TJBA - 0509449-48.2016.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:15
Expedição de ato ordinatório.
-
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0509449-48.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paloma Dorea Ribeiro Advogado: Tais Edite Oliveira Santos (OAB:BA36417) Requerido: Juciara Ferreira Dorea Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0509449-48.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: PALOMA DOREA RIBEIRO Advogado(s): TAIS EDITE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA36417) REQUERIDO: JUCIARA FERREIRA DOREA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
PALOMA DÓREA RIBEIRO , devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, requerendo a curatela da sua genitora, JUCIARA FERREIRA DÓREA, alegando que a mesma não tem condições de, por si só, exercer atos da vida civil e se expressar.
Pediu a sua nomeação como curadora.
A inicial veio instruída com documentação, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e a acionada e relatório médico referente a esta.
Ao ID 278501492 foi deferido o pedido de antecipação da tutela.
Audiência de entrevista da curatelanda foi designada e realizada (ID 278501610). .
Ao ID 278502065 a Curadoria Especial ofereceu contestação.
Perícia designada, resultou na apresentação do laudo de ID 278502069 e seguintes.
Alegações finais apresentadas pelas partes (IDs 392292964 e 399974437).
O Ministério Público, por seu turno, emitiu parece final ao ID 410430449 no sentido da procedência do pedido. É o que me cabe relatar.
Decido.
O presente feito pode (deve) ser sentenciado.
Com efeito, as formalidades legais restaram atendidas integralmente, inclusive no que diz respeito à nomeação de curador à lide (Defensoria Pública), tendo este se manifestado em relação a todos os atos do processo.
As provas colhidas, em especial a impressão colhida em audiência e o exame pericial realizado, revelam que a requerida padece, efetivamente, de problema de saúde que a torna incapaz de reger a sua pessoa, administrar os seus bens e, especialmente, de exprimir a sua vontade.
Além disso ficou devidamente demonstrado que a pretensa curadora é pessoa indicada para assumir tal encargo, havendo, inclusive, aquiescência com o pedido por parte dos pais da acionada. É de se registrar, nesta oportunidade, que a audiência de instrução e julgamento estabelecida pelo art. 1.183 do CPC só será obrigatória nas hipóteses em que se fizer necessária a produção de prova oral, o que não ocorre no caso em exame, porque, repito, as provas colhidas, em especial o exame pericial realizado, revelam, ao meu sentir, que a requerida é incapaz para os atos da vida civil e comercial.
Por fim, mereceu, a pretensão, manifestações favoráveis da Curadoria Especial e do Ministério Público.
Saliente-se, aqui, que, não obstante a instituição da curatela constitua medida excepcional (art. 85, § 2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a sua concretização, com o escopo primordial de proteger os interesses de caráter material do curatelado, restando assegurado à mesma o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, devendo tais aspectos, ser submetidos a este Juízo, isoladamente, se for o caso.
Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, em especial o Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de JUCIARA FERREIRA DÓREA, restando limitada sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, na forma da lei adjetiva, nomeando-lhe curadora a sua filha PALOMA DÓREA RIBEIRO.
Eventual óbito ocorrido impedirá a produção de qualquer efeito decorrente desta sentença.
Fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca.
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Fica a curadora ora nomeada obrigada a informar a este Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos competentes, dentre os quais o INSS e o Cartório do Registro Civil, imediatamente, toda e qualquer alteração nas condições de saúde da interditada, inclusive eventual passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Isenta de custas, diante da gratuidade.
P.R.I.
Tendo em vista que a sentença que declara a interdição produz efeitos logo em seguida à sua publicação, sendo que eventual apelação terá efeito meramente devolutivo (art. 1.012, § 1º, VI do CPC), proceda-se na forma do artigo 755, § 3º do referido Estatuto.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 92 da Lei de Registros Públicos, oficie-se ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Salvador (da Sé), onde é domiciliada a interditanda, para que seja efetuado o competente registro da sentença no Livro "E" da Serventia o que, posteriormente, deverá ser comunicado ao(s) Cartório(s) onde está(ão) registrado(s) o nascimento e o casamento da curatelada, para devida anotação.
