TJBA - 8005145-23.2020.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:32
Baixa Definitiva
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23/10/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005145-23.2020.8.05.0150 Interdição/curatela Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Laudelina Jorge Do Prado Advogado: Camila Cardoso Luz Sousa (OAB:BA42442) Requerido: Edilton Alves Cordeiro Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005145-23.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: LAUDELINA JORGE DO PRADO Advogado(s): CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA (OAB:BA42442) REQUERIDO: EDILTON ALVES CORDEIRO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, proposta por LAUDELINA JORGE DO PRADO, em face de EDILTON ALVES CORDEIRO, qualificados na inicial.
Em ID de n. 77677361, foi concedida a curatela provisória pelo prazo de 90 (noventa) dias, nomeando Laudelina Jorge do Prado, como curador provisória, de Edilton Alves Cordeiro.
Em tempo, restou determinada a citação do requerido por oficial de justiça, bem como a perícia médica.
Mandado de citação do requerido devolvido, em ID de nº 390372342, no qual a parte autora informa ao oficial de justiça que o requerido faleceu.
Em ID de nº 465674619, foi juntada certidão, demonstrando que, no Sistema CRC-JUD/REGISTRO CIVIL, foi identificado o óbito do Sr.
EDILTON ALVES CORDEIRO, ocorrido em 31/05/2022. É o breve relatório.
DECIDO.
A ausência de uma das condições da ação, quais sejam: legitimidade e interesse processual, por ser matéria de ordem pública pode ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduzindo à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Considerando que a capacidade para ser parte na relação jurídica está intimamente ligada à ideia de personalidade civil que, nos termos dos arts. 2° e 6° do CC, começa com o nascimento e termina com a morte, onde extingue-se a capacidade civil.
Assim, no caso em tela, a parte autora informou acerca do falecimento do requerido, em ID de nº 390372342, tendo sido constatado através de informações obtidas junto ao Sistema CRC-JUD/REGISTRO CIVIL (ID de nº 465674619) Portanto, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a carência de ação e se tratar de ação intransmissível.
Ante o exposto, assim, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com fundamento no art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, vez que parte é beneficiada pela gratuidade.
P.I.C.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial e ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
27/09/2024 09:23
Expedição de intimação.
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26/09/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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10/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:45
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2023 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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18/04/2023 13:47
Expedição de citação.
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18/04/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 13:45
Expedição de decisão.
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18/04/2023 13:44
Desentranhado o documento
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18/04/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2023 13:44
Expedição de decisão.
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12/04/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2023 09:34
Expedição de decisão.
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12/04/2023 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDELINA JORGE DO PRADO - CPF: *95.***.*71-15 (REQUERENTE).
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10/04/2023 13:44
Conclusos para despacho
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10/04/2023 13:42
Expedição de citação.
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09/01/2023 13:42
Conclusos para decisão
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13/12/2022 01:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/12/2022 00:57
Juntada de Certidão
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22/04/2022 00:48
Mandado devolvido Positivamente
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02/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2022 00:29
Expedição de Ofício.
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31/03/2022 18:31
Expedição de citação.
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07/07/2021 02:14
Decorrido prazo de CAMILA CARDOSO LUZ SOUSA em 12/03/2021 23:59.
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06/07/2021 06:16
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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06/07/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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24/02/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2021 08:14
Publicado Decisão em 11/02/2021.
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10/02/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2021 20:43
Conclusos para decisão
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17/01/2021 01:04
Decorrido prazo de EDILTON ALVES CORDEIRO em 09/11/2020 23:59:59.
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17/01/2021 01:01
Decorrido prazo de LAUDELINA JORGE DO PRADO em 09/11/2020 23:59:59.
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14/01/2021 03:15
Publicado Decisão em 15/10/2020.
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14/10/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2020 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/10/2020 21:34
Conclusos para decisão
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05/10/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 10:17
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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23/06/2020 15:23
Expedição de intimação via Sistema.
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23/06/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 11:57
Conclusos para decisão
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22/06/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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