TJBA - 8000564-04.2024.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/11/2024 05:07
Decorrido prazo de EDVALDO RUFINO DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 05:07
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 01/11/2024 23:59.
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07/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000564-04.2024.8.05.0221 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Inês Autor: Edvaldo Rufino Dos Santos Advogado: Carolina Santos Rodrigues Mascarenhas (OAB:BA34300) Reu: Aapb Associacao Dos Aposentados E Pensionistasdo Brasil Advogado: Victor Emmanuel Mangueira (OAB:PB21713) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000564-04.2024.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: EDVALDO RUFINO DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS (OAB:BA34300) REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA (OAB:PB21713) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo.
Impõe-se, por seu turno, a homologação respectiva.
Com efeito, não se vislumbra, a princípio, qualquer irregularidade que justifique a não homologação do acordo.
De seu turno, a transação em apreço versa sobre objeto lícito, sendo, portanto, cabível sua homologação para valer como título judicial na forma do artigo 515, inciso II, do Código Processual Civil.
Destaque-se, ainda, que, por se tratarem de partes maiores e capazes, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
Ante o exposto, restando preservados os interesses envolvidos e com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a transação citada, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e honorários, por tratar-se de procedimento afeto à Lei nº 9099/95.
Ciência às partes.
Havendo valores depositados em Juízo, promova-se a expedição do alvará, quando houver pedido das partes, podendo ser direcionado aos patronos tão somente se houver pleito específico e procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Após o trânsito em julgado e adoção das providências de praxe, promova-se o arquivamento dos autos, depois de realizadas as anotações devidas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:44
Expedição de sentença.
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30/09/2024 21:44
Homologada a Transação
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25/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:18
Decorrido prazo de EDVALDO RUFINO DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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23/08/2024 03:36
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 01/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:59
Decorrido prazo de CAROLINA SANTOS RODRIGUES MASCARENHAS em 01/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:26
Audiência Una realizada conduzida por 12/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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20/08/2024 13:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/08/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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12/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 13:17
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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06/08/2024 13:02
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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06/08/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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26/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2024 10:48
Expedição de citação.
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23/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
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23/07/2024 10:35
Audiência Una designada conduzida por 12/08/2024 09:10 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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23/07/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 22:49
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 12:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/08/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS, #Não preenchido#.
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17/07/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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