TJBA - 8000421-68.2021.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
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21/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:32
Desentranhado o documento
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11/07/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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14/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
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06/05/2025 14:22
Juntada de decisão
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06/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000421-68.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Laurinda Madalena Do Nascimento Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000421-68.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LAURINDA MADALENA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico, ajuizada em face da instituição financeira requerida, cuja causa de pedir gira em torno de descontos e cobranças decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que a parte autora afirma nunca ter celebrado.
Requereu-se, em sede de tutela provisória, a suspensão de futuros descontos referentes ao contrato.
Ao final, pleiteou-se o ressarcimento em dobro da quantia descontada, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispensado maior relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que verifico que as partes possuem legitimidade para a demanda e estão legalmente representadas.
Ademais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar.
Considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide e tendo em vista se tratar de matéria essencialmente de direito, amparada em provas documentais, passo a julgar antecipadamente o mérito (art. 355, I, do CPC), por entender prescindível a dilação probatória.
Da incompetência pela complexidade da causa Em suma, alega a parte requerida que a causa é complexa, pois demanda a produção de prova pericial.
Não obstante, sabe-se que o juízo é o destinatário da prova, devendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias, em vista de outras produzidas, ou que se destinam a provar fato que não depende de especial conhecimento técnico (artigo 464 do Código de Processo Civil).
No caso em análise, reputo que tal espécie de prova não é imprescindível ao julgamento da presente demanda, que, como já dito, encontra-se madura para sentença.
Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Do julgamento antecipado da lide Sabe-se que o destinatário da prova é o juiz da causa, que deve firmar seu convencimento diante da presença, nos autos, de elementos de convicção que considere suficientes.
O indeferimento de realização de audiência de instrução quando a mesma é desnecessária à formação do livre convencimento do julgador, não acarreta prejuízo ou cerceamento de defesa.
Ao entender deste juízo, a presente demanda não carece de produção de prova testemunhal e tampouco de depoimento pessoal das partes, visto que o conjunto probatório dos autos são suficientes a demonstrar que a causa está madura para julgamento.
Na mesma linha, vale enfatizar que os juizados especiais cíveis primam pela celeridade processual, sendo que, cabe ao juízo analisar e dispensar a designação de audiência de instrução, quando se mostre desnecessária para o deslinde da demanda.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. (Grifei) Portanto, rejeito o pedido de designação da audiência de instrução vez que se mostra desnecessária e meramente protelatória.
Da falta de interesse de agir No que tange ao interesse de agir, destaca-se ser desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa da controvérsia, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria.
Até porque, em sendo a pretensão resistida em juízo, a tentativa evidentemente seria infrutífera.
No mais, segundo a teoria da asserção, o interesse de agir deve ser aferido com base na tese exposta na petição inicial, sob os aspectos da necessidade, utilidade e adequação da medida pretendida.
Assim, eventual inconsistência na tese não implicará falta de condição da ação, mas a improcedência do pedido quando da análise do mérito.
Superada as questões preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito da demanda.
Do mérito A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas de Direito Contratual (art. 421 e seguintes do CC) e de Direito do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda à figura do consumidor, enquanto a requerida constitui fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Ademais, registra-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, consoante o disposto na Súmula 297 do STJ.
O artigo 6º, inciso VI, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Ainda, deve-se observar os ditames do artigo 14 do mesmo diploma legal, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para seja reconhecido o direito à reparação dos danos.
Examinando detidamente os autos, verifica-se que a parte requerente alega que não celebrou o contrato objeto deste litígio, consistente na modalidade de empréstimo consignado, sofrendo descontos mensais no valor de seu benefício previdenciário.
Apesar de a parte ré ter apresentado o suposto pacto jurídico em ID nº 138602044, observo que os documentos juntados não se revelam idôneos a comprovar a validade do contrato de empréstimo ora questionado.
Nos termos art. 6º, VIII, do CDC, invertido o onus probandi, caberia à parte ré comprovar a existência e regularidade do contrato firmado, ônus do qual não se desincumbiu, já que o contrato anexado aos autos não se encontra revestido das formalidades legais.
Com efeito, da análise do documento de identificação da parte autora, observa-se que esta é analfabeta, enquanto que o contrato anexado aos autos pela ré para fins de legitimar o empréstimo consignado não possui as formalidades exigidas, como por exemplo, a assinatura a rogo de procurador constituído através de escritura pública (ID nº 138602044).
Portanto, não há como validar negócio jurídico dessa natureza sem a participação efetiva de terceiro de confiança do analfabeto, pessoa cuja importância é imprescindível para esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio.
Essa circunstância garante a segurança e transparência à contratação em que uma das partes, efetivamente a contratante, é manifestamente vulnerável sob o ponto de vista informacional.
No caso em tela, a parte requerente é analfabeta, fator de conhecimento da parte ré desde o momento da contratação, o que não a impediu de celebrar o contrato de empréstimo por instrumento particular.
Não há que se falar em incapacidade, mas sim falta de legitimação para celebrar negócios por determinada forma.
