TJBA - 0001113-92.2018.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0001113-92.2018.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Willian Silva Da Cruz Advogado: Fernando Ballalai Berbert De Castro Junior (OAB:BA15493) Terceiro Interessado: Joselina Silva Do Amparo Terceiro Interessado: Leide Cristiane Pereira Santos Terceiro Interessado: Maria Amélia De Carvalho Leal Silveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Vitima: Manoela Fontes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001113-92.2018.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: WILLIAN SILVA DA CRUZ Advogado(s): FERNANDO BALLALAI BERBERT DE CASTRO JUNIOR (OAB:BA15493) SENTENÇA Trata-se de ação penal para apurar o crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, supostamente cometido por WILLIAN SILVA DA CRUZ.
Extrai-se dos autos que o delito se consumou em 17/05/2018 e a denúncia foi recebida em 25/06/2018.
Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O crime imputado ao réu é punido com pena máxima de 02 (dois) anos, cuja prescrição se operaria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP.
Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença.
Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, 109 e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de WILLIAN SILVA DA CRUZ.
Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
03/10/2022 08:43
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:43
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:43
Expedição de intimação.
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20/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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25/02/2022 03:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2022.
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25/02/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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21/02/2022 19:47
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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19/02/2022 10:33
Devolvidos os autos
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15/02/2022 17:28
Outras Decisões
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15/02/2022 11:36
Conclusos para despacho
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15/02/2022 11:35
Comunicação eletrônica
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15/02/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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22/09/2021 22:40
Devolvidos os autos
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29/01/2021 10:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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07/01/2019 09:06
DOCUMENTO
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29/11/2018 15:00
CONCLUSÃO
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29/11/2018 14:59
PETIÇÃO
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20/11/2018 13:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2018 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/11/2018 10:35
MERO EXPEDIENTE
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16/10/2018 14:39
DOCUMENTO
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08/10/2018 14:14
DOCUMENTO
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21/06/2018 17:04
DOCUMENTO
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18/06/2018 11:02
DENÚNCIA
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13/06/2018 14:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2018
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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