TJBA - 8000488-87.2024.8.05.0153
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:18
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 10:18
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/05/2025 13:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:20
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 08:34
Expedição de intimação.
-
12/04/2025 08:34
Extinto o processo por desistência
-
11/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:19
Expedição de intimação.
-
09/04/2025 10:28
Expedição de citação.
-
09/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:49
Expedição de citação.
-
19/11/2024 09:45
Juntada de ata da audiência
-
15/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA DECISÃO 8000488-87.2024.8.05.0153 Petição Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Requerente: Alan Santos De Souza Advogado: Irenaldo Muniz Da Silva (OAB:BA57564) Requerido: Municipio De Jussiape Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000488-87.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ALAN SANTOS DE SOUZA Advogado(s): IRENALDO MUNIZ DA SILVA (OAB:BA57564) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE Advogado(s): DECISÃO Salvo as disposições pertinentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo.
O pagamento das custas é de suma importância, pois constitui fonte de custeio da prestação jurisdicional.
Da análise dos documentos acostados aos autos, não vislumbro a possibilidade de o pagamento das custas afetar a situação econômica da parte Autora a ponto de prejudicar o sustento próprio ou de sua família.
O CPC trata da matéria nos arts. 98 a 102.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita desafia a demonstração da impossibilidade de pagar as custas e despesas do processo.
Pelo exposto, intime-se a parte Autora, por meio do seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista que o pedido de gratuidade formulado na inicial veio desacompanhado de elementos probatórios para o seu deferimento.
Transcorrido o prazo albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:58
Expedição de citação.
-
27/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 30/10/2024 10:00 em/para 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, #Não preenchido#.
-
01/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0511434-18.2017.8.05.0001
Edvaldo Silva
Jandival Silva Falecido
Advogado: Jaqueline Macedo Barboza de Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2017 17:15
Processo nº 8020711-23.2023.8.05.0080
Jailton Pereira de Jesus
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Veronica Moreira Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2023 16:18
Processo nº 8014285-58.2024.8.05.0274
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Lafaiete Silva Barros
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2024 13:02
Processo nº 8001748-49.2024.8.05.0106
Magnolia Moreira Mendes
Estado da Bahia
Advogado: Elineide Carneiro Silva Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 13:59
Processo nº 0012116-29.2010.8.05.0113
Estado da Bahia
Lusinea Bispo dos Santos
Advogado: Cristiane Pereira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/09/2010 09:17