TJBA - 0000095-71.1998.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:21
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 16:19
Expedição de despacho.
-
14/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/01/2025 23:34
Expedição de despacho.
-
25/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS SENTENÇA 0000095-71.1998.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Fronteira Participacoes Ltda Advogado: Patricia Veronica Storni Franchini Lessa Alvers (OAB:SP155266) Reu: Distran Distribuicao E Transportes Ltda Reu: Jones Ricardo De Souza Autor: Mucambo S/a Advogado: Moacyr De Moura Freitas (OAB:BA8860) Reu: Banco Bcn S/a.
Advogado: Claudio De Figueiredo Onofre Da Silva (OAB:BA9520) Sentença: Vistos, etc.
Nos idos de 1997 e 1998, portanto há longos 27 e 26 anos, respectivamente, a Mucambo S.A. formulou pedido Cautelar para cancelar protestos (n. 0001387-28.1997.8.05.0103) e, posteriormente, pedido de declaração de inexistência de débito (n. 0000095-71.1998.8.05.0103), envolvendo os réus acima nominados.
Em apertada síntese, alegou a autora que propôs ação cautelar inominada, tombada sob o n. 0001387-28.1997.8.05.0103, aduzindo que contratou os serviços de transporte de mercadorias com a ré DISTRAN DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA, efetuando o pagamento em 13.10.1997, mediante recibo acostado nos autos e não mais realizando transação comercial com a dita empresa.
Entretanto, a referida empresa e o réu JONES RICARDO DE SOUZA, supostamente seu empregado, por meio de Banco e empresa de Factoring, apresentaram duplicatas que foram protestadas junto ao Cartório de Protestos e Títulos desta Comarca.
Decisão de ID. 316381605, no processo cautelar, concedendo liminar pleiteada para a sustação dos protestos.
Antes de apresentadas as contestações, foi intentada a ação declaratória de inexistência de débito (n. 0000095-71.1998.8.05.0103).
Em ambos os feitos, apenas os réus: EXPRINTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e o BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A, apresentaram defesa onde, em preliminar, alegam a ilegitimidade passiva, eis que firmaram contratos com os réus DISTRAN DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA e JONES RICARDO DE SOUZA, respectivamente, para a cobrança de dívida/títulos por esses endossados.
Alegam a não participação no negócio jurídico que deu ensejo à emissão dos títulos e que a efetivação do protesto das duplicatas endossadas se deu por imposição legal e de boa-fé, em razão de suas atividades fins.
Os réus DISTRAN DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA e JONES RICARDO DE SOUZA foram citados por edital.
A Defensoria Pública atuou como Curadora, apresentando contestação por negativa geral.
Na cautelar inominada houve contestação por negativa apenas em relação à DISTRAN.
Houve manifestação à contestação apenas da Curadoria em ambos processos.
Breve, é o relatório.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito das causas.
E assim o faço, conjuntamente, em relação aos dois feitos que orbitam o objeto da lide (0001387-28.1997.8.05.0103 e 0000095-71.1998.8.05.0103).
Desnecessária, a meu sentir, apresentação de contestação por negativa geral em relação ao réu JONES RICARDO DE SOUZA, na cautelar inominada, ante as razões já postas pela curadoria em relação à outra ré revel. 2.
Fundamentos da decisão 2.1- Das preliminares de ilegitimidade passiva dos réus EXPRINTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Nos termos da Súmula 476, do STJ, “O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Portanto, o endosso-mandato é espécie de endosso impróprio, modalidade pela qual o endossante, ou seja, o credor, encarrega o endossatário, ou o banco, dos atos necessários para o recebimento dos valores representados no título, transferindo a este apenas seus direitos cambiais.
Doutro lado, o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, inexistente a causa para conferir lastro à emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.
Ou seja, o endosso é pleno e próprio: o endossador transfere ao endossatário o título e todos os direitos nele incorporados.
Da análise dos documentos juntados pelos réus, em ambas as hipóteses, os requeridos deveriam ser acionados.
Seja para demonstrar a natureza da relação existente com os endossantes, seja para, querendo, obter o direito de regresso.