Restou configurada, assim, a inobservância à solenidade essencial à validade do negócio, causa de nulidade do aludido pacto, nos termos do art. 166, V, do CC.
Nesse sentido, confira o julgado abaixo: EMENTA: APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA.
AGENTE INCAPAZ.
OBJETO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA "A ROGO" POR PROCURADOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO NULO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
OCORRENCIA.
A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não proibida pela Lei, sendo nulos os contratos firmados por pessoas jurídicas que não compõem o sistema financeiro nacional.
Em se tratando de pessoa que não saiba ler nem escrever, os negócios jurídicos por ela firmados devem conter assinatura de um procurador constituído por mandato público que tenha assinado "a rogo de" em local próximo à impressão datiloscópica do contratante, nos termos do art. 37 da Lei nº Lei nº 6.015/1973.
Incidindo as regras dos artigos 104 e 166 do CC, resta patente a nulidade do contrato que descontos indevidos e inexigíveis em benefício previdenciário do consumidor.
A indenização por danos morais deve ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. (TJ-MG - AC: 10000200195626001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 16/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020) Oportuno salientar, ainda, que ao serem prestadas as informações sobre o correspondente bancário, verifica-se a indicação de endereço na cidade de Cássia/MG, ID. 138602044, fls. 01.
Nesse diapasão, não se mostra plausível que os responsáveis por promover os trâmites necessários à contratação, bem como gerenciar a contratação do referido empréstimo encontra-se localizado em Estado diverso do qual reside à parte autora.
Elementos estes a robustecer o convencimento deste juízo sobre a veracidade da tese autoral contida na exordial, bem como impugnação na assentada.
Nesta senda, indevida a conduta do banco réu de proceder ao desconto mensal referente ao contrato nº 619084477, no benefício previdenciário de titularidade da parte autora.
Trata-se, assim, de falha na prestação do serviço, ensejadora da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, abaixo transcrito.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o ordenamento pátrio, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor, independentemente de culpa, para que haja o dever de ressarcimento.
Com efeito, ao disponibilizar os serviços de empréstimo, os fornecedores assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de prestação do serviço, na medida em que assumiram o dever de segurança em relação às operações realizadas.
Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela parte requerida, em razão dos indevidos descontos promovidos nos proventos de aposentadoria da autora, valores que devem ser devolvidos à parte autora de forma simples, ante a inexistência de demonstração da má-fé.
Quanto aos danos morais, entendo que os descontos indevidos realizados pela demandada no benefício previdenciário da parte autora configuram danos extrapatrimoniais passíveis de indenização pecuniária.
No caso sub examine, pois, é de se ver que a situação extrapola o que poderia ser razoavelmente tolerado, desviando o banco réu para o campo do desrespeito para com o consumidor, ao realizar contrato de empréstimo de forma unilateral e/ou sem as formalidades legais, violando os deveres de confiança e boa-fé contratual, bem como desvirtuando a função social dos negócios jurídicos.
Ao cobrar valores referentes a serviços não contratados pela autora, os quais foram descontados de sua aposentadoria, que, constitui verba alimentar imprescindível à sua vida digna, a ré ocasionou sofrimento e angústia à parte demandante, impondo redução da sua disponibilidade financeira e, por conseguinte, comprometendo a sua própria subsistência.
Em relação ao quantum indenizatório, há de se ter em vista que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral da parte autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima, sendo balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Outrossim, a fixação dos danos extrapatrimoniais deve também inibir a repetição de condutas semelhantes no futuro por parte do agente causador do dano, sobretudo em situações nas quais não seja possível a utilização de outro instrumento jurídico que alcance a finalidade de proteção dos direitos da personalidade.
Levando tudo isso em consideração, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a parte autora é adequado à reparação do dano moral.
Ante à falta de impugnação específica quanto ao comprovante de transferência juntado em ID nº 167087346, ficou demonstrado que houve o depósito do valor referente ao contrato ora contestado, devendo o respectivo valor de R$ 1.895,20 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) podendo tal valor ser abatido pela ré quando do pagamento de sua condenação.
Dispositivo Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução de mérito JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do contrato realizado, de nº 619084477, determinando que a instituição financeira requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais); b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a título de dano material, os valores efetivamente debitados da conta bancária da parte requerente, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; d) DETERMINAR a expedição de alvará em favor do Banco, diante do depósito judicial realizado pela parte autora (ID. nº 105817474), no valor de R$ 879,78 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos).
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Iraquara, datado digitalmente.
ALINE AZEVEDO MEDEIROS Juíza Leiga GABRIELE ARAUJO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
01/11/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000421-68.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Laurinda Madalena Do Nascimento Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA- VARAS UNIFICADAS CÍVEL E CRIME- COMARCA DE IRAQUARA Fórum José Viana de Souza - Praça das Árvores, s/n, Centro, Iraquara/BA, CEP: 46.980-000 Contatos: (75) 3364 2220 - [email protected] Autos nº: 8000421-68.2021.8.05.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: LAURINDA MADALENA DO NASCIMENTO RÉU: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A C E R T I D Ã O Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023-GSEC, passo a praticar o (s) seguinte (s) ato (s) ordinatório (s): Certifico para os devidos fins, que nesta data realizei a conferência da petição trazida aos autos pela parte autora/ré, sob o (s) ID de nº468291856.
