TJBA - 0000257-76.2015.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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07/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:41
Expedição de ofício.
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11/06/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:42
Expedição de ofício.
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17/03/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO - CPF: *86.***.*73-34 (REU).
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02/12/2024 16:51
Homologada a Transação
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30/10/2024 05:31
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES em 24/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:17
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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28/10/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ SENTENÇA 0000257-76.2015.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Reu: Jose Carlos Guedes De Brito Advogado: Edilene Emilia Azevedo Brito (OAB:BA673-B) Autor: Maria Fernandes De Souza Fagundes Advogado: Marcia Luiza Fagundes Pereira (OAB:BA14882) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000257-76.2015.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES Advogado(s): MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA14882) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN e outros Advogado(s): EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO registrado(a) civilmente como EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO (OAB:BA673-B) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE E INEXIGÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES em face de JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO.
Em síntese, aduz a parte autora ter vendido, no ano de 2007, um veículo Gol VW, bege, ano 2000, RENAVAM 735844690, placa policial JMP7555, para o acionado.
Argumenta que não obstante a obrigação legal do comprador transferir a propriedade do veículo junto ao DETRAN no prazo de trinta dias, a parte requerida não providenciou a transferência.
Aduz que o requerido não efetuou pagamento do IPVA dos anos posteriores, pugnando pela condenação do promovido na obrigação de fazer, consistente na transferência do veículo para sua propriedade; declaração de inexistência de débitos com relação ao mencionado veículo; e indenização por dano moral.
Emendada a inicial em ID 12129889.
Deferida a liminar em ID 12130033, determinando que o réu procedesse a transferência do automóvel para o seu nome.
O requerido apresentou contestação na forma e razões da petição de ID 12130236.
Réplica em ID 12130193.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
A natureza da matéria questionada autoriza julgamento antecipado do mérito, consoante previsto no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as provas documentais presentes nos autos são suficientes ao deslinde da causa, circunstância que se apoia no princípio constitucional da razoável duração do processo art. 5.º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988.
Dito isso, defiro, de forma definitiva, os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, vez que presentes os requisitos fático-jurídicos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil.
No que tange ao mérito, resume-se a obrigação de fazer consistente em transferência de propriedade de veículo e declaração inexistência de débitos decorrentes do inadimplemento de tributos e multas correlatas, vez que a parte autora afirma ter vendido ao Réu o veículo objeto da lide, não tendo este efetuado a transferência da propriedade para o seu nome junto ao DETRAN.
Neste ponto, convém, inicialmente, abordar a temática sobre a transferência de bens móveis que, segundo o Código Civil, se dá pelo princípio da tradição, conforme disposto nos artigos 1.267 e seguintes, vejamos: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único.
Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Art. 1.268.
Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono. § 1 o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. § 2 o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
Deste modo, a tradição consiste na entrega efetiva do bem ao adquirente, sendo o momento em que se concretiza a transferência da propriedade.
Neste sentido em que pese afirmação do requerido de que a transação ocorreu apenas no ano de 2009, não trouxe aos autos qualquer comprovação do quanto afirmado.
Ressalte-se que, devidamente intimado a manifestar se havia interesse em produção de provas, quedou-se inerte (ID 116636349).
Por outro lado, a autora comprova através do documento juntado ao ID 12129673 - Pág. 9, a ocorrência do negócio jurídico firmado entre as partes em 20 de julho de 2007, em consonância com os relatos contidos na exordial.
Deste modo, forçoso reconhecer que a tradição ocorreu na mencionada data.
Dito isso, inequívoca a responsabilidade do requerido por eventuais débitos que recaiam sob o veículo a partir de 20/07/2007, face a responsabilidade que lhe incumbia, reforçando tal entendimento: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADQUIRENTE QUE NÃO EFETUA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O SEU NOME.
MULTAS E DÉBITOS DE IPVA EM NOME DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO.
OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM É DO COMPRADOR.
VENDA A TERCEIRO.
IRRELEVÂNCIA.
A providência de transferir a titularidade do veículo perante o órgão de trânsito cabe ao comprador no prazo de trinta dias, nos termos do disposto no art. 123, §§ 1.º e 3.º do Código de Trânsito Brasileiro, sendo inadmissível chamar os terceiros adquirentes ante a inexistência da solidariedade.
Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00052980920098260470 SP 0005298- 09.2009.8.26.0470, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 21/05/2013, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2013) BEM MÓVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM QUE SÓ PODE SER EFETIVADA PELO ADQUIRENTE.
PEDIDO QUE SE RESTRINGE À OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR O VEÍCULO.
ART. 123, § 1.º, DO CTB.
SENTENÇA REFORMADA.
Conquanto seja obrigação de ambas as partes de comunicar ao órgão de trânsito a negociação ocorrida sobre determinado veículo (art. 134 do CTB), a transferência de titularidade somente pode ser efetuada pelo adquirente, no prazo de trinta dias da negociação.
Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00325184620108260405 SP 0032518-46.2010.8.26.0405, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 24/09/2013, 27a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2013).
Assim constatado que a tradição consiste na entrega efetiva do bem ao adquirente, sendo o momento em que se concretiza a transferência da propriedade, cuja responsabilidade cabia, unicamente, ao promovido, de rigor determinar a troca da titularidade do veículo para o seu nome.
Ressalte-se, contudo, que o promovido notícia nos autos (ID 12130236 - Pág. 8) ter vendido o veículo ao Sr.
