TJBA - 8045893-54.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/11/2024 21:46
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8045893-54.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alex Pereira Dos Santos Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045893-54.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALEX PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO (OAB:BA55354) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenizatória movida por ALEX PEREIRA DOS SANTOS, contra BANCO DO BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora : “A parte Autora, recentemente, na tentativa de realizar uma transação comercial, assustou-se quando soube da impossibilidade, pois a recusa deu-se devido a existência de restrição creditícia em seu nome constante em sistema.
Em seguida e ainda atordoada, a parte Autora buscou realizar uma pesquisa mais detalhada no seu CPF, momento em que se deparou-se com uma restrição lançada pela empresa Ré, qual seja: R$ 4.480,36”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. (vinte e cinco mil e reais).
Acostou os seguintes documentos: Procuração - ID 380758714; Documento pessoal - ID 380758715; Declaração de Pobreza - ID 380758716; Comprovante de residência - ID 380758717; Comprovante de Situação Cadastral no CPF - ID 380758718; Cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito - ID 380758721; Situação das Declarações IRPF 2020, 2021 e 2022 - ID`s 380758722 ao 380758724.
O Juízo se reservou para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta.
Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 384805259 - Decisão.
Termo de audiência de conciliação - ID 410180454.
No - ID 413491193, a parte Ré ofereceu resposta/contestação.
Impugnou acerca da assistência judiciária gratuita.
Ademais, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a tese de regularidade da contratação e legalidade do produto contratado.
Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
A parte Ré instruiu a sua peça defensiva com documentos do ID - 413491195 ao ID - 413491206.
Réplica no ID - 418746089.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O réu apresentou impugnação à justiça gratuita, no entanto não provou suas alegações.
Vale lembrar que o indeferimento ou a revogação do benefício pressupõem a existência de elementos bastantes indicadores de que a situação da parte impugnada difere daquela invocada para obter a concessão de gratuidade.
Como se verifica, a impugnação do réu não se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento.
Desse modo, indefiro a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo réu, tendo em vista que incumbia ao impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitou a parte ré a sua ilegitimidade para compor o polo passivo da lide, sob o fundamento de que seria do órgão mantenedor do banco de dados a responsabilidade pela notificação acerca da negativação.
A preliminar não merece acolhimento, visto que, embora seja de responsabilidade do órgão mantenedor a comunicação prévia acerca da negativação, a instituição financeira ré foi a responsável pela inserção da informação da dívida questionada na presente lide no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, rejeito a preambular suscitada.
DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO O Réu suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a autora não trouxe aos autos comprovante de residência.
Rejeito a preliminar, posto que, da leitura do art. 319, II, CPC, extrai-se tão somente que a parte deve identificar seu endereço, isso para que, por exemplo, possa ser intimada, não há exigências outras.
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte Autora é a de que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ademais, sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante o banco, nesse viés, afirmou que desconhece o referido débito.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte Autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustenta que “(...) a empresa requerida negativou o nome da parte autora sem comunicação prévia, nem demonstrou o porquê dos valores que sendo cobrados, simplesmente, de forma negligente lançou nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito” (ID - 380758712), observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação, a parte Ré apresentou ainda as anotações cadastrais que demonstram as despesas realizadas pela parte Autora (ID - 413491195).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor(a) oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa do autor que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca da dívida cobrada.
Por fim, o autor não nega a relação contratual com a ré, nem colaciona comprovação de quitação.
Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta e que o autor tenha quitado as obrigações que lhe cabia.
Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos: DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.
A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte: “(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.
Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré.
Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.” Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.
Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.
Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.
Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.
Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP, Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, Julgado em 06/11/2012, DJe 12/11/2012).
Assim sendo, conclui-se que não há elementos que permitam desconstituir o débito ou reconhecer a ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
DANOS MORAIS O dano moral é fruto da obrigação de indenizar contida no ideal de Responsabilidade Civil.
Para que haja o dever de reparação a alguém, é necessário a existência do dano. É o que se infere da leitura do art. 927, CDC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nessa linha de raciocínio, constatado nos autos, que não houve o cometimento de ato ilícito por parte da parte demandada, afasta-se a tese da ocorrência de causa desencadeadora do dever de reparabilidade.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrado em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
28/09/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 07:16
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:15
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ALEX PEREIRA DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 21:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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13/12/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:26
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2023 14:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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04/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
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19/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
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18/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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06/10/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 12:10
Expedição de citação.
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06/10/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2023 11:29
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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15/09/2023 11:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 15/09/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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15/09/2023 11:25
Recebidos os autos.
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14/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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13/09/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 08:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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13/05/2023 19:36
Expedição de citação.
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12/05/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 23:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*55-17 (AUTOR).
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11/05/2023 11:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 15/09/2023 11:00 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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13/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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