TJBA - 8007299-30.2020.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 10:05
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/03/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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31/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/12/2023 10:59
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2023 23:24
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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09/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
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25/11/2023 02:31
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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25/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA ATO ORDINATÓRIO 8007299-30.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Veralucia Barbosa Da Silva Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Reu: Alves Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Reu: Marcio Peres Doci Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645) Reu: Camillo De Lellis Ramos Suassuna Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº 8007299-30.2020.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: VERALUCIA BARBOSA DA SILVA REU: ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCIO PERES DOCI, CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA, BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE o(a) apelado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto (ID nº 420699346).
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) -
17/11/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 23:42
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8007299-30.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Veralucia Barbosa Da Silva Advogado: Adriana Karla Sousa Mendes (OAB:BA30304) Reu: Alves Imobiliaria Ltda - Me Advogado: Antonio Francisco De Almeida Adorno (OAB:BA8990) Reu: Marcio Peres Doci Advogado: Rafhael Lima Mascarenhas (OAB:BA54645) Reu: Camillo De Lellis Ramos Suassuna Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 8007299-30.2020.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em face de ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCIO PERES DOCI e CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial a autora alega, em síntese, que adquiriu um imóvel do construtor Camillo, por intermédio da imobiliária acionada, mas a casa foi entregue com diversos problemas estruturais, a exemplo de fissuras/rachaduras nas paredes e no teto, infiltrações e alagamentos.
Conforme narra, em 6/6/2016, o construtor realizou alguns reparos, contudo os problemas persistiram, razão pela qual foi obrigada a sair do imóvel.
Sustentando que a parte acionada não mais se propôs a resolver a questão, formula pedido para que os réus sejam condenados a reparar os vícios estruturais existentes no imóvel e a lhe indenizar pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Ao ID 69601789, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e a liminar requeridas na petição inicial.
A empresa ALVES IMOBILIÁRIA LTDA - ME ofereceu contestação (ID 111328520), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
Invocou prejudicial do mérito, consubstanciada na prescrição.
Promoveu, ademais, a denunciação da lide ao Banco do Brasil.
No tocante ao mérito, sustentou, em resumo, não ser responsável pelos danos, inexistindo, assim, dever de reparação.
A autora se manifestou em réplica (ID 115876370).
Deferida a denunciação da lide no ID 118574291.
O réu MARCIO PERES DOCI apresentou contestação (ID 157144680), também invocando a incidência da prescrição.
Disse, sobre o mérito ,que os vícios são decorrentes do desgaste natural e da ausência de manutenção, providência que deveria ter sido adotada pela autora.
Negou, portanto, que tenha responsabilidade pelos danos.
A autora novamente se manifestou em réplica (ID 165968004).
Ao ID 182980427, procedeu-se à juntada da decisão proferida no agravo de instrumento interposto por CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA, tendo sido negado seguimento ao recurso.
O Banco do Brasil ofereceu contestação (ID 189056989), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, e a indevida concessão da gratuidade da justiça.
Com relação ao mérito, alegou ser mero agente financeiro, não podendo ser responsabilizado pelos vícios existentes no imóvel.
Novamente a autora apresentou réplica (ID 195395419).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 222326599), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 236539227), assim como o Banco do Brasil (ID 240573131).
Ao ID 398076655, este Juízo declarou a revelia do acionado CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA.
Certificado o decurso do prazo com relação aos demais réus (ID 182980437), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Antes, contudo, é imperioso apreciar as preliminares e prejudiciais suscitadas pelos réus.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus ALVES IMOBILIÁRIA LTDA - ME e BANCO DO BRASIL arguiram, em preliminar, a ilegitimidade passiva.
A primeira sustenta que atuou no negócio tão somente na qualidade de corretora, já a instituição financeira aduz ter atuado apenas como mero agente financeiro, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos vícios constatados no imóvel.
Da detida análise dos autos, infere-se que ambos têm razão.
Com efeito, o corretor de imóveis, em regra, não pode ser responsabilizado por eventuais vícios de construção ocultos no bem.
Nesse sentido, considerando que a autora não logrou comprovar a responsabilidade da empresa pelos danos que alega ter suportado, acolho a preliminar para excluir da lide a ALVES IMOBILIÁRIA LTDA - ME.
