TJBA - 8047792-90.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:38
Decorrido prazo de MIRIAM MIRANDA AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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03/07/2025 20:32
Decorrido prazo de MIRIAM MIRANDA AZEVEDO em 16/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82311279
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17/05/2025 17:20
Declarada incompetência
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03/02/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 11:16
Juntada de Certidão
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24/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MIRIAM MIRANDA AZEVEDO em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib EMENTA 8047792-90.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Miriam Miranda Azevedo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8047792-90.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MIRIAM MIRANDA AZEVEDO Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO FORMADO NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº. 8016794-81.2019.8.05.0000.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSORÇÃO DA VPNI E DEMAIS VERBAS NA BASE DO CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES EM FOLHA SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE.
TESE FIRMADA PELO STF NA RECLAMAÇÃO Nº. 61.531/BA E NA ADPF Nº. 250/DF.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 345 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE.
I - Na sessão de julgamento realizada no dia 10/8/2023, ao apreciar o recurso de agravo interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, a Seção Cível de Direito Público desta e.
Corte, por maioria, decidiu pela viabilidade do prosseguimento das execuções individuais de obrigação de fazer alusivas ao Piso Nacional do Magistério, reconhecendo a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ na espécie, eis que se discute apenas a conformação do vencimento/subsídio da parte exequente a valores determinados e nacionalmente aplicáveis, por força da Lei nº. 11.738/2008, e não o quantum debeatur devido a quem comprova a condição de legitimado.
Violação ao Tema nº. 482 do STJ, aos arts. 95, 97 e 98, do CDC, e aos arts. 509 e 511, do CPC, não caracterizada.
Preliminares rejeitadas.
II – A preliminar de ilegitimidade ativa carece de respaldo jurisprudencial, haja vista que o acórdão exequendo não estabeleceu delimitação subjetiva da lide.
Diante de tal cenário, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia filiação à entidade impetrante.
Precedentes do STJ.
III – Na hipótese dos autos, a parte exequente comprovou ter direito à paridade vencimental, por isso deve ter seu subsídio ajustado ao valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho exercida, e sem prejuízo dos reflexos em todas as parcelas que adotam o subsídio como base de cálculo.
IV – O parâmetro para a implementação do piso nacional do magistério deve ser o vencimento ou o subsídio, e não a remuneração global (STF.
ADI 4167/DF.
Rel.
Min.
Joaquim Barbosa), razão porque não podem ser consideradas pelo cálculo as verbas nominadas “VPNI” e “Enquadr.
Dec.
Judicial”.
Inovação vedada na fase de cumprimento.
Necessidade de observância do acórdão exequendo, sob pena de violação à coisa julgada.
V – Ao revés do alegado pela parte autora, afigura-se inviável o pagamento de valores retroativos em folha suplementar, consoante os precedentes firmados pelo Pretório Excelso no julgamento da ADPF nº. 250/DF e da Reclamação nº. 61.531/BA.
Arguição estatal acolhida, no ponto.
VI – É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula nº. 345 do STJ.
VII – Impugnação parcialmente acolhida, tão somente para afastar a possibilidade de pagamento em folha suplementar.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 292, § 2º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8047792-90.2023.8.05.0000, em que figuram, como parte exequente, MIRIAM MIRANDA AZEVEDO, e como executado, o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, do e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça -
03/10/2024 02:22
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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01/10/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2024 23:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (PARTE RE) e provido em parte
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28/08/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 10:26
Deliberado em sessão - julgado
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12/08/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:38
Incluído em pauta para 15/08/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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05/08/2024 10:28
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 15:20
Conclusos #Não preenchido#
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26/03/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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31/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/01/2024 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIRIAM MIRANDA AZEVEDO - CPF: *13.***.*02-91 (PARTE AUTORA).
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25/09/2023 08:43
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 08:16
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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