TJBA - 0505746-95.2018.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0505746-95.2018.8.05.0274 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Edson Cosme De Azevedo Requerido: Edna Lopes Dos Santos Advogado: Rafael Lopes Dos Santos (OAB:BA61615) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conversão de Separação Judicial em Divórcio aforada por EDSON COSME DE AZEVEDO, representado em juízo pela Defensoria Pública, em face de EDNA LOPES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. n. 144390854 foi concedida a tutela de evidência, decretando-se o divórcio entre as partes, determinando-se a citação da requerida através de carta precatória, diligência que restou frutífera, tendo a divorcianda apresentado a contestação de fls. 04/07 – ID. n. 183668106, concordando com os pleitos da inicial, não se opondo ao divórcio, requerendo, no entanto, a condenação do autor nas custas processuais.
Ao ID. n. 391805635, a parte autora se manifestou sobre a contestação, indicando que a conversão da separação em divórcio somente pode ser realizada pela via judicial, não havendo motivos para condenação do autor nas custas, vindo-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Todas as questões do divórcio já foram resolvidas, restando tão somente a discussão quanto às custas processuais.
Sem motivos para maiores digressões, entendo que não merece guarida o pleito da ré.
A opção do autor pela via judicial não faz presumir ser ele o responsável pelas custas da propositura do feito, mormente pelo desconhecimento de informações sobre o paradeiro da requerida, o que causou, inclusive, a necessidade da busca do endereço desta através dos sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, é sabido que, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Ademais, a divorcianda reconheceu o pedido do autor, não se opondo às matérias arguida, situação esta delineada no art. 90 do Código de Processo Civil, atraindo para si a responsabilidade pelas despesas.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, confirmando a decisão proferida ao ID. n. 144390854, a qual decretou o divórcio entre as partes, e EXTINGO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a requerida nas custas remanescentes, se houver, inexigíveis, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de resistência ao pleito.
Tendo a decisão de ID. n. 144390854 transitado em julgado, vide certidão de ID. n. 144391011, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório ali indicado, devendo as partes fornecerem os documentos necessários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista(BA), 28 de setembro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS Juiz de Direito -
18/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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27/04/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2022.
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09/04/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 15:20
Comunicação eletrônica
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28/03/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/02/2022 15:31
Juntada de informação
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27/10/2021 12:45
Juntada de informação
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27/10/2021 12:40
Juntada de informação
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30/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/06/2021 00:00
Documento
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09/05/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Antecipação de tutela
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30/04/2019 00:00
Petição
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30/04/2019 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
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05/10/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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