TJBA - 8022677-09.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:43
Conclusos #Não preenchido#
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22/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Antônio Maron Agle Filho
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16/04/2025 11:37
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0411432-7)
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24/10/2024 00:59
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:59
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8022677-09.2019.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ionete Meira Silva Amorim Advogado: Ana Julia Pereira Da Paixao (OAB:BA62701-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022677-09.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: IONETE MEIRA SILVA AMORIM Advogado(s): ANA JULIA PEREIRA DA PAIXAO (OAB:BA62701-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 37411676) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão (ID 35292616) que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao apelo extremo com fundamento nos Temas 339, 660, 895 e 1081 da Repercussão Geral.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 69084824). É o relatório.
No caso dos autos, infere-se que o presente recurso foi interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo extraordinário.
Neste ponto esclareça-se que a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário somente é recorrível através de Agravo Interno, conforme previsto no art. 1.030, § 2°, do CPC, combinado com o art. 1.021, do mesmo diploma legal, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Desta forma, mostra-se equivocada a interposição do Agravo previsto no art. 1.042, do Código de Ritos, em face de decisão que nega seguimento a recurso excepcional, haja vista que tal modalidade recursal visa impugnar decisão que inadmite o recurso extraordinário.
Este é o entendimento pacífico adotado pelo Supremo Tribunal Federal em situações similares, conforme se verifica da transcrição abaixo: Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo.
Embargos à execução.
Multas aplicadas pelo Procon.
Proporcionalidade.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento ao recurso. (...) 4.
O art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015).
Precedente. (...) 7.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1488599 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024) (destaquei) No mais, destaca-se não ser admissível a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que nega seguimento recurso extraordinário, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: Ementa: Direito processual civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ação de prestação de contas.
Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral.
Recurso cabível.
Agravo interno.
Princípio da fungibilidade.
Aplicação.
Impossibilidade.
Erro grosseiro. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3.
O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal.
Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux).
No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin. 4.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) (destaquei) Por fim, advirta-se que os Tribunais Superiores possuem o entendimento pacífico de que a interposição sucessiva e desmedida de recursos infundados configura abuso do direito de recorrer, que autoriza a imediata certificação do trânsito em julgado.
Neste Sentido: Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO.
HAVERÁ NULIDADE DO JULGAMENTO DE WRIT, POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, SOMENTE QUANDO A DEFESA REQUERER QUE SEJA CIENTIFICADA DA DATA DO JULGAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS. (...) 3.
A “[...] interposição de recurso cujo único propósito é protelar o trânsito em julgado da decisão caracteriza abuso do direito de recorrer e autoriza a certificação do trânsito em julgado do pronunciamento judicial” (HC 120.453/PR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/7/2014). 4.
Embargos rejeitados e determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e o arquivamento destes autos, independentemente da publicação do acórdão. (HC 234688 ED-AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024) (destaquei) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo em Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Ritos.
A Secretaria da Seção de Recursos deverá certificar se existe recurso pendente de exame e caso seja negativa a informação, certificar o trânsito em julgado e remeter os autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 26 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
02/10/2024 05:51
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 05:51
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 20:07
Outras Decisões
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27/09/2024 20:00
Não conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO)
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10/09/2024 17:08
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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31/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:43
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:09
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 19/02/2024 23:59.
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01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 19/01/2024.
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20/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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18/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:41
Conclusos #Não preenchido#
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13/07/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para TITULARIDADE EM PROVIMENTO 10
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13/07/2023 17:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 17:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 18:19
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:43
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 13/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:16
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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13/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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23/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 01:02
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 00:07
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 31/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 08:47
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 08:24
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 15:50
Expedição de decisão.
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05/10/2022 15:50
Expedição de decisão.
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05/10/2022 13:36
Negado seguimento a Recurso
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05/10/2022 13:32
Recurso Especial não admitido
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08/07/2022 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:18
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 06:04
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/03/2022 15:50
Juntada de Certidão
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14/10/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2021 11:32
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2021 00:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2021 16:00
Juntada de Petição de mandado
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01/10/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 08:22
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:09
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 11:08
Expedição de Ofício.
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30/09/2021 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/09/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
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13/07/2021 00:17
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 12/07/2021 23:59.
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09/07/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2021 23:59.
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15/06/2021 08:44
Publicado Ementa em 15/06/2021.
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15/06/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 09:26
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO) e provido em parte
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11/06/2021 09:13
Concedida em parte a Segurança a IONETE MEIRA SILVA AMORIM - CPF: *93.***.*55-00 (IMPETRANTE).
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10/06/2021 12:45
Deliberado em sessão - julgado
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31/05/2021 17:02
Incluído em pauta para 10/06/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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18/05/2021 20:49
Solicitado dia de julgamento
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14/01/2021 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 11:55
Juntada de Certidão
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12/08/2020 10:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/05/2020 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:26
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 11/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:02
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 01:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 00:39
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 04/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 11:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/03/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 00:00
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/03/2020 23:59:59.
-
11/03/2020 17:50
Juntada de Petição de mandado
-
11/03/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 11:44
Juntada de Petição de mandado
-
11/03/2020 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 01:47
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 09:39
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 19:56
Expedição de Ofício.
-
26/02/2020 19:56
Expedição de Ofício.
-
19/02/2020 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2020 00:04
Publicado Despacho em 11/02/2020.
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12/02/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2020 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Telma Laura Silva Britto
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10/02/2020 09:30
Expedição de despacho.
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07/02/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2020 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Cícero Landin Neto
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07/02/2020 09:37
Juntada de Certidão
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04/02/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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04/02/2020 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/02/2020 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 14:54
Juntada de Certidão
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27/01/2020 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2020 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2020 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 14:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/12/2019 12:05
Juntada de Petição de mandado
-
19/12/2019 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2019 00:01
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 06/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:16
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 03/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:20
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:11
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 27/11/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 00:14
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 27/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 09:44
Juntada de Petição de mandado
-
25/11/2019 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2019 00:24
Decorrido prazo de IONETE MEIRA SILVA AMORIM em 22/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2019 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
12/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
11/11/2019 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 12:09
Expedição de Ofício.
-
08/11/2019 12:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2019 00:26
Publicado Despacho em 05/11/2019.
-
05/11/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 09:07
Conclusos #Não preenchido#
-
31/10/2019 09:05
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
31/10/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2019 16:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/10/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2019 12:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/10/2019 10:34
Conclusos #Não preenchido#
-
24/10/2019 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 07:01
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 09:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/10/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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