João William Aguiar Gomes, em 24/04/2009, que por sua vez afirma tê-lo transacionado com uma outra pessoa, de modo que o automóvel foi objeto de subsequentes vendas a terceiros, sem que a regularização da titularidade fosse formalmente realizada junto ao órgão de trânsito, visto que ainda se encontra em nome da promovente (Tela RENAJUD anexa).
Neste trilhar, o Réu requereu a citação do Sr.
João William Aguiar Gomes para compor a lide.
Entretanto, entendo que tal procedimento se mostra ineficaz, tendo em vista que, como dito, o veículo fora objeto de sucessivas vendas, não mais estando na posse do Sr.
João William.
Diante disso, entendo mais adequado ao deslinde do feito a declaração da propriedade do veículo para o requerido, Sr.
JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO a partir de 20 de julho de 2007, o qual poderá na qualidade de proprietário registral, adotar as medidas cabíveis, seja no âmbito administrativo, seja judicialmente, para reaver eventuais valores pagos ou débitos oriundos de inadimplência de terceiros após 24/04/2009, por meio de ação regressiva contra os compradores subsequentes.
Ademais, com o objetivo de evitar a circulação indevida do veículo até a regularização definitiva da titularidade, determino a restrição de circulação do automóvel no sistema RENAJUD, devendo constar a impossibilidade de alienação ou circulação do veículo até a transferência do automóvel ao proprietário de fato junto ao DETRAN/BA.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que a autora sofreu prejuízos de ordem moral ao ter ficado exposta a situações constrangedoras face às cobranças de IPVA, responsabilizações administrativas e legais por veículo que não estava mais em sua posse, afetando sua tranquilidade e reputação.
Além disso, a inércia do réu em regularizar a situação, demonstra uma atitude negligente e desrespeitosa, que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, configurando um dano moral passível de indenização.
Neste sentido, segue precedente jurisprudencial aplicado em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - CONTRATO VERBAL - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRANSFERÊNCIA - INÉRCIA DO COMPRADOR - CULPA CONCORRENTE - DANO MORAL - PRESENÇA.
O § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra.
Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas.
O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (TJ-MG - AC: 10431140002541001 Monte Carmelo, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022).
Deste modo, entendo que a autora faz jus à indenização por danos morais, em razão da conduta do réu que resultou em prejuízos a sua esfera íntima, a ser arbitrada em quantia que se mostre razoável e proporcional à extensão do dano sofrido, observando-se ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, verifico, conforme prova documental juntada ao ID 12130236 - Pág. 8, que o veículo não se encontra na posse do requerido desde o ano de 2009, tendo sido alienado a terceiros, o que o impossibilita de cumprir a obrigação de fazer imposta em sede liminar.
Diante desse contexto, resta comprovado que o réu não tinha mais o poder de disposição ou controle sobre o veículo, o que torna inexigível o cumprimento da medida imposta, vez que inviabilizado de adotar as medidas necessárias para efetuar a transferência do veículo junto ao DETRAN/BA, pelo que deixo de aplicar a multa por descumprimento da determinação judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando parcialmente a liminar anteriormente concedida, para: I) DECLARAR a propriedade do veículo Gol VW, bege, ano 2000, RENAVAM 735844690, placa policial JMP7555 ao Sr.
JOSÉ CARLOS GUEDES DE BRITO, bem como de eventuais débitos decorrentes de multas e tributos que recaiam sobre o mencionado veículo de 20/07/2007 até 24/04/2009.
II) DETERMINAR a restrição de circulação do veículo Gol VW, bege, ano 2000, RENAVAM 735844690, placa policial JMP7555 até que seja informado seu real proprietário.
Proceda-se o cartório com a anotação no sistema RENAJUD (versão nova).
III) DETERMINAR que seja expedido ofício ao Detran para que proceda a transferência do veículo em questão para o nome do requerido durante o período mencionado, ficando este responsável por todo e qualquer débito lançado sobre o bem neste interstício e averbado no cadastro do veículo a restrição nestes autos imposta.
IV) CONDENAR o Réu a pagar à promovente, a título de danos morais, a importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, até a data do presente arbitramento, momento a partir do qual o débito será atualizado, exclusivamente pelo indicador SELIC (que agrega juros e correção (Súmula 362 do STJ e 405 CC).
Em virtude de sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Dê-se efeito de ofício/mandado/carta precatória a esta decisão, se necessário.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
19/09/2024 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES (AUTOR).
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19/09/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 21:29
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES em 22/11/2022 23:59.
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14/02/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 17:34
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:33
Expedição de intimação.
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16/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2022 16:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2022 14:42
Expedição de intimação.
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18/10/2022 18:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DE SOUZA FAGUNDES em 05/10/2022 23:59.
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18/10/2022 18:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GUEDES DE BRITO em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 08:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
05/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/02/2022 04:12
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 04:12
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
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02/12/2021 09:18
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 03:24
Decorrido prazo de MARCIA LUIZA FAGUNDES PEREIRA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 03:24
Decorrido prazo de EDILENE EMILIA AZEVEDO BRITO em 24/05/2021 23:59.
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20/05/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 04:46
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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05/05/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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29/04/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:25
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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08/05/2018 14:50
Conclusos para despacho
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08/05/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2018 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2018 12:02
Juntada de petição inicial
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20/04/2018 13:02
RECEBIMENTO
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28/06/2016 09:57
CONCLUSÃO
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27/06/2016 13:35
CONCLUSÃO
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27/06/2016 13:34
PETIÇÃO
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11/04/2016 09:47
MANDADO
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07/04/2016 08:55
MANDADO
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06/04/2016 13:04
MANDADO
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05/10/2015 14:12
CONCLUSÃO
-
05/10/2015 14:06
DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2015 00:00
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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