Certifico ainda que diante do RECURSO INOMINADO (ID nº468291856), interposto tempestivamente, em face da sentença deste Juízo, proferida sob ID nº377033495, INTIMO o(a) Bel(a).
Advogado(s) do reclamante: CAROLINA SEIXAS CARDOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO DA SILVA SOARES, para oferecer resposta escrita ao recurso no prazo de dez dias (Art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995).
O referido é verdade e dou fé.
Iraquara,21 de outubro de 2024.
DANIELA ALVES DE OLIVEIRA ROCHA Analista Judiciário -
23/10/2024 10:30
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:25
Juntada de Petição de comunicações
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11/10/2024 05:15
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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11/10/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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10/10/2024 23:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA SENTENÇA 8000421-68.2021.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Autor: Laurinda Madalena Do Nascimento Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000421-68.2021.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: LAURINDA MADALENA DO NASCIMENTO Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA SEIXAS CARDOSO (OAB:BA57509), HELDER MOREIRA DE NOVAES registrado(a) civilmente como HELDER MOREIRA DE NOVAES (OAB:BA37877), TIAGO DA SILVA SOARES registrado(a) civilmente como TIAGO DA SILVA SOARES (OAB:BA33545) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado SA, em face da sentença proferida em Id 377033492, que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes, determinou a restituição de valores e condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese o embargante alega que a sentença foi omissa quanto a correção monetária dos danos morais, danos materiais e a compensação de valor depositado. É o breve relatório.
Decido. 2.
Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Contudo, em que pese o inconformismo do embargante, a sentença não merece qualquer reparo ou integração, pois não padece dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Inicialmente, ressalta-se que a contradição ou omissão hábil a fundamentar a oposição do recurso em questão deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e não em comparação com o ordenamento jurídico como um todo ou com os dispositivos legais que o embargante entende aplicáveis.
No caso dos autos, a parte Embargada questiona o parâmetro de incidência da correção monetária sobre os danos materiais, argumentando que a atualização deveria ocorrer a partir do arbitramento do valor da indenização.
Contudo, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a correção monetária deve incidir sobre os danos materiais a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece o enunciado nº 43 da Súmula do STJ.
Enunciado 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Portanto, os valores dos danos materiais deverão ser atualizados monetariamente a partir da data do prejuízo efetivo/desconto.
Nesse ponto, a sentença está devidamente fundamentada e não merece qualquer reparo.
No que tange aos danos morais, a sentença embargada já considerou a Súmula 362 do STJ, que estabelece que a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento do valor da indenização.
Assim, a decisão fixou corretamente que os danos morais devem ser corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento, e que os juros de mora devem ser aplicados à razão de 1% ao mês a partir da citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Portanto, não há necessidade de qualquer ajuste ou reparo nesse aspecto da sentença.
Por fim, quanto a dedução de valores depositados, observa-se que a sentença embargada determinou a expedição de alvará em favor do Banco, referente ao depósito judicial realizado pela parte autora, no valor de R$ 879,78 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme o ID nº 105817474.
Portanto, a decisão nesse ponto está adequada e não necessita de qualquer reparo.
Destarte, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, REJEITO os presentes embargos de declaração. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
27/09/2024 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2023 20:15
Conclusos para decisão
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04/08/2023 20:14
Conclusos para decisão
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22/07/2023 14:13
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 02:31
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 31/05/2023 23:59.
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12/07/2023 02:31
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 31/05/2023 23:59.
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06/07/2023 04:42
Publicado Citação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 18:19
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
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07/06/2023 08:39
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2023 12:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 12:19
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 12:19
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 31/05/2023 23:59.
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03/06/2023 10:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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01/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:12
Juntada de Petição de comunicações
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22/05/2023 20:02
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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22/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 17:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/05/2023 23:59.
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15/05/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 17:02
Audiência Una realizada para 10/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
08/03/2023 23:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 20:34
Expedição de ofício.
-
09/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 20:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 20:35
Audiência Una designada para 10/03/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
28/01/2023 21:15
Decorrido prazo de TIAGO DA SILVA SOARES em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:08
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 16/09/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:08
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 16/09/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:30
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
30/11/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 00:56
Expedição de ofício.
-
28/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2022 00:56
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 00:54
Audiência Una cancelada para 28/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
21/11/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 13:29
Expedição de ofício.
-
30/08/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 13:29
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:08
Audiência Una designada para 28/09/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
29/10/2021 08:00
Decorrido prazo de HELDER MOREIRA DE NOVAES em 19/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:00
Decorrido prazo de CAROLINA SEIXAS CARDOSO em 19/08/2021 23:59.
-
04/10/2021 11:44
Expedição de ofício.
-
04/10/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 11:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2021 12:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2021 14:10
Publicado Intimação em 03/08/2021.
-
06/08/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 10:53
Expedição de ofício.
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02/08/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 10:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 16/09/2021 15:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
16/07/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 09:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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