TJBA - 0301201-38.2017.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0301201-38.2017.8.05.0229 Embargos À Execução Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Embargante: Supermercado Rio Branco Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951) Embargado: Cooperativa Agro Pecuaria Vale Do Rio Doce Ltda Advogado: Sabrina De Oliveira Souto (OAB:BA51258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0301201-38.2017.8.05.0229 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: [Duplicata, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Autor (a): SUPERMERCADO RIO BRANCO LTDA Réu: COOPERATIVA AGRO PECUARIA VALE DO RIO DOCE LTDA O autor pessoa jurídica não comprovou de forma suficiente a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, quando o CPC em vigor prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, condicionada à comprovação de que não possui condições de suportar as despesas judiciais, conforme inteligência do seu art. 99, §3º.
Com efeito, limitou-se a parte autora a sustentar a impossibilidade de suportar as custas e honorários advocatícios, porém, não demonstrou de forma suficiente o histórico financeiro da empresa.
Ainda, o débito demonstrado não é contemporâneo, bem como não há nenhum documento fiscal apto a comprovar a situação atual da empresa.
A respeito do tema há, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça cujo enunciado continua prevalente: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (negrito nosso) Nesse sentido, ao contrário do que ocorre em relação à pessoa física - hipótese em que, de regra, basta a afirmação de insuficiência de recursos, cabendo à parte adversa demonstrar que a assertiva não corresponde à verdade -, no caso da pessoa jurídica, a concessão do aludido benefício exige comprovação, ou seja, a insuficiência de recursos deve ser concretamente demonstrada.
Assim, a ausência de prova no que tange à incapacidade financeira impede a concessão da assistência judiciária gratuita, sob pena de desvirtuamento da função estabelecida pelo instituto.
Porém, deve-se oportunizar ao autor comprovar a impossibilidade de recursos, conforme promana o art. 99, §2º, do CPC.
Intime-se, pois, o demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar a insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento do pedido.
Santo Antônio de Jesus - BA, 27 de setembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
30/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 13:29
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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03/06/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 01:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2022 00:00
Expedição de documento
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16/10/2021 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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