Outrossim, no tocante ao Banco do Brasil, nos termos da jurisprudência do STJ, existe uma diferença com relação à responsabilidade da instituição financeira, a depender da sua forma de atuação no negócio: intervenção como mero agente financeiro em sentido estrito ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, a instituição financeira não ostenta a legitimidade para responder por vícios de construção na obra financiada.
Com efeito, sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, de modo que a fiscalização da obra justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, notadamente porque o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Apenas para ilustrar, transcrevo, tal como está escrito, um precedente do STJ nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro é parte ilegítima para responder por pedido decorrente de vícios de construção ou descumprimento das obrigações relacionadas à obra financiada quando atua apenas como credor fiduciário em sentido estrito.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o banco réu atuou apenas como credor fiduciário em sentido estrito, pois limitou-se ao recebimento de valores pagos pela parte autora, na qualidade de cessionário dos créditos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.947/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) In casu, da leitura do contrato entabulado entre as partes (ID 189056991), nota-se que o BANCO DO BRASIL não interveio como agente executor de políticas públicas, e sim como mero agente financeiro, razão pela qual acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Na dicção do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Com efeito, uma vez que o réu não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça à autora, rejeito a preliminar.
PRESCRIÇÃO O réu MARCIO PERES DOCI invocou a prejudicial de mérito ora analisada, sustentando que o imóvel foi adquirido em 2014, de modo que, incidindo o prazo prescricional de 3 anos, de que trata o art. 206, §3º, V, do Código Civil, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).
Por conseguinte, observado o prazo decenal, rejeito a preliminar.
MÉRITO Superadas as preliminares e prejudiciais, passo a apreciar o mérito propriamente dito, ressaltando que a questão será analisada tão somente em face dos construtores, já que os demais réus foram excluídos da lide, pelas razões supramencionadas. É imperioso pontuar, ademais, que, a despeito de ter sido declarada a revelia de CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA, não incide o efeito previsto no art. 344 do CPC, visto que o corréu contestou a ação (CPC, art. 345, I).
Cinge-se a controvérsia à existência de vícios ocultos no imóvel construído pelos réus e adquirido pela autora, bem como à caracterização, ou não, dos danos morais que a adquirente alega ter suportado.
De logo, para balizar o tema à análise do caso presente, necessário registrar que a relação ora discutida (entre a parte autora e os réus) é tipicamente de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 373, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Pois bem.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que as partes firmaram contrato de compra e venda, cujo objeto é o imóvel descrito na petição inicial (ID 57469628).
A parte autora, argumentando a existência de vícios ocultos no imóvel, instruiu a vestibular com fotos e laudo técnico emitido por engenheiro civil.
O réu, por sua vez (ID 157144680), alegou, em síntese, que os danos são decorrentes de desgaste natural e falta de conservação por parte da adquirente.
Para o deslinde da controvérsia, é necessário cotejar as disposições do Código de Defesa do Consumidor com a prova produzida nos autos, e verificar se as partes se desincumbiram dos respectivos ônus, na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, nos termos do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Nesse sentido, os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (CDC, art. 8º).
Ao dispor sobre a responsabilidade do fornecedor, o CDC dispõe que o construtor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12).
Não obstante, consubstanciam-se excludentes de responsabilidade: Art. 12 (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso sub examine, o construtor arguiu excludentes de responsabilidade consubstanciadas na inexistência dos vícios ocultos e na culpa exclusiva da consumidora.
No entanto, conforme se infere do laudo técnico instruído com a petição inicial (ID 57469909), a autora comprovou, não somente os danos, como também a existência de indícios de que os vícios no imóvel advieram de erros na sua construção.
Consigno, in verbis, as informações prestadas pelo engenheiro contratado pela autora: 2.
Anomalias: 2.1 - Marcas de infiltração pós reparo e pintura em toda a base da parede esquerda do imóvel, não visível apenas onde há revestimento cerâmico na parede da cozinha 2.2 - Rachadura sobre o vão da porta que separa a sala do quarto dos fundos, denotando ausência ou insuficiência de viga de coroamento da parede.
Rachadura esta que se irradia pelo forro da cozinha, danificando-o (...) 4.