Assim, por figurarem como cedentes dos títulos colacionados na inicial e os quais foram protestados, devem compor a lide, ainda que não se vislumbre responsabilidade objetiva.
Afasto, portanto, as preliminares arguidas pelos réus. 2.2- No mérito Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito.
A MUCAMBO S/A, trouxe recibo comprovando a quitação da dívida contraída em razão de serviços prestados pela ré DISTRAN DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA.
O apontamento e protesto dos títulos são posteriores à data do recibo/pagamento, assim, falta justa causa para o reconhecimento da dívida e a consequente manutenção do protesto.
Ademais, não há comprovação da origem da dívida, especialmente em relação ao réu JONES RICARDO DE SOUZA.
Em casos como esse, assim nos ensina a jurisprudência (originais sem negritos): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - NEGATIVAÇÃO - FATO NEGATIVO - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE RÉ - DÉBITOS NÃO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar a origem do débito impugnado - Uma vez comprovada a ofensa, que se caracteriza pela inscrição indevida de um nome junto ao registro de proteção ao crédito, presume-se o dano moral - Restando comprovada a irregularidade da inscrição, mais do que adequada se mostra a fixação de indenização pelo dano moral correspondente - A fixação do valor indenizatório pelos danos morais deve ser realizada de forma a promover a efetiva compensação pela dor e sofrimento causados, sem promover o enriquecimento ilícito do autor - Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-MG - AC: 10000220607907001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA).
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
VALOR FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00073776920208160173 Umuarama 0007377-69.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Não há pedido de condenação por dano moral. 3.
Decisão.
ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos eclode, nos termos da fundamentação supra, afasto a preliminar e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para declarar, como efetivamente declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a insubsistência do débito perseguido.
Confirmo a liminar concedida na Cautelar Inominada e determino o cancelamento definitivo dos protestos apontados.
Isento os réus EXPRINTER FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA e o BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A do ônus da sucumbência ante a ausência de má-fé nas suas condutas.
Condeno os réus DISTRAN DISTRIBUIÇÃO E TRANSPORTE LTDA e JONES RICARDO DE SOUZA no pagamento das custas do processo e nos honorários do advogado do autor, ora fixados em 20% do valor da causa atualizado.
Oficie-se o Cartório de Protestos e Títulos para o cancelamento dos protestos discutidos nos autos.
Havendo custas, deverão ser suportadas pela parte autora e cobradas, quando do cumprimento de sentença, querendo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
02/10/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 09:43
Expedição de sentença.
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26/09/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 13:37
Expedição de sentença.
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23/09/2024 17:46
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 17:46
Julgado procedente o pedido
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10/08/2024 10:51
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 16:45
Expedição de despacho.
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20/04/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:16
Expedição de despacho.
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15/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
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04/11/2022 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/09/2022 00:00
Petição
-
27/09/2022 00:00
Publicação
-
22/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
19/09/2022 00:00
Mero expediente
-
24/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/04/2022 00:00
Petição
-
11/04/2022 00:00
Publicação
-
09/04/2022 00:00
Mandado
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/04/2022 00:00
Petição
-
24/03/2022 00:00
Publicação
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23/03/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
22/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2022 00:00
Mero expediente
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03/09/2021 00:00
Publicação
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31/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2021 00:00
Expedição de documento
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29/08/2021 00:00
Mero expediente
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22/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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10/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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10/07/2014 00:00
Petição
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10/07/2014 00:00
Petição
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10/07/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Petição
-
10/07/2014 00:00
Petição
-
30/06/2014 00:00
Recebimento
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19/02/2013 00:00
Concluso para Despacho
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19/02/2013 00:00
Petição
-
30/01/2013 00:00
Publicação
-
28/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/12/2012 00:00
Mero expediente
-
06/09/2012 11:44
Enviado para publicação no dpj
-
09/02/2009 13:57
Publicado pelo dpj
-
04/02/2009 16:29
Enviado para publicação no dpj
-
02/02/2009 13:40
Publicado pelo dpj
-
28/01/2009 16:56
Enviado para publicação no dpj
-
22/01/2009 09:46
Processo autuado
-
14/01/1998 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/1998
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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