TJBA - 8002445-06.2023.8.05.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/01/2025 10:40
Baixa Definitiva
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30/01/2025 10:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSANGELA DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:49
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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16/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 17:11
Conhecido o recurso de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 16:50
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2024 16:48
Deliberado em sessão - julgado
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14/11/2024 12:46
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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12/11/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/10/2024 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSANGELA DE JESUS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:01
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8002445-06.2023.8.05.0074 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josangela De Jesus Advogado: Lucas Muhana Dau Costa (OAB:BA38372-A) Recorrente: Axa Corporate Solutions Seguros S.a.
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002445-06.2023.8.05.0074 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A.
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) RECORRIDO: JOSANGELA DE JESUS Advogado(s): LUCAS MUHANA DAU COSTA (OAB:BA38372-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS.
O RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E MATERIAIS.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO FUNDAMENTAL E INERENTE À NATUREZA DO PACTO, QUE TEM POR FINALIDADE MAIOR RESGUARDAR A SAÚDE DO USUÁRIO.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo que a acionada autorize e custeie os procedimentos de: 40811026 RADIOSCOPIA x 01; 40813363 INFILTRAÇÃO FORAMINAL E FACETÁRIA x 08; 31602126 BLOQUEIO FACETÁRIO x 08 e 40814106 DISCOGRAFIA x 01.
Necessitando dos seguintes materiais: 04x KITS BLOQUEIO E ESTÍMULO e 01x DISCOGRAFIA PROVOCATIVA, nos moldes dos relatórios médicos anexos.
Requer, ainda, indenização por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Do exposto e do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a decisão antecipatória e determinando a realização do procedimento médico requerido na inicial nos termos em que foi pedido, inclusive com a manutenção da aplicação de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento.
Fica, ainda, a parte ré obrigada a indenizar a parte autora em R$ 6.000,00, a título de danos morais.
Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000238-83.2019.8.05.0200; 8003868-62.2021.8.05.0044; 8001404-94.2023.8.05.0044.
Rejeito as preliminares suscitadas, reiteradas na peça recursal, pelos próprios fundamentos contidos na sentença impugnada.
Passemos ao exame do mérito.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para compelir a Ré a custear o procedimento médico, incluindo os materiais inerentes ao procedimento.
Consta da inicial que foi prescrito à Autora realização de procedimentos cirúrgicos, com a indicação dos materiais necessários, no entanto a acionada discorda do tratamento indicado, tendo em vista que a questão foi objeto de divergência técnica por Junta Médica.
No caso, o médico justificou suficientemente a necessidade da cirurgia, bem como a indicação dos materiais utilizados.
Assim, havendo prescrição do tratamento pelo médico para a evolução da saúde e do bem-estar da autora, o plano de saúde não pode interferir ou restringir os procedimentos adotados pelo profissional, o que caracteriza a conduta ilícita.
Neste sentido, mostra-se abusiva cláusula contratual ou eventual conduta que exclua a cobertura do procedimento, ou o material necessário para sua realização, pelo plano de saúde, nos termos do art. 51, IV, da lei consumerista, pois a expectativa do consumidor sobre o serviço contratado não é respeitada diante da disposição contratual de não cobertura total do tratamento.
Por fim, não pode a Junta Médica sobrepor-se ao tratamento indicado pelo médico que acompanhou a parte autora, ainda mais que não houve avaliação presencial da paciente.
Assim, é devida a cobertura de todos os procedimentos e materiais necessários ao tratamento da autora, conforme prescrição do médico assistente.
Nesta senda, convém destacar as jurisprudências dos Tribunais.
PLANO DE SAÚDE.
Ação de Obrigação de Fazer.
Negativa de cobertura de parte das cirurgias e materiais indicados para dores agudas decorrentes de complicações do Mal de Parkinson.
Sentença de procedência, para determinar a cobertura integral do tratamento e declarar a nulidade das cláusulas que admitem a intervenção na relação médico/paciente, como a interferência de Junta Médica.
Inconformismo da ré.
Contrato que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/98).
Existência de indicação expressa e fundamentada do médico assistente para os procedimentos cirúrgicos.
Tratamento que se mostra indispensável para garantir melhores condições de vida ao paciente, já idoso e que sofreu inúmeras complicações pelo Parkinson.
Predominância do direito à saúde sobre cláusulas contratuais que se apresentam como abusivas ao fim social do contrato.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10171041920218260562 SP 1017104-19.2021.8.26.0562, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 21/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2022) PLANO DE SAÚDE – Intervenção cirúrgica para correção de fístula liquórica - Negativa de cobertura dos materiais inerentes ao procedimento - Avaliação desfavorável por Junta Médica – Inadmissibilidade - Indicação do procedimento adequado que compete ao profissional que acompanha o paciente – Materiais necessários ao tratamento da moléstia que acomete a autora - Incidência do CDC e da Súmula 102, deste E.
Tribunal de Justiça – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10042001620208260072 SP 1004200-16.2020.8.26.0072, Relator: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 01/07/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022) Apelação - Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Cirurgia de Osteotomia – Recusa de cobertura de prótese customizada – Procedência – Insurgência – Cirurgia prescrita por médico responsável pelo tratamento da paciente – Relatórios médicos confirmam a necessidade da cirurgia – Materiais inerentes ao ato - Junta médica que não pode estabelecer qual o método mais adequado para tratamento da doença – Divergência no tocante aos materiais fica superada pela indicação e justificativa adequadas constantes do Relatório Médico - Entendimento jurisprudencial desta C.
Câmara – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10079715020218260271 SP 1007971-50.2021.8.26.0271, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 29/06/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022) Comprovado o óbice imposto pelo Recorrido, mostra-se indispensável à reparação pelos danos morais suportados.
O STJ já se manifestou especificamente sobre a matéria, firmando entendimento no sentido de que a conduta desidiosa do Plano de Saúde agrava a situação psicológica de quem já se encontra em estado de dor e enseja reparação por danos morais, como se observa a seguir: 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. (AgInt no REsp 1876468/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020) 1.
A jurisprudência desta Corte tem como assente que a injusta recusa à cobertura do plano de saúde gera dano moral, pois agravada a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, que ademais se encontra com a saúde debilitada. 2.
A negativa de cobertura supera os inconvenientes de eventual descumprimento contratual que seriam resolvidos com apoio nas cláusulas do contrato e no direito contratual, podendo adentrar na seara do vilipêndio à dignidade do contratante. (AgInt no REsp 1772800/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o montante fixado em sentença atende ao caráter pedagógico, punitivo e coercitivo da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz Relator -
03/10/2024 04:59
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de AXA CORPORATE SOLUTIONS SEGUROS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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08/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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