TJBA - 8008009-71.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Camacari
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:24
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 08:55
Expedição de Alvará.
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:15
Expedição de sentença.
-
03/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI SENTENÇA 8008009-71.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Mourival Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Irani Machado Teles Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Danilo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Renivaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Edvaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Daniela Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Miranilde Machado Costa Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerido: Maria Rita Gabriel Celestino Custos Legis: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008009-71.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MOURIVAL CELESTINO MACHADO e outros (6) RÉU: Nome: MARIA RITA GABRIEL CELESTINO Endereço: Rua Terra II, 35, Gravatá, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-750 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de INVENTÁRIO, ajuizado pelo RITO DO ARROLAMENTO, dos bens deixados por Maria Rita Gabriel Celestino, representado pelos herdeiros supramencionados, tendo sido designado Mourival Celestino Machado como arrolante, consoante facultam as regras dispositivas dos artigo 659 ut 663 do Código de Processo Civil, sob à responsabilidade dos declarantes e signatário(s) da vestibular.
No curso do processo, a herdeira Iranir Machado Teles renunciou formalmente à sua cota-parte, conforme documento acostado aos autos (ID 466616566 e 466670511).
Os demais herdeiros manifestaram expressamente sua concordância com a partilha das respectivas cotas-partes, estando todos devidamente representados e de acordo com os termos propostos (ID 408294207).
As certidões negativas das Fazendas Municipal, Estadual e Federal foram apresentadas, cumprindo a exigência fiscal preliminar para o prosseguimento do feito (ID 410875814).
Compulsando os autos, verifica-se que, estão presentes os requisitos normativos determinados no artigo 659 do CPC, in verbis: "(...) art. 659 - A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do §2º do art. 662 (...)".
Com relação ao Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), apesar de o parecer final da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (SEFAZ) ainda não ter sido emitido (ID 449156282), considero que, à luz do art. 659, §2º, do Código de Processo Civil, a partilha pode ser homologada, cabendo à SEFAZ posteriormente emitir o parecer necessário, ficando a expedição da carta de adjudicação e do formal de partilha condicionada à comprovação da quitação do ITD ou à sua isenção, se for o caso.
Ademais, friso, por oportuno, que não se procede à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade, nem serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, bem como, por fim, que a existência de credores do espólio não impede a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida, conforme se depreende dos artigos 661 usque 663 do CPC.
Destarte, pelos fundamentos retromencionados, a priori, HOMOLOGO a renúncia de Iranir Machado Teles à sua cota-parte, excluindo-a da partilha dos bens do espólio (ID 466616566).
HOMOLOGO, por Sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a PARTILHA, COM ADJUDICAÇÃO dos bens deixados por falecimento de Maria Rita Gabriel Celestino, conforme estabelecido nos autos (ID 408294207).
Em consequência, ADJUDICO aos interessados os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros.
Por derradeiro, havendo requerimento, expeça-se o alvará, conforme solicitado.
Decorrido o prazo legal, expeça-se o competente formal de partilha.
Dê-se ciência à Fazenda Pública.
Custas pelo(s) requerente(s), salvo se beneficiados pela gratuidade, sob à responsabilidade de quem assim o declara não possuir condições de custear as taxas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, ou de sua família.
Dou como prequestionadas todas as matérias ventiladas pelas partes, nestes autos, evitando-se a interposições de embargos meramente protelatórios, caso em que verificada a hipótese poderá ser considerado como ato atentatório à dignidade da justiça, passível de aplicação de multa processual.
P.R.I.
Camaçari (BA), 15 de outubro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
16/10/2024 14:53
Expedição de sentença.
-
16/10/2024 06:40
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 09:29
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MOURIVAL CELESTINO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de EDVALDO CELESTINO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIELA CELESTINO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 04:23
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:03
Decorrido prazo de IRANI MACHADO TELES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:30
Arquivado Provisoriamente
-
17/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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17/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 09:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 15:39
Expedição de intimação.