Observações: Avaliando o terreno ao lado esquerdo do lote e o terreno dos fundos, constatamos que houve equívoco na decisão de locação da casa 178, no nível de implantação escolhido, pois foi efetuado um corte excessivo no terreno, permitindo o surgimento dos problemas atuais de percolação de águas e consequente infiltração, agravando-se em épocas de fortes chuvas, tendo como única e definitiva solução um trabalho de drenagem mais efetivo e criterioso, em todo o lote. (grifou-se) É bem verdade que o laudo foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, entretanto, por meio das constatações do engenheiro e das fotos instruídas com a vestibular, a autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, já que os vícios revelaram-se inequívocos.
Ao réu incumbia comprovar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, notadamente as excludentes de responsabilidade que alegou na contestação.
Contudo, intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 222326599), ficou inerte, transcorrendo in albis o prazo assinalado (ID 182980437).
Os construtores deixaram, pois, de comprovar que os vícios constatados no imóvel decorreram de desgastes naturais, mau uso ou até mesmo da falta de conservação do bem.
A autora, em contrapartida, demonstrou nos autos que os vícios ocultos originaram-se de erros na construção do imóvel.
Por via de consequência, é forçoso acolher a pretensão concernente à obrigação de fazer, e confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, para que os réus sejam condenados definitivamente a procederem aos devidos reparos no imóvel objeto da controvérsia.
No tocante aos danos de natureza extrapatrimonial, cuja reparação é invocada pela parte autora, é sabido que "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018).
Na hipótese dos autos, reputo comprovada a existência de circunstâncias que evidenciam a violação dos direitos da personalidade da autora.
Com efeito, o imóvel por ela adquirido contém danos que o tornam impróprio para uso, conforme se infere das imagens colacionadas ao ID 71431315.
As infiltrações tornaram o ambiente insalubre, inviabilizando a permanência da consumidora no imóvel.
Não se trata, pois, de vícios simples, cujo conserto não transcende à esfera do aborrecimento.
Os danos existentes no imóvel inviabilizam o seu uso, o que se revela ainda mais grave em se tratando de pessoa de baixa renda, que o adquiriu por meio de programa assistencial, entretanto, com parcos recursos, foi obrigada a abandoná-lo, por razões de insalubridade e, sobretudo, insegurança.
Assim, reputo comprovados os danos extrapatrimoniais invocados na petição inicial, sendo necessária a sua quantificação para que seja possível estabelecer o valor da indenização a ser arbitrada.
Nesse contexto, deve-se observar a lógica do razoável, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e especialmente a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica do causador dos danos e as condições sociais do ofendido.
Entendo, assim, razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), valor que se revela adequado às circunstâncias do caso.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir da lide ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME e BANCO DO BRASIL S/A, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, devendo a parte ré arcar com os prejuízos ocasionados no imóvel e pagar à autora R$ 16.000,00 (dezesseis mil mil reais) pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento.
A autora deverá pagar, aos patronos dos réus excluídos da lide, honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ora retifico para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 292, §3º, do CPC.
Sem prejuízo, a obrigação ficará em condição suspensiva de exigibilidade pela gratuidade concedida à parte autora (CPC, art. 98, §3º).
Por sua vez, os construtores deverão suportar as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos à patrona da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, inclusive da obrigação de fazer.
P.R.I.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
06/11/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:02
Conclusos para decisão
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31/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/07/2023 11:36
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2022 10:54
Decorrido prazo de CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:42
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:42
Decorrido prazo de ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:42
Decorrido prazo de MARCIO PERES DOCI em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:39
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:39
Decorrido prazo de ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME em 13/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:39
Decorrido prazo de MARCIO PERES DOCI em 13/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:01
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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23/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 16:21
Expedição de carta.
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01/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 14:07
Expedição de carta.
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22/02/2022 09:12
Juntada de Decisão
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22/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 09:05
Expedição de Carta.
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11/12/2021 12:13
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2021 05:24
Decorrido prazo de VERALUCIA BARBOSA DA SILVA em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:35
Decorrido prazo de ALVES IMOBILIARIA LTDA - ME em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 10:23
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
03/11/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 05:29
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
03/11/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
26/10/2021 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 20:53
Mandado devolvido Negativamente
-
20/10/2021 20:28
Mandado devolvido Positivamente
-
19/09/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 21:14
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
14/08/2021 06:42
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
-
13/07/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 07:58
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 16:06
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 00:55
Decorrido prazo de CAMILLO DE LELLIS RAMOS SUASSUNA em 01/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 10:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
22/01/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:39
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
31/08/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 20:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2020 19:58
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
18/08/2020 07:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2020 15:24
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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