TJBA - 0503976-33.2019.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/10/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
18/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SDPM MARCOS VINÍCIUS PALES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SDPM DANIEL SANTOS CORREIA CUNHA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de SDPM ALEX BRUNO ALVES COUTO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO NASCIMENTO CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0503976-33.2019.8.05.0274 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Itailane Dias De Oliveira Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908-A) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483-A) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084-A) Advogado: Rubeny Mendes Rodrigues Filho (OAB:BA33686-A) Advogado: Dercio Lima De Souza (OAB:BA72935-A) Advogado: Matheus Cardoso Da Silva (OAB:BA52315-A) Terceiro Interessado: Sdpm Marcos Vinícius Pales Santos Terceiro Interessado: Sdpm Daniel Santos Correia Cunha Terceiro Interessado: Sdpm Alex Bruno Alves Couto Terceiro Interessado: Thiago Nascimento Carvalho Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0503976-33.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR, MARCELO ROCHA FERREIRA, EDER RIBAS FERRAZ DE MELO, RUBENY MENDES RODRIGUES FILHO, DERCIO LIMA DE SOUZA, MATHEUS CARDOSO DA SILVA registrado(a) civilmente como MATHEUS CARDOSO DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 (LEI DE TÓXICOS) E ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03 (LEI DO DESARMAMENTO) – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO BASEADA INCLUSIVE NO FLAGRANTE E NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS – DOSIMETRIA DAS PENAS – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO BENEFÍCIO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO ACOLHIDOS – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS AFASTADAS - APELO IMPROVIDO.
I - A apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06, e art. 14 da Lei n.º 10.826/03, sendo-lhe aplicadas a penas, respectivamente, de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, e 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, totalizando, após a incidência da regra do concurso material, 07 (sete) anos de reclusão a ser cumprida no regime inicial semi-aberto e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, por ter sido flagrada transportando em via pública, no interior de uma mochila 3000 (três mil) pedras de crack, com peso total de 864 g, além de arma de fogo e munições referente a outro armamento.
II – A materialidade e a autoria delitivas restaram amplamente demonstradas através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como do Auto de Exibição e Apreensão, e do Laudo de Exame Pericial Preliminar das drogas e Laudos de Exame Pericial da arma e das munições, todos constantes do ID nº 64089698, e do Laudo Pericial Definitivo das drogas (ID nº 64091094), cujos termos atestam a natureza da substância e dos objetos apreendidos na mochila da acusada, sendo detectada a presença de 3.000 (três mil) Pedras de Crack, pesando 864 g (oitocentos e sessenta e quatro gramas), distribuídas em 57 (cinquenta e sete) pacotes contendo “várias trouxinhas”, 1 (um) revólver marca Taurus, calibre . 38, além de 23 (vinte e três) munições calibre 9MM, cujos exames constataram que as substâncias apreendidas eram cocaína (“Benzoilmetiilecgonina”) e a arma encontrava-se em estado eficaz para efetuar disparo, além dos depoimentos colhidos na fase do inquérito e na instrução do processo.
III - Ainda que não flagrada a comercialização da droga, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que a ré “trazia consigo” e “transportava” substância entorpecente, ações típicas igualmente descritas no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, referente ao crime de tráfico de drogas.
IV - A destinação do tráfico restou evidenciada também pela quantidade (três mil Pedras de crack), pelo número de unidades e forma com que a droga estava repartida (57 pacotes contendo “várias trouxinhas”), já se encontrando individualizada.
V - De referência ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, vê-se que, ao contrário do que foi alegado genericamente no apelo, não há registro nos autos de que a ora apelante tenha confessado a prática delitiva, pois sequer foi colhido seu interrogatório na fase judicial por não ter sido encontrada no endereço fornecido nos autos e na fase de investigações policiais “a interrogada nega as acusações ora lhe imputadas” (ID nº 64089698), não tendo sido, consequentemente, utilizada a alegada confissão nas razões de decidir do Juiz sentenciante, razões pelas quais não merece acolhimento o pleito ora formulado de incidência da mencionada atenuante na dosimetria da pena.
VI - Quanto à incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado, vê-se que o magistrado de primeiro grau considerou que a acusada não é “merecedora da benesse legal”, tendo em vista “a considerável quantidade de drogas de maior potencial de causar dependência”, bem como que “a apreensão de arma de fogo e munições”, constituem-se em “indicativo seguro de evolvimento mais profundo da ré na atividade criminosa, já se encontrando integrada a essa atividade”.
VII - Não pode-se olvidar que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem pratica de forma eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal, em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, não estando apto a usufruir do aludido benefício.
VIII - Na espécie, nota-se não só a presença de uma grande quantidade de droga cuja natureza apresenta alto grau de nocividade, mas, também a existência de outros elementos capazes de evidenciar que a ré se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que ela foi apreendida com arma de fogo, correspondente a um revólver calibre . 38, e razoável quantidade de munição referente a outro armamento, visto que ela encontrava-se com 23 (vinte e três) munições calibre 9MM que demonstram, inclusive, a provável atuação conjunta de outros agentes e da existência de mais armamentos, o que não corresponde a figura do traficante eventual.
IX - Os aludidos materiais denotam a existência de um certo nível de organização com logística destinada a operar o tráfico de drogas em maior escala, o que, sem dúvida, evidencia a habitualidade delitiva, o que afasta a incidência do apontado redutor, não ensejando qualquer reforma o quantitativo da reprimenda aplicada.
X -“A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022.) XI - Mantida a condenação no cumprimento de pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos, vê-se que não merece acolhimento o pleito visando a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como o de sua substituição por restritiva de direitos, em face do que dispõem os arts. 33, § 2º, “b” e 44, I, ambos do Código Penal Brasileiro.
APELO IMPROVIDO.
AP. 0503976-33.2019.805.02274 - VITÓRIA DA CONQUISTA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0503976-33.2019.805.02274, da Comarca de Vitória da Conquista, sendo Apelante ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator -
02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
02/10/2024 03:26
Publicado Ementa em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:32
Conhecido o recurso de ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*43-70 (APELANTE) e não-provido
-
17/09/2024 19:34
Conhecido o recurso de ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*43-70 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 18:16
Deliberado em sessão - julgado
-
02/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:44
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
-
22/08/2024 14:06
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAILANE DIAS DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 23:01
Conclusos #Não preenchido#
-
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de AC_0503976_33.2019.8.05.0274_CONHECIMENTO E IM
-
09/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 09:09
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
05/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 11:07
Conclusos #Não preenchido#
-
18/06/2024 10:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 07:41
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 22:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8013663-47.2022.8.05.0080
Leonardo Dantas D Icarahy
Estado da Bahia
Advogado: Maximiliano Vieira de Toledo Lisboa Atai...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2022 21:31
Processo nº 0500091-11.2020.8.05.0004
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Islan Reis Conceicao
Advogado: Jenifher Coelho da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2020 12:31
Processo nº 8001324-26.2024.8.05.0035
Rafael Almeida Goncalves
Maiala Oliveira Santos
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/08/2024 16:26
Processo nº 8102681-54.2024.8.05.0001
Edgar Pereira de Santana Junior
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Edgar Pereira de Santana Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 15:39
Processo nº 0000195-62.2007.8.05.0183
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Jose Adailton Gomes de Jesus
Advogado: Eliel Justino de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2007 00:00