TJBA - 8009252-52.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 07:04
Decorrido prazo de HEVERTON SANTOS DA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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04/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 06:22
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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16/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 05:51
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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04/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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07/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 08:42
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 14:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:07
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 12:44
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 12:12
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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24/02/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2024 05:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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12/02/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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13/01/2024 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
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13/01/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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03/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2023
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01/12/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 22:36
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:38
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009252-52.2023.8.05.0103 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Ilhéus Embargante: Heverton Santos Da Rocha Advogado: Maione Gois Dos Santos (OAB:BA78198) Advogado: Jailson Rocha Siqueira (OAB:BA19497) Embargado: Banco Itaú Unibanco S/a Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8009252-52.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EMBARGANTE: HEVERTON SANTOS DA ROCHA Advogado(s): JAILSON ROCHA SIQUEIRA (OAB:BA19497), MAIONE GOIS DOS SANTOS (OAB:BA78198) EMBARGADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A Advogado(s): DECISÃO 1.
Requereu o acionante os benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuír condições para custear o processo.
Contudo, não trouxe aos autos qualquer prova de sua incapacidade econômica. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, bem antes da entrada em vigor do Código Fux, já trilhava no seguinte entendimento: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
A Turma reafirmou seu entendimento de que o benefício da justiça gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios.
Contudo, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.073.892-RS, DJe 15/12/2008, e REsp 1.052.158-SP, DJe 27/8/2008.
AgRg no REsp 1.122.012-RS, Rel.
Min.
Luix Fux, julgado em 6/10/2009.” 3.
Com efeito, a gratuidade da justiça deve ser deferida a quem dela efetivamente precise, sendo possível condicionar a concessão do benefício à comprovação da miserabilidade, conforme norma expressa no § 2ª, do art. 99 do CPC. 4.
Vê-se do contrato de compra e venda do veículo - id 415124410 - objeto do litígio (o TOYOTA/COROLLA, ALRIFLEX0, ano 2018/2019, cor branca, placa PLMOA06, Renavam n° *11.***.*47-18) foi adquirido pelo autor mediante pagamento da quantia de R$105.000,00. 5.
Diante desse quadro, no meu pensar, não pode ser o acionante considerado pobre, na acepção jurídica do termo, razão pela qual não faz à almejada gratuidade Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
O Código de Processo Civil de 2015 veio positivar orientação, há muito consolidada pela jurisprudência, no sentido de considerar relativa a presunção de veracidade que decorre da alegação de hipossuficiência deduzida pela pessoa física.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sendo este o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000160904272001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 14/03/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2017) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – GRATUIDADE JUDICIÁRIA OU DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – Os agravantes foram intimados a comprovarem suas respectivas hipossuficiências, e não juntaram documentos que revelassem ausência de condição econômica para o pagamento das custas e despesas processuais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20582994320178260000 SP 2058299-43.2017.8.26.0000, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 18/05/2017, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INDEFERIMENTO. - É necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. - Depois de determinada a comprovação da hipossuficiência financeira, mantendo-se a parte inerte, deve ser indeferido o benefício pleiteado, devido à ausência de provas da sua insuficiência de recursos. (TJ-MG - AI: 10000160565040001 MG, Relator: Mariângela Meyer, Data de Julgamento: 06/11/0016, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2016) 6.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a inexistência de prova da alegada hipossuficiência. 7.
Recolha a parte autora as custas devidas e demais despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze ) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e extinção do feito. 8.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 02 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/11/2023 22:30
Gratuidade da justiça não concedida a HEVERTON SANTOS DA ROCHA - CPF: *58.***.*32-05 (EMBARGANTE).
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16/10/2023 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2023 11:27
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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