TJBA - 0012116-29.2010.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
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Movimentações
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 0012116-29.2010.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Estado Da Bahia Executado: Paiva Santos Eletronicos Ltda Executado: Antonio Francisco Paiva Advogado: Cristiane Pereira De Souza (OAB:BA74002) Executado: Lucinei Oliveira Dos Santos Executado: Lusinea Bispo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA DECISÃO Processo nº: 0012116-29.2010.8.05.0113 Classe Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: PAIVA SANTOS ELETRONICOS LTDA, ANTONIO FRANCISCO PAIVA, LUCINEI OLIVEIRA DOS SANTOS, LUSINEA BISPO DOS SANTOS Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça com fulcro nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, uma vez que, embora o benefício não seja presumido às pessoas jurídicas, é possível a concessão desde que comprovada sua hipossuficiência.
Ademais, informa o exequente que o executado parcelou a dívida fiscal, razão pela qual requer a suspensão do processo até o total adimplemento do débito.
A teor do art. 151, inc.
VI, do CTN c/c art. 922, parágrafo único, do CPC, impende a suspensão do processo executivo pelo período concedido ao pagamento parcelado da dívida.
Com efeito, segundo jurisprudência pacificada no STJ, “O parcelamento de débito tributário não implica a extinção da execução fiscal, porquanto não tem o condão de extinguir a obrigação, o que só se verifica após a quitação do débito.
Desse modo, o parcelamento apenas enseja a suspensão da execução fiscal” (STJ: Resp 504631/PR, 1ª T, Rel.
Min.
Denise Arruda, j. 07/02/2006, DJ 06/03/2006.
No mesmo sentido, Resp. 671608/RS, 2ª T, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 15/09/2005, DJ 03/10/2005).
Importa, pois, acolher o pedido de suspensão do processo.
Por outro lado, quanto ao pedido de desbloqueio SISBAJUD, observa-se que a constrição ainda não fora certificada nos autos, tampouco o executado acostou quaisquer provas de sua existência.
Não obstante, havendo bloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, promova-se a liberação até aquele limite, ainda que se trate de constrição sobre conta-corrente, posto que é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que tal quantia é presumidamente destinada à subsistência.
Por fim, com fulcro no art. 922 do Novo Código de Processo Civil, suspendo o processo, até o término do prazo do pagamento explicitado no Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida (10/01/2028), ou denúncia de inadimplência do credor, quando os autos deverão vir conclusos.
Intimem-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
10/09/2022 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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10/09/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
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06/08/2022 20:26
Comunicação eletrônica
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06/08/2022 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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11/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/02/2022 00:00
Mero expediente
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03/12/2021 00:00
Expedição de documento
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11/11/2021 00:00
Petição
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25/10/2021 00:00
Mandado
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25/10/2021 00:00
Mandado
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04/10/2021 00:00
Mandado
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05/09/2021 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Expedição de documento
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31/08/2021 00:00
Petição
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31/08/2021 00:00
Expedição de documento
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17/08/2021 00:00
Petição
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25/01/2021 00:00
Expedição de documento
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09/02/2019 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Documento
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05/04/2018 00:00
Documento
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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13/01/2014 00:00
Petição
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08/01/2014 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Mandado
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16/11/2010 11:25
Documento
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16/11/2010 10:58
Mandado
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23/09/2010 09:32
Mandado
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20/09/2010 17:43
Expedição de documento
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10/09/2010 16:54
Mero expediente
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09/09/2010 12:29
Conclusão
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08/09/2010 09:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2010
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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