado pela nobre julgadora a quo.
Com efeito, a parte autora, em sua peça inaugural, não nega a contratação do empréstimo, limitando-se a afirmar que: “(...) fora ele(a) abordado(a) e assediado(a) por prepostos da instituição aqui demandada à manifestar adesão ao contrato de Empréstimos por Consignação, Cartão de Crédito com RMC-Reserva de Margem Consignável (Cartão de Crédito INSS), para pagamento através de pequenas deduções em seus proventos de aposentadoria.
Numa abordagem convincente o representante do Requerido, nunca esclarecia especificamente as implicações acessórias à contratação, conduzindo o(a)idoso(a) a contratar pela sua leviandade, aproveitando-se de sua condição de analfabeto(a).
Ali, de modo fraudulento e valendo-se da senilidade e da boa-fé, já com pouco discernimento, prática corriqueira e notória de Bancos, Financeiras e Corretores, omitiu requisitos essenciais e necessários à perfeita formação de tão relevante ato jurídico, o que, consequentemente, por si só, geraria a nulidade de toda a obrigação constituída. (...)” Observo, assim, que a situação dos autos não versa sobre a existência/inexistência do contrato, mas envolve suposto vício de consentimento (erro), devendo ser aplicado o prazo decadencial de 04 anos, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; Tratando-se de decadência legal, ainda que não tivesse sido suscitada pela parte acionada, deveria este Juízo conhecer de ofício da questão, de acordo com o permissivo legal do Art. 210, do Código Civil: “Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.” Incide, na hipótese, o prazo decadencial para anulação do negócio jurídico posto que a pretensão de nulidade do contrato é do próprio contratante e consuma-se em 04 (quatro) anos contados do dia no qual foi celebrado o contrato, conforme dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil.
Assim, deve ser reconhecida a decadência em relação à pretensão autoral, senão vejamos: CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO, VINDO A SER SURPREENDIDA COM A INFORMAÇÃO DE QUE TERIA SIDO CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA EM 10/01/2014 CARREADO AOS AUTOS PELO ACIONADO NO EVENTO 07, TENDO SIDO A PRESENTE AÇÃO AJUIZADA APENAS EM 08/05/2019.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL QUADRIENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 178, II, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, II, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0069535-37.2019.8.05.0001, Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS, Publicado em: 07/11/2019).
No caso em tela, deve-se destacar que o início do contrato se deu em fevereiro de 2014, e a presente demanda somente foi ajuizada em 28/08/2018.
Assim sendo, decorreram mais de quatro anos da data da celebração do negócio até a propositura desta ação.
Dito isto, a sentença deverá ser mantida, reconhecendo a decadência de eventual direito autoral, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência da ação para declarar a decadência, já que nas demandas atinentes a vício de consentimento deve-se aplicar o prazo decadencial quadrienal do artigo 178, II, CC/02, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos artigo 487, II, do CPC/2015.
Não tendo logrado êxito em seu recurso, condeno a parte autora no pagamento das custas eventualmente remanescentes, e honorários em 20% sobre o valor da causa.
Em se tratando a parte recorrente de beneficiária da gratuidade judiciária, a obrigação atinente aos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) resta sob condição suspensiva na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
02/10/2024 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 05:54
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 22:37
Conhecido o recurso de EUZA DE JESUS PRIMO - CPF: *03.***.*33-81 (RECORRENTE) e não-provido
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27/09/2024 11:17
Conclusos para decisão
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24/03/2021 17:38
Recebidos os autos
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24/03/2021 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2020 20:05
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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16/12/2020 20:05
Baixa Definitiva
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16/12/2020 20:05
Transitado em Julgado em 16/12/2020
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16/06/2020 09:32
Expedição de intimação.
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16/06/2020 09:32
Expedição de intimação.
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15/06/2020 13:01
Deliberado em sessão - julgado
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14/06/2020 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 15:15
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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04/06/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2020 15:16
Incluído em pauta para 15/06/2020 08:00:00 SALA 03.
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27/05/2020 11:15
Recebidos os autos
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27/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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