TJBA - 0011714-18.2008.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0011714-18.2008.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Executado: Brasil Telecom Participacoes S/a Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Raisa Paranhos Lima (OAB:BA35786) Advogado: Danilo Santana Brandao (OAB:BA17074) Advogado: Bernardo Silva Nascimento Maciel (OAB:BA34835) Exequente: Joabe Da Cruz Amorim Advogado: Juliana Vaz Barbosa De Araujo (OAB:BA44343) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0011714-18.2008.8.05.0274 AUTOR: JOABE DA CRUZ AMORIM RÉU: BRASIL TELECOM PARTICIPACOES S/A Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S/A em face da execução promovida por JOABE DA CRUZ AMORIM.
A executada alega, em síntese, que já realizou o pagamento integral da condenação de forma tempestiva, não sendo cabível a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, §1º do CPC/2015).
Requer o acolhimento da impugnação e o arquivamento dos autos.
O exequente, por sua vez, sustenta que o pagamento foi parcial e intempestivo, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos e os cálculos apresentados, verifica-se que assiste parcial razão à executada.
De fato, conforme se depreende dos cálculos elaborados referentes aos valores pagos, a executada realizou o depósito judicial no valor de R$ 24.744,65 em 21/06/2012.
Este valor, atualizado até 30/09/2024, corresponde a R$ 122.215,69.
Por outro lado, os cálculos elaborados referentes aos valores pagos demonstra que o valor total devido pela executada, incluindo a condenação principal, honorários advocatícios, multa do art. 523 do CPC e honorários da fase de cumprimento de sentença, atualizado até 30/09/2024, perfaz R$ 115.494,28.
Assim, verifica-se que o valor depositado pela executada, devidamente atualizado, é suficiente para quitar integralmente o débito, havendo inclusive saldo remanescente em seu favor.
Diante disso, não se justifica a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC, nem a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o pagamento realizado pela executada foi suficiente para satisfazer integralmente o crédito exequendo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) Reconhecer a quitação integral do débito; 2) Afastar a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença; 3) Declaro extinta a execução, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil.
Custas pela executada, suspensas devido à justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios nesta fase.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 30 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/10/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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09/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
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15/02/2022 00:00
Petição
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24/01/2022 00:00
Expedição de Carta
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23/11/2021 00:00
Publicação
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19/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2021 00:00
Correção de Classe
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04/11/2021 00:00
Mero expediente
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03/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2017 00:00
Publicação
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06/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2017 00:00
Expedição de documento
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14/09/2015 00:00
Publicação
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10/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/09/2015 00:00
Recebimento
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17/08/2015 00:00
Mero expediente
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10/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/02/2015 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/12/2014 00:00
Petição
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21/11/2014 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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21/11/2014 00:00
Recebimento
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20/10/2014 00:00
Audiência
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16/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/10/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/10/2014 00:00
Audiência Designada
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13/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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13/08/2014 00:00
Petição
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17/07/2014 00:00
Publicação
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14/07/2014 00:00
Recebimento
-
14/07/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2014 00:00
Mero expediente
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17/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2013 00:00
Petição
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12/12/2013 00:00
Recebimento
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11/12/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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04/12/2013 00:00
Publicação
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29/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
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07/11/2013 00:00
Recebimento
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06/11/2013 00:00
Mero expediente
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16/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/08/2013 00:00
Petição
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05/02/2013 00:00
Recebimento
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22/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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07/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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18/12/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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17/12/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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13/12/2012 00:00
Mero expediente
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29/11/2012 00:00
Conclusão
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29/11/2012 00:00
Petição
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18/10/2012 00:00
Recebimento
-
18/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
03/07/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/06/2012 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
19/06/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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29/05/2012 00:00
Mero expediente
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14/05/2012 00:00
Conclusão
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14/05/2012 00:00
Petição
-
14/05/2012 00:00
Petição
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11/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
11/04/2012 00:00
Recebimento
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30/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
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20/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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27/02/2012 00:00
Publicado pelo dpj
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24/02/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
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21/09/2011 00:00
Mero expediente
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13/09/2011 00:00
Conclusão
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13/09/2011 00:00
Petição
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13/09/2011 00:00
Petição
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13/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
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13/09/2011 00:00
Recebimento
-
25/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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25/08/2011 00:00
Mero expediente
-
19/08/2011 00:00
Conclusão
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19/08/2011 00:00
Petição
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17/08/2011 00:00
Protocolo de Petição
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09/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
09/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
21/06/2011 00:00
Recebimento
-
17/06/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
08/06/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
08/06/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
07/06/2011 00:00
Procedência
-
26/05/2011 00:00
Conclusão
-
26/05/2011 00:00
Expedição de documento
-
16/03/2009 00:00
Documento
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16/12/2008 00:00
Publicado pelo dpj
-
11/12/2008 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2008 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/12/2008 00:00
Despacho do juiz
-
28/10/2008 00:00
Processo autuado
-
15/10/2008 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2008
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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