TJBA - 8007784-05.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Fazenda Publica - Barreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:09
Expedição de despacho.
-
03/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2025 21:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/03/2025 16:54
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 21/02/2025.
-
06/03/2025 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:16
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
-
19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:11
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 16:01
Expedição de sentença.
-
14/01/2025 16:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
04/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 8007784-05.2023.8.05.0022 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Barreiras Requerente: Erasmo Barbosa Da Silva Junior Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940) Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8007784-05.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940), CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em desfavor do ESTADO DA BAHIA.
Em apertada síntese, alega a parte requerente que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia e, com isso, exerce sua atividade em escala de serviço extraordinário, no entanto, para o cálculo desta hora ordinária, relata que a ré se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório dessas verbas.
Nesse sentido, busca a tutela jurisdicional para que o sobredito ente público aplique o divisor e base de cálculo corretos, que o autor entende como adequado, com incidência sobre as parcelas que elenca e suas repercussões.
Junta documentos.
Devidamente citado, o Réu apresenta contestação em Id. 415728782, na qual impugna à gratuidade de justiça, manifesta que há entendimento equivocado da parte autora uma vez que não faz jus ao vindicado, bem como, alerta para que seja declarado a prescrição quinquenal nas parcelas que lhe couber.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda.
Réplica de Id. 416038349 mantém os fundamentos da inicial e pugna pelo julgamento procedente do pedido.
Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, o autor se manifesta no sentido de não ter mais provas para produzir (id. 429454421), por sua vez, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc.
I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo a ele promover o julgamento do feito quando considerar devidamente instruído, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Antes de adentrar ao mérito, em análise à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Réu na peça contestatória, percebe-se não se tratar de momento processual adequado.
A demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais e, portanto, inexiste falar pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Eventual apreciação de gratuidade de justiça somente deve ser feita em eventual necessidade recursal.
Assim, a preliminar não merece apreciação.
No que se refere a apreciação de questão prejudicial suscitada pelo Estado Réu, qual seja: prescrição, é cediço que nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não há dúvida, o prazo para ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública é quinquenal.
Tal prazo foi ainda reafirmado pelo art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942 e pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, este último incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001.
Nesse sentido, afastando a divergência quanto à eventual incidência do prazo previsto no Código Civil, é, frisa-se, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FGTS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.251.993/PR. 1.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012 - acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973) pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1737604 SP 2017/0021151-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
O Requerente ajuizou a ação em 16 de agosto de 2023 sendo o pagamento de valores retroativos referente aos últimos cinco anos da propositura da demanda.
Assim, a pretensão da Autora permanece hígida em eventuais valores devidos até a data de 16 de agosto de 2018, não merecendo acolhimento quanto à prejudicial, pois o pleito expressamente foi realizado com a observância da prescrição quinquenal.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, ou nulidades a serem declaradas ou sanadas, passo à análise do mérito, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Do mérito.
Cinge-se a controvérsia à insurgência do Requerente, o qual almeja a reparação de erro no cálculo do valor remuneratório das horas de serviço por ele recebidas.
Frisa que o Estado da Bahia se utiliza do fator de divisão 240 (duzentos e quarenta), enquanto, em contrapartida, indicada o fator de 200 (duzentos) como o correto, além de outros equívocos.
Consoante os dispositivos do Estatuto dos Policiais Militares, em especial o § 1º do art. 162, constata-se que o serviço policial militar poderá ser prestado em jornadas semanais de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Eis o enunciado normativo de tal dispositivo: Art. 162 - O serviço policial militar consiste no desempenho das funções inerentes ao cargo policial militar e no exercício das atividades inerentes à missão institucional da Polícia Militar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação peculiar e específica relacionados com a preservação da ordem pública no Estado. § 1º - A jornada de trabalho do policial militar será de 30 (trinta) horas semanais ou de 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço.
Com efeito, o Estado da Bahia, em sede de contestação, consignou que o fator de divisão para averiguação do valor da hora trabalhada é de 240 (duzentos e quarenta).
Tal fator, segundo aponta, é obtido a partir da divisão do valor da jornada semanal de trabalho, qual seja, 40 (quarenta) horas, por 5 (cinco) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), quantidade de dias do mês.
Isso porque os dias de descanso também são remunerados.
Já o fator de divisão de 200 (duzentos), como almeja a parte autora, tem como referência os seis dias da semana, pois inclui o sábado como dia útil não trabalhado. É dizer, 40 (quarenta) horas divididas por 6 (seis) dias de trabalho, vezes 30 (trinta), que são, precisamente, o número de dias do mês.
Desta feita, após análise de ambos os cálculos, chega-se à conclusão, inescapável, de que o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário e de outras verbas deve ser, de fato, de 200 (duzentas) horas mensais.
Registra-se, dividindo-se 40 (quarenta) - máximo de horas semanais trabalhadas - por 6 (seis) dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (trinta) - total de dias do mês - teremos o total de 200 (duzentas) horas mensais.
Por conseguinte, esse é o fator que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas e do adicional noturno.
Destarte, da reflexão acerca da matéria, chega-se a um entendimento diverso daquele adotado pelo ente político, ora requerido.
Vale dizer, reconhece-se o fator de divisão de 200 (duzentos) para averiguação do valor da hora trabalhada.
A corroborar o exposto acima, colhe-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
BASE DE CÁLCULO E DIVISOR APLICÁVEL. 200 HORAS.
PRECEDENTE STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MODIFICADA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O divisor de 200 (duzentas) horas mensais deve ser aplicado na jornada de trabalho do servidor de 40 (quarenta) horas semanais.
Precedente do STJ.
Caso em que o Autor percebe GAP III, razão pela qual resta claro que cumpre jornada de 40 (quarenta) horas semanais (art. 7, §2º da Lei Estadual nº 7.145/97), sendo aplicável o divisor 200.
