TJBA - 8001485-72.2022.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:07
Baixa Definitiva
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04/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8001485-72.2022.8.05.0272 Cumprimento De Sentença De Obrigação De Prestar Alimentos Jurisdição: Valente Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mariane Da Silva Santos Requerido: Aloisio Ferreira De Santana Junior Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Valente.
Processo n. 8001485-72.2022.8.05.0272 REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia REQUERIDO: ALOISIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR S E N T E N Ç A 1- Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, sob o rito da coerção pessoal, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, na defesa dos interesses de D.S.S, representado neste ato por sua genitora MARIANE DA SILVA SANTOS. 2- Conforme consta dos autos em ID.422226617, a representante do menor, devidamente intimada, informou o adimplemento do débito alimentar pretendido na inicial e o que se venceu até a data do pagamento, exaurindo o objeto da demanda. 3- Assim, satisfeito o crédito, é cabível a extinção do feito. 4- Posto isso, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 5- Sem custas, pois ajuizado pelo Ministério Público. 6- Cumpram-se as formalidades legais, e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
01/10/2024 12:57
Juntada de Petição de Documento_1
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29/09/2024 16:54
Expedição de intimação.
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29/09/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 09:29
Juntada de Petição de Documento_1
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13/06/2024 10:36
Expedição de intimação.
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28/11/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 21:05
Expedição de intimação.
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14/08/2023 21:05
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 06:16
Decorrido prazo de ALOISIO FERREIRA DE SANTANA JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
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02/12/2022 13:08
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:07
Expedição de intimação.
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02/12/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 13:07
Recebidos os autos
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08/11/2022 08:24
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/10/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2022 14:16
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 10:11
Expedição de intimação.
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17/10/2022 10:10
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 22:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
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20/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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