Caberá à curadora nomeada apresentar ao(à) digno(a) Delegatário(a) do Subdistrito da Sé cópia das certidões de nascimento e casamento da curatelada.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de mandado e de ofício ao presente, a ser diretamente encaminhado pelo interessado ao aludido Cartório extrajudicial.
Publique-se por edital, por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Em seguida ao registro da sentença (conforme parágrafo único do art. 93 da Lei dos Registros Públicos), lavre-se o competente termo de curatela, devendo a curadora nomeada ser intimada para prestar o devido compromisso legal, na forma do art. 759, I, do CPC, cabendo-lhe observar as demais prescrições atinentes à espécie, inclusive a de se responsabilizar pela reparação dos danos causados pela curatelada (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4.º, do E.P.D.).
Conste-se, ainda, que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à curatelada, além de transferir ou levantar valores que excedam os gastos regulares, ou efetuar compras extraordinárias, sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária, bem como os demais pertencentes à interdita deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da mesma.
Havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre a interdita, a curadora deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado, comunicando a este Juízo.
Como já ressaltado, caberá à curadora nomeada informar ao Juízo, bem como às pessoas jurídicas e órgãos públicos relacionados (INSS, etc), imediatamente, toda e qualquer alteração na condição de saúde da interditada, inclusive passamento, sob às responsabilizações e sanções legais.
Após o trânsito em julgado e cumprimento integral do comando sentencial, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
SALVADOR/BA, 1 de abril de 2024. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
25/09/2024 16:46
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 12:36
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:31
Expedição de sentença.
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19/09/2024 16:31
Expedição de Edital.
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24/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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28/06/2024 03:49
Decorrido prazo de JUCIARA FERREIRA DOREA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:12
Decorrido prazo de PALOMA DOREA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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19/06/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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01/06/2024 09:46
Juntada de Petição de CIENCIA DE SENTENÇA
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16/05/2024 10:02
Expedição de sentença.
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01/04/2024 09:37
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 12:06
Conclusos para despacho
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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18/09/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/09/2023 23:59.
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10/08/2023 14:15
Expedição de despacho.
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08/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 10:53
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2023 18:19
Conclusos para despacho
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19/05/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 06:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/09/2022 00:00
Laudo Pericial
-
19/07/2022 00:00
Petição
-
07/07/2022 00:00
Documento
-
07/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
05/07/2022 00:00
Petição
-
02/07/2022 00:00
Publicação
-
30/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
28/06/2022 00:00
Mero expediente
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
30/03/2021 00:00
Expedição de Carta
-
19/03/2021 00:00
Publicação
-
17/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 00:00
Mero expediente
-
16/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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20/08/2018 00:00
Documento
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
19/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/04/2018 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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16/04/2018 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
11/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/08/2017 00:00
Publicação
-
24/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/08/2017 00:00
Mero expediente
-
22/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/03/2017 00:00
Mero expediente
-
17/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
17/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
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07/03/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
07/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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29/09/2016 00:00
Petição
-
19/09/2016 00:00
Publicação
-
16/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2016 00:00
Mero expediente
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06/07/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2016 00:00
Petição
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04/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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04/07/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
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04/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
04/07/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/05/2016 00:00
Documento
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18/05/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/05/2016 00:00
Mandado
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04/05/2016 00:00
Mandado
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29/04/2016 00:00
Publicação
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28/04/2016 00:00
Expedição de documento
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28/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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28/04/2016 00:00
Expedição de Carta
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28/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2016 00:00
Audiência Designada
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26/04/2016 00:00
Antecipação de tutela
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26/02/2016 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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26/02/2016 00:00
Parecer do Ministério Público
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26/02/2016 00:00
Petição
-
26/02/2016 00:00
Publicação
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22/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2016 00:00
Mero expediente
-
19/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
19/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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