TJBA - 8092979-21.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2025 23:59.
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13/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8092979-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Silva Ungar Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8092979-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANDRA MARIA SILVA UNGAR Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DECISÃO
Vistos.
Vieram-me os autos conclusos para saneamento, após manifestação das partes acerca do interesse na produção de novas provas (Id. 448413152 e 449894018).
Foram aventadas na Contestação ao Id. 406825563 as preliminares de inépcia da petição inicial, por ausência de prova quanto ao requerimento administrativo; impugnação à gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica; e decadência, tendo em vista o transcurso de quatro anos desde a formalização do contrato em 29 de outubro de 2015 e o ajuizamento da ação em 2023.
Na Réplica de Id. 421732617, a parte autora impugnou todos os termos da Contestação, salientando que não cabem as preliminares de impugnação à gratuidade, de inépcia e de decadência.
Sendo o que havia a relatar até o momento, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 e ss do CPC.
Quanto às preliminares aventadas pela parte ré, observo que não são cabíveis as duas primeiras.
Quanto à impugnação à gratuidade, o impugnante não demonstrou a condição financeira da parte impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ademais, quanto à preliminar de inépcia, verifico que a alegação é, em verdade, de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa.
Entendo que de acordo com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido.
Por sua vez, em relação à preliminar de decadência, observo que o contrato fora firmado em 29 de outubro de 2015 (ID. ) e que a alegação da parte autora para o pedido de anulação do contrato centra-se na ocorrência de dolo da instituição bancária que teria vendido serviço distinto daquele que sabidamente o consumidor desejava contratar.
Acerca do tema, o Código Civil informa que decai em quatro anos o direito de anulação de negócios jurídicos eivados de vícios, a exemplo do dolo, contados a partir da sua formalização.
Vejamos: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; (grifo nosso) Em consonância, a jurisprudência pátria entende que a sucessividade dos descontos deve ser considerada para fins de restituição dos valores e contagem de prazo prescricional, que se difere do prazo decadencial ora discutido, que se refere exclusivamente ao pedido de anulação do negócio jurídico e que antecede todos os demais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - VÍCIO DE VONTADE - DECADÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS EM DOBRO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CONTRATO IMPUGNADO - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
I.
A pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado, por vício de vontade, submete-se ao prazo decadencial de 4 (quatro) anos, contados da data da celebração da avença, na forma do art. 178, do Código Civil.
Demonstrado o transcurso do prazo desde a contratação até o ajuizamento da ação, decaiu o direito de anulação.
II.
As pretensões de indenização por danos morais e repetição dos descontos em dobro, fundadas na alegação de falha na prestação dos serviços bancários, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data do último desconto indevido, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ.
III.
Não se mostra possível o acolhimento do pedido de restituição dos valores descontados, ante a ausência de demonstração de que as quantias apontadas foram debitadas em decorrência do contrato apontado na petição inicial.
IV.
Não demonstrado qualquer prejuízo patrimonial decorrente do aludido contrato, em especial a indevida constrição de benefício previdenciário, não resta evidenciado qualquer ato ilícito apto a ensejar ofensa a direito da personalidade e, consequentemente, reparação por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212180707002 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 09/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Assim, decaiu o direito de ver anulado o contrato sob a alegação de dolo, na forma do art. 178, II do CC.
Contudo, observo que há cumulação de pedido de conversão do empréstimo com reserva de margem consignável em empréstimo pessoal "tradicional" devido à abusividade de cláusulas contratuais, com utilização dos valores já pagos para fins de amortização do montante, bem como indenização por danos morais.
Nesse ponto, impende esclarecer que tais pedidos se submetem ao prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, já que fundados na ocorrência de vício no serviço fornecido pela instituição bancária.
Conforme será visto a seguir, há discussões acerca da legalidade desse tipo de contratação na forma do IRDR nº 20 do TJBA.
Por conseguinte, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional é respectivo de cada pagamento e com ele se renovam, consoante decidido na AC nº 10000212180707002 do Tribunal do Estado de Minas Gerais.
Diante disso, prescrita está a pretensão de restituição dos valores, em eventual conversão do contrato, relativos aos períodos de 29 de outubro de 2015 (momento da contratação) até 29 de junho de 2018, posto que a ação somente foi ajuizada em julho de 2023.
No mérito, fixo como pontos controvertidos a abusividade da modalidade contratada e das cláusulas contratuais impugnadas, com consequente dever ou não de devolução do indébito.
Ora, ônus probandi foi invertido ao Id. 401536155.
Com efeito, a matéria discutida nestes autos depende predominantemente da análise documental, sendo que a solução da lide pode ser obtida através da interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos já apresentados pelas partes.
Ademais, as partes litigantes não trouxeram justificativa ou fundamentação pertinente que demonstre a necessidade de produção de prova testemunhal, não havendo indícios de fatos controvertidos que demandem dilação probatória além daquela já produzida documentalmente.
Tal prática está em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, que orientam o processo civil, conforme os arts. 4º e 6º do CPC.
Noutro giro, em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/12/2024 14:11
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA SILVA UNGAR em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 08:39
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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16/06/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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12/11/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8092979-21.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandra Maria Silva Ungar Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8092979-21.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SANDRA MARIA SILVA UNGAR REU: BANCO BMG SA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 5 de novembro de 2023.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
05/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 13:05
Expedição de decisão.
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27/07/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/07/2023 11:17
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA SILVA UNGAR - CPF: *68.***.*11-00 (AUTOR).
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24/07/2023 15:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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