A base de cálculo do adicional por serviço extraordinário e do adicional noturno deve ser a estabelecida nos arts. 108 e 109 da Lei nº 7.990/2001.Sentença modificada.
Apelo parcialmente provido. (Classe: Apelação, número do Processo: 0355983-39.2013.8.05.0001, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 14/02/2019).
Nesse idêntico sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já apreciou especificamente a questão do valor da hora de labor dos policiais militares da Bahia: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
FATOR DE DIVISÃO: 200 HORAS MENSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Os recorrentes, policiais militares do Estado da Bahia, objetivam o direito ao pagamento do adicional de periculosidade e das horas extraordinárias, considerando a jornada de trabalho mensal média de 180 horas.2.
O Decreto n. 9.967/2006, dentre os requisitos necessários ao pagamento da vantagem de periculosidade, prevê a existência de laudo atestando "o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente" (art. 6º, caput).3.
Desse modo, a apresentação do laudo pericial é uma exigência legal, a qual, conforme se infere dos documentos colacionados aos autos, não foi cumprida, malgrado as alegações dos recorrentes no sentido de que a periculosidade da atividade da polícia militar seria fato notório.4.
Acerca da hora extraordinária, a autoridade coatora esclarece que o valor da hora normal de trabalho dos militares é calculado levando-se em consideração o valor do soldo da graduação ou posto com o valor da Gratificação de Atividade Policial (GAP) percebida, sendo o resultado dessa soma dividido pelo coeficiente mensal de 240 (a depender da carga horária semanal de trabalho do servidor).5.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com aplicação, por analogia, ao regime estatutário federal.6.
Recurso em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS 56.434/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018). (grifo nosso) Desse modo, consoante a Lei Estadual nº 7.990/2001, tem direito o policial militar ao adicional por serviço extraordinário e ao adicional noturno, em observância das condições e limitações legais e regulamentares.
Tal disciplina, inclusive, está exposta de forma clara nos artigos 102, 108 e 109 da referida lei.
Assim expressa o art. 102, §1º, alíneas “e” e “f”, do aludido diploma legal: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] e) adicional por prestação de serviço extraordinário; f) adicional noturno; […] Por sua vez, os valores relativos às horas extraordinárias são calculados na forma do art. 108 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. É dizer, o valor da hora extraordinária é fixado a partir do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, que será aquela estipulada a partir da soma do soldo e da Gratificação de Atividade Policial – GAP.
De modo semelhante, o adicional noturno é fixado na forma do art. 109 do Estatuto dos Policiais Militares, que dispõe: Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
O horário noturno é estabelecido com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal determinada com base apenas no soldo.
Contudo, se a atividade noturna se der no momento do serviço extraordinário, o valor da hora de trabalho será apurado com base no acréscimo de 50% sobre o valor da hora referente à soma do soldo com a Gratificação de Atividade Policial – GAP, ou seja, o mesmo cálculo que aquele realizado à hora por serviço extraordinário.
Frisa-se, a base de cálculo das horas extras contempla tão somente o soldo e a GAP, ao passo que a base de cálculo do adicional noturno se refere somente ao soldo.
No caso, a parte Autora requer a aplicação do fator adequado e demais critérios de cálculo sobre as horas ordinárias, horas extras, adicional noturno e adicional noturno extras.
A conclusão, portanto, com base nos fundamentos apontados e dispositivos legais supra, bem como em respeito ao princípio da congruência, é a de que esta sentença alcança tão somente o cálculo das referidas verbas.
Quanto à reparação de danos, o de natureza moral não tem nenhum suporte de juridicidade, pois ausente ato ilícito que configure ofensa ao direito de personalidade da parte Autora.
No particular, a aplicação equivocada do divisor para o cálculo da hora extraordinária, por si só, não se mostra capaz de justificar dano moral passível de compensação, notadamente se não houve nenhum fato extraordinário e que desbordasse do esperado para este tipo de conduta ilícita estatal.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos contidos na inicial, para determinar ao ESTADO DA BAHIA a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor hora de trabalho da parte autora, especificamente para efeito de cálculo das horas normais, horas extras, adicional noturno e adicional noturno extras, respeitada a prescrição quinquenal, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Em consequência, DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que passe a utilizar tal fator e recalcule as horas extraordinárias, adicional noturno, horas normais e adicional noturno extras.
CONDENO, ainda, o ESTADO DA BAHIA ao pagamento da diferença apurada nos cinco anos anteriores à propositura desta da ação, com incidência de juros moratórios equivalentes aos aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei nº 9.494/97 e art. 397 do CC), a partir do vencimento de cada obrigação, e a correção monetária pelo IPCA-E (Enunciado n. 43 da súmula da jurisprudência do STJ).
Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei no 9.099/1995.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Findo o prazo, remetam-se à instância superior sem depender de nova conclusão, exceto em caso de oposição de Embargos de Declaração, no qual os autos deverão ser conclusos para apreciação deste juízo (art. 1.023 e art. 1.024 do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do II do §3º do art. 496 do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Oficie-se ao Setor Pessoal competente da Polícia Militar da Bahia do conteúdo da presente.
Providências pelo Cartório.
DOU À PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.
MAURÍCIO ALVARES BARRA Juiz de Direito -
27/09/2024 08:18
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 17:47
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 17:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 15:29
Expedição de despacho.
-
24/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 14/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 21:15
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
10/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:19
Expedição de despacho.
-
30/01/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:16
Decorrido prazo de ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:07
Decorrido prazo de ERASMO BARBOSA DA SILVA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 21:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
28/10/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
20/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 12:46
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:09
Expedição de despacho.
-
09/10/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
18/09/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 07:58
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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