TJBA - 8167196-35.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
09/12/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8167196-35.2023.8.05.0001 Procedimento De Repactuação De Dívidas (superendividamento) Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Ivaneide Helena Mendes Advogado: Lucas Soares Murta (OAB:MG180149) Advogado: Guilherme Enrico Soares Castro (OAB:BA75162) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Requerido: Banco Industrial Do Brasil S/a Requerido: Banco Daycoval S/a Requerido: Banco Master S/a Requerido: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Requerido: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) nº 8167196-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: IVANEIDE HELENA MENDES Advogados do(a) REQUERENTE: LUCAS SOARES MURTA - MG180149, GUILHERME ENRICO SOARES CASTRO - BA75162 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO MASTER S/A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito, em conformidade com o que estatui o art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
P.
I.
Após, arquivem-se.
Salvador (BA), 30 de setembro de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
-
29/09/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/09/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANEIDE HELENA MENDES em 23/08/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
15/06/2024 13:24
Decorrido prazo de IVANEIDE HELENA MENDES em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:03
Decorrido prazo de IVANEIDE HELENA MENDES em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 12:39
Decorrido prazo de IVANEIDE HELENA MENDES em 12/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 20:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
14/06/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2024 01:19
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 22:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 21:46
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
03/02/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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