TJBA - 8000612-03.2016.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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01/04/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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10/02/2025 19:10
Expedição de intimação.
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10/02/2025 19:10
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000612-03.2016.8.05.0072 Monitória Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Reu: Traco 2 Impressoes Ltda - Me Reu: Luis Gustavo Costa De Santana Reu: Robson Santiago Buri Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS VARA CÍVEL PROCESSO Nº 8000612-03.2016.8.05.0072 AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: TRACO 2 IMPRESSOES LTDA - ME, LUIS GUSTAVO COSTA DE SANTANA, ROBSON SANTIAGO BURI SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE S/A em desfavor de TRACO 2 IMPRESSOES LTDA – ME e OUTROS.
Diz o acionante que o acionado lhe deve quantia em virtude do inadimplemento de obrigação decorrente de negócio jurídico.
Postula a constituição de títulos executivo judicial.
Citada, a parte ré não apresentou defesa no prazo legal. É o relato necessário.
O autor apresentou prova escrita (Num. 2259223) do direito de exigir o crédito objeto da demanda, nos termos do art. 700 do CPC.
A inicial atende aos requisitos do §2º do mencionado artigo.
Citados (Num. 17375660 e seguintes), os réus deixaram decorrer o prazo sem apresentar embargos à ação monitória, pelo que decreto sua revelia.
Não ofertados embargos no prazo legal, julgo procedente a demanda, constituindo de pleno direito título executivo judicial, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para requerer o que entenda de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Arquivem-se com baixa após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruz das Almas, 11 de outubro de 2022 Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro Juiz de Direito -
02/10/2024 17:22
Expedição de petição.
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02/10/2024 17:22
Expedição de petição.
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02/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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03/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 04:32
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:32
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:31
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2023 07:11
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO COSTA DE SANTANA em 16/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:11
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 16/12/2022 23:59.
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12/01/2023 03:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/01/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 20:10
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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11/01/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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22/09/2022 08:58
Conclusos para despacho
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22/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/03/2019 01:43
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 31/08/2018 23:59:59.
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14/11/2018 18:04
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2018 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 18:01
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2018 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 17:57
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2018 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2018 17:51
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2018 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2018 05:14
Publicado Intimação em 24/08/2018.
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13/09/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2018 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2018 10:49
Expedição de citação.
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22/08/2018 10:45
Expedição de citação.
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22/08/2018 10:42
Expedição de citação.
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30/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2017 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2016 16:24
Conclusos para despacho
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05/05/2016 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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