TJBA - 8004753-32.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 11:47
Juntada de devolução de carta precatória
-
02/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
12/05/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DESPACHO 8004753-32.2024.8.05.0154 Carta Precatória Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Deprecante: Juizo De Direito Da Comarca De Sarandi Rio Grande Do Sul Requerente: Neivaldo Frizon Junior Requerido: Neivaldo Frizon Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL n. 8004753-32.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DEPRECANTE: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SARANDI RIO GRANDE DO SUL e outros Advogado(s): REQUERIDO: NEIVALDO FRIZON Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Atente-se quanto aos requisitos do artigo 260 Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). 2.
Estando presentes os requisitos, a Carta Precatória deverá ser CUMPRIDA conforme deprecado.
Por outro lado, ausentes os requisitos legais, DEVOLVA-SE, de imediato, ao Órgão Jurisdicional Deprecante. 3.
Verifique a serventia acerca de eventual necessidade de recolhimento integral das custas inerentes ao cumprimento da presente deprecata, ou se a parte goza dos benefícios da justiça gratuita para posterior cumprimento. 4.
Não sendo beneficiário da justiça gratuita e ausentes os comprovantes das custas, INTIME-SE a parte interessada, para recolhê-las, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata devolução. 5.
Não sendo juntados, aos autos, os respectivos comprovantes das custas (DAJES), DEVOLVA-SE DE IMEDIATO, à Unidade Judiciária Deprecante, sem o cumprimento, com nossas homenagens. 6.
Igualmente, referindo-se o ato deprecado à cientificação quanto à realização de audiência em data já escoada ou cujo transcurso possa se dar em data exígua, de modo a inviabilizar o regular cumprimento da diligência deprecada por esta unidade, OFICIE-SE o Juízo deprecante solicitando nova data, informando ainda que a redesignação deverá observar prazo razoável de antecedência à realização da audiência. 7.
Outrossim, caso o ato deprecado seja oitiva, INCLUA-SE EM PAUTA para realização do ato processual, designando data, horário e local, a fim de que seja realizada a oitiva da testemunha e/ou depoimento pessoal, inclusive realizando as intimações necessárias.
Após a designação do dia e horário, OFICIE ao Juízo Deprecante para fins de conhecimento. 8.
Caso a Comarca do Juízo Deprecante já tenha implantado a Central de Cumprimento de Mandados, nos termos do Ato Normativo Conjunto n° 30/2023 do TJBA devolva-se este instrumento processual à Unidade Judiciária de Origem, para que seja expedido mandado diretamente para a Central de Mandados desta Comarca. 9.
Atendido ao quanto intimado/determinado, CUMPRA-SE conforme deprecado.
Sirva o presente decisum como Mandado, acompanhado das peças integrantes da deprecata. 10.
Após o devido cumprimento, DEVOLVA-SE o Instrumento de Cooperação Judiciária ao Órgão Jurisdicional de origem com as homenagens de estilo.
Por conseguinte, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário.
Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC).
Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:27
Conclusos para despacho
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20/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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