TJBA - 8083344-55.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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02/11/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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08/10/2024 11:03
Declarada incompetência
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8083344-55.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Joseane Santos Ribeiro Advogado: Marcos De Almeida Silva Neto (OAB:BA37970) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8083344-55.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSEANE SANTOS RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: MARCOS DE ALMEIDA SILVA NETO RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO JOSEANE SANTOS RIBEIRO, devidamente qualificada, ajuizou ação visando o cumprimento da sentença coletiva contra ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, o Exequente alega que o conteúdo da Medida Provisória nº 434/94, a qual versa sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Financeiro Nacional, instaura a Unidade Real de Valor (URV), determinando que os vencimentos dos trabalhadores em geral devem ser traduzidos para o índice URV no dia 1º de março de 1994.
Dessa forma, aduz que deve-se dividir o valor nominal em vigor de cada um dos 4 (quatro) meses contiguamente anteriores à conversão pelo valor em cruzeiros reais, do correspondente em URV, no último dia do mês de competência.
Argumenta que a mencionada conversão deveria ter analisado o dia atinente ao efetivo pagamento.
Sustenta que o critério de transformação do índice utilizado teria impactado nas suas remunerações, o que culminaria em uma perda de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos por cento), desrespeitando, portanto, o art. 37, inciso XV, da CF/88.
Outrossim, afirma que a APLB – Sindicato dos Trabalhadores em Educação ajuizou a Ação de Cobrança n. 0076135-02.2004.805.0001, a qual foi julgada procedente.
Por fim, pugnou pela expedição de precatório para saldar os valores relativos as divergências remuneratórias de 14 de junho de 1999 até o dia 31 de dezembro de 2003.
Atribuiu valor à causa e juntou aos autos a documentação que entende pertinente a corroborar suas alegações. É o relatório.
O processo em epígrafe foi distribuído por sorteio originariamente na 6ª Vara de Fazenda Pública de Salvador-BA.
Houve declinação de competência para o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual determinou o retorno dos autos sem suscitar conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Contudo, verifica-se que o caderno processual, por equívoco, foi distribuído novamente, desta vez para a 8ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Estado da Bahia.
O juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa, conforme o art. 59 do CPC/15, ao preceituar que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo".
Ex positis, determino, ex officio, a remessa do presente caderno processual ao Juízo prevento, qual seja, a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 29 de setembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
01/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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13/08/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/05/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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14/10/2023 21:58
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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14/10/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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02/10/2023 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 18:56
Declarada incompetência
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28/05/2023 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:45
Conclusos para decisão
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26/04/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/04/2023 11:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/04/2023 08:06
Expedição de intimação.
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26/04/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 09:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
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15/04/2022 04:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/04/2022 23:59.
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11/03/2022 03:57
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS RIBEIRO em 09/03/2022 23:59.
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21/01/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 20/01/2022.
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21/01/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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18/01/2022 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2021 11:04
Expedição de citação.
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25/11/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 07:57
Conclusos para decisão
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24/11/2021 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2021 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/11/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2020 01:02
Decorrido prazo de JOSEANE SANTOS RIBEIRO em 11/03/2020 23:59:59.
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18/03/2020 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/02/2020 04:38
Publicado Decisão em 11/02/2020.
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10/02/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2019 17:22
Declarada incompetência
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12/12/2019 08:03
Conclusos para despacho
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10/12/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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