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26/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:24
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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12/06/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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21/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:52
Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DESPACHO 8008009-71.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Mourival Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Irani Machado Teles Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Danilo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Renivaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Edvaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Daniela Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Miranilde Machado Costa Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerido: Maria Rita Gabriel Celestino Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008009-71.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MOURIVAL CELESTINO MACHADO e outros (6) RÉU: Nome: MARIA RITA GABRIEL CELESTINO Endereço: Rua Terra II, 35, Gravatá, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-750 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de ID 417622795, expeça-se o edital determinado em ID 408475435 fazendo constar o prazo de 30 (trinta) dias.
Após, cumpridas as formalidades, decorrido o prazo, volte-me concluso.
Camaçari (BA), 9 de janeiro de 2024.
André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
19/02/2024 19:30
Expedição de Edital.
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19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de MOURIVAL CELESTINO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de IRANI MACHADO TELES em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de EDVALDO CELESTINO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de DANIELA CELESTINO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:04
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 21:46
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MOURIVAL CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de IRANI MACHADO TELES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:08
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de EDVALDO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de DANIELA CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 02:07
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MOURIVAL CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de IRANI MACHADO TELES em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de EDVALDO CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de DANIELA CELESTINO MACHADO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 15/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 21:47
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
09/12/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
06/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/12/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 21:58
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 23/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
08/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI DECISÃO 8008009-71.2023.8.05.0039 Arrolamento Comum Jurisdição: Camaçari Requerente: Mourival Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Irani Machado Teles Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Danilo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Renivaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Edvaldo Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Daniela Celestino Machado Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerente: Miranilde Machado Costa Advogado: Juan Sterfan Pereira Campos (OAB:BA37959) Advogado: Rogerio Araujo Costa (OAB:BA39745) Requerido: Maria Rita Gabriel Celestino Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMÍLIA SUCES. ÓRFÃOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8008009-71.2023.8.05.0039 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) / [Inventário e Partilha] AUTOR:MOURIVAL CELESTINO MACHADO e outros (6) RÉU: Nome: MARIA RITA GABRIEL CELESTINO Endereço: Rua Terra II, 35, Gravatá, CAMAçARI - BA - CEP: 42803-750 DECISÃO Fica autorizada a prática de qualquer ato processual sem o recolhimento prévio da respectiva taxa que será apurada e poderá ser exigida ao final do processo.
Nomeio Mourival Celestino Machado, arrolante, independentemente de quaisquer termos, consoante art. 660 do CPC.
Ato contínuo, determino a consulta ao sistema SISBAJUD, em nome da falecida MARIA RITA GABRIEL CELESTINO, CPF *45.***.*28-34.
Intime-se a arrolante, por Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as certidões negativas de débitos fiscais em nome do "de cujus" expedidas pelas Fazendas Nacional (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/Emitir),estadual (http://www.sefaz.ba.gov.br/) e Municipal.
Publique-se Edital, nos termos do art. 626, § 1º c/c art. 259, III, ambos do CPC, visando conferir ampla publicidade aos atos de inventariança.
Cumpridas integralmente as diligências acima, certifique-se e imediatamente voltem-me os autos em conclusão.
As determinações proferidas na presente deverão ser cumpridas por aqueles a quem são dirigidas, advertindo-se que o seu descumprimento ou não aceitação incorrerá em crime previsto no art. 12, da Lei 1.079/50 e importará na aplicação das penalidades previstas em lei.
Em prestígio aos princípios da celeridade, economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como termo de compromisso/mandado de citação/intimação/carta ou qualquer outro meio necessário para o seu cumprimento (arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Cumpra-se.
Camaçari, 4 de setembro de 2023 André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito -
05/11/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 12:21
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 22/09/2023 23:59.
-
17/10/2023 21:58
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
17/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
20/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 15:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 13:21
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de MOURIVAL CELESTINO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de IRANI MACHADO TELES em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de DANILO CELESTINO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de RENIVALDO CELESTINO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de EDVALDO CELESTINO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de DANIELA CELESTINO MACHADO em 16/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 20:00
Decorrido prazo de MIRANILDE MACHADO COSTA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:47
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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01/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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