TJBA - 8039734-64.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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23/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8039734-64.2024.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Fundacao Fernando Kaufmann Advogado: Fernando Weibel Kaufmann (OAB:BA16996-A) Embargado: Espólio De Deraldo Morais Dutra Advogado: Florisvaldo Nascimento Monteiro (OAB:BA4958-A) Advogado: Debora Santos Matos (OAB:BA55566-A) Advogado: Daniel Augusto Monteiro De Oliveira (OAB:BA57937-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8039734-64.2024.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN Advogado(s): FERNANDO WEIBEL KAUFMANN (OAB:BA16996-A) EMBARGADO: ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA Advogado(s): FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO (OAB:BA4958-A), DEBORA SANTOS MATOS (OAB:BA55566-A), DANIEL AUGUSTO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB:BA57937-A) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN contra decisão monocrática de ID. dos autos principais que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da agravante.
A parte embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão sob o argumento que “a decisão embargada restou equivocada em relação ao pedido de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto subjetivo da suposta parte ré ou ainda por sua ilegitimidade”.
Afirma que "requereu, de igual maneira, que seja realizado o julgamento antecipado da lide, inclusive para que seja determinado o cancelamento da audiência, designada para o dia 16.07.2024, com o objetivo de produção de prova testemunhal.
Destarte, data venia, flagrantemente omissa a decisão embargada, no particular, ao restar silente e, assim, não decidir sobre o pedido em relação ao tema aqui em apreço A parte embargada ofertou contrarrazões (ID 66317246), refutando as teses arguidas no recurso horizontal. É o que importa relatar.
Decido.
Na hipótese, verifico ser o presente recurso inadmissível, visto que a alegação nele veiculada não guarda relação com o objeto do julgamento.
Com efeito, o Agravo de Instrumento não foi conhecido por não ter sido verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação a justificar o afastamento do rol do art. 1.015 do CPC (Tema 988 do STJ).
Em que pese a irresignação do embargante, sua argumentação não ataca, como seria de rigor, os fundamentos específicos da decisão, qual seja, a inocorrência urgência no caso concreto, estando em total desacordo com o princípio da dialeticidade, constituindo, consequentemente, óbice intransponível ao conhecimento do recurso sub examine.
Ora, constitui dever do recorrente impugnar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, em atenção ao cognominado princípio da dialeticidade recursal, tão prestigiado por nossos Tribunais, de modo a possibilitar, não só o pleno exercício do contraditório, mas também que o órgão julgador tome efetivo conhecimento das razões jurídicas justificadoras da necessidade, na hipótese, de aclaramento do decisum.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1864322/DF, Quarta Turma, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 08/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
USTEQUINUMABE.
ESTADO E MUNICÍPIO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES.
DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO.
ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA AO FADEP.
SÚMULA 421 DO STJ.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RAZÕES DISSOCIADAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
Impossibilidade de conhecimento de embargos de declaração cujas razões não guardam pertinência com o teor da decisão atacada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. (TJ-RS, Embargos de Declaração Nº *00.***.*63-23, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Des.
MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, DJe 21/01/2019) Assim, não havendo combate direto à fundamentação do decisium embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração, por reputá-lo inadmissível, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
01/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE DERALDO MORAIS DUTRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 06:40
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 09:36
Juntada de intimação
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26/06/2024 01:44
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:55
Não conhecido o recurso de FUNDACAO FERNANDO KAUFMANN - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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20/06/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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20/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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