TJBA - 8004782-11.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004782-11.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
CUMPRA-SE conforme decisão ID 500977092.
Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
22/09/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 19:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 19:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 18:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 16:28
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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16/08/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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16/08/2025 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025.
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16/08/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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10/05/2025 07:52
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR em 06/05/2025 23:59.
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10/05/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 14:46
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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11/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 21:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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01/04/2025 08:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/12/2024 11:18
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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21/11/2024 09:48
Expedição de citação.
-
21/11/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 08:26
Expedição de citação.
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06/11/2024 08:26
Juntada de acesso aos autos
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004782-11.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Tereza Cristina De Oliveira Cezar Advogado: Janaina Goncalves Dos Santos (OAB:BA58118) Advogado: Ana Luisa Oliveira Da Silva (OAB:BA47078) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004782-11.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR Réu: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Despacho ID 465345645 determinando a emenda da petição inicial, quanto ao valor da causa.
Petição de ID 466511218 com emenda.
Decido.
DEFIRO a emenda da petição inicial ID 466511218.
Cumpre destacar que, independentemente da predisposição da parte autora pela audiência de conciliação ou mediação, previamente manifestada na petição inicial ou da predisposição manifestada pela parte ré, caberá sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir, designando ou não a citada audiência.
Assim, tenho que, as peculiaridades de certos casos concretos, associadas ao que ordinariamente acontece no desenvolvimento processual, tornam, em determinadas situações, sem qualquer sentido a designação de audiência de conciliação ou mediação, o que só serviria para retardar o andamento do feito (art. 334, §4º, II, CPC).
Ademais, a nova sistemática empreendida pelo CPC/2015 pressupõe a existência de centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização das sessões de conciliação e mediação (art. 165 do CPC), órgãos que ainda não foram criados, sendo impossível, diante da sobrecarga atual do Judiciário, imbuir os magistrados indiscriminadamente desta função.
Ressalto que as partes podem, através de seus advogados, formular acordo, submetendo-o à homologação deste Juízo.
A análise da conveniência da audiência de conciliação será oportuna, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (art.139, V e VI, CPC), e não acarretará nulidade por ausência de prejuízo para as partes (art. 282, §1º, e 283, CPC).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar(em) a ação.
Caso a citação seja por Oficial de Justiça, o Mandado constará que o cumprimento do ato será pessoal, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital.
Intimem-se (DJe).
Proceda, o Cartório, a retificação do valor da causa no Sistema, observando a petição de ID 466511218.
Itabuna (BA), 15 de outubro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
15/10/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8004782-11.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Tereza Cristina De Oliveira Cezar Advogado: Janaina Goncalves Dos Santos (OAB:BA58118) Advogado: Ana Luisa Oliveira Da Silva (OAB:BA47078) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004782-11.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR Réu: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Vistos, etc.
Decisão da Exma.
Sra.
Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib ID 465256589, dando provimento ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Certidão de trânsito em julgado ID 465256587.
O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece algumas regras acerca do valor da causa, que não foram observadas pela parte autora, eis que pretende a condenação por danos morais em valor não especificado e por danos materiais no valor de R$128.766,26 (cento e vinte e oito mil setecentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), e indica valor da causa incompatível com a cumulação de tais pedidos.
Ressalto que o valor do pedido de danos materiais deve corresponder ao prejuízo auferido pela parte autora até a data de propositura da ação, ressalvados os existentes no curso do processo, sendo contado em dobro em caso de pedido de restituição em dobro/repetição de indébito.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis emendar a petição inicial, adequando os pedidos (explicitando qual é o valor que pretende a título de dano moral) e o valor da causa (soma das quantias pretendidas, art. 292, VI, do CPC), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
24/09/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 03:33
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:38
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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20/08/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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15/08/2024 16:59
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 22:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 08:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:15
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 15:45
Gratuidade da justiça não concedida a TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CEZAR - CPF: *08.***.*80-87 (AUTOR).
-
07/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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07/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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06/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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