TJBA - 0301119-40.2012.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 0301119-40.2012.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Graci Comercio De Confeccoes Ltda - Me Executado: Maria Das Gracas Costa Franco Advogado: Murilo Brandao Sales (OAB:BA38277) Advogado: Lucas Santos Miranda (OAB:BA35818) Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166) Executado: Maria De Lourdes Da Costa Franco Advogado: Vinicius Franco Oliveira (OAB:BA38513) Advogado: Cid Da Silva Franco (OAB:BA4671) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: [Abatimento proporcional do preço] 0301119-40.2012.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA Requerido: GRACI COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s) do reclamado: MURILO BRANDAO SALES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MURILO BRANDAO SALES, LUCAS SANTOS MIRANDA, JOAO FELIPE BRANDAO SALES, VINICIUS FRANCO OLIVEIRA, CID DA SILVA FRANCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CID DA SILVA FRANCO D E S P A C H O 1.
Diz o art. 525, §6º do CPC/15 que pode o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. 2.
No caso dos autos, não há garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.
Assim, recebo a impugnação SEM EFEITO SUSPENSIVO. 3.
INTIME-SE o impugnado para se manifestar em quinze dias úteis.
Após, voltem conclusos para decisão.
Itabuna (Ba), 26 de setembro de 2024.
ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito -
18/03/2022 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/01/2022 00:00
Expedição de documento
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26/01/2022 00:00
Publicação
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23/01/2022 00:00
Mero expediente
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09/12/2021 00:00
Petição
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02/12/2021 00:00
Publicação
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30/11/2021 00:00
Petição
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30/11/2021 00:00
Petição
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25/11/2021 00:00
Petição
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05/11/2021 00:00
Publicação
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27/10/2021 00:00
Improcedência
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08/10/2021 00:00
Petição
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21/09/2021 00:00
Publicação
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16/09/2021 00:00
Mero expediente
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31/08/2021 00:00
Petição
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21/08/2021 00:00
Publicação
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18/08/2021 00:00
Procedência
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25/03/2021 00:00
Publicação
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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22/10/2020 00:00
Petição
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01/10/2020 00:00
Publicação
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24/09/2020 00:00
Mero expediente
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22/09/2020 00:00
Expedição de documento
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22/07/2020 00:00
Petição
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15/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2020 00:00
Petição
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05/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Mero expediente
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07/05/2020 00:00
Petição
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26/03/2020 00:00
Publicação
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23/03/2020 00:00
Procedência
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03/12/2019 00:00
Petição
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03/12/2019 00:00
Petição
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09/11/2019 00:00
Publicação
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06/11/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Expedição de documento
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17/10/2019 00:00
Publicação
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08/10/2019 00:00
Mero expediente
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04/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Petição
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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24/09/2019 00:00
Petição
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10/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Expedição de documento
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Expedição de documento
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16/07/2019 00:00
Documento
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12/07/2019 00:00
Petição
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04/07/2019 00:00
Publicação
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19/05/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Publicação
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13/05/2019 00:00
Mero expediente
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05/05/2019 00:00
Petição
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29/04/2019 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Petição
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12/10/2018 00:00
Publicação
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21/04/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Publicação
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11/04/2018 00:00
de pré-executividade
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04/04/2018 00:00
Petição
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02/04/2018 00:00
Publicação
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28/03/2018 00:00
Mero expediente
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24/03/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Mero expediente
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16/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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16/03/2018 00:00
Petição
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14/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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06/03/2018 00:00
Petição
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22/02/2018 00:00
Petição
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30/01/2018 00:00
Publicação
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28/01/2018 00:00
Mero expediente
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19/12/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Publicação
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11/03/2015 00:00
Documento
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28/02/2015 00:00
Publicação
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03/02/2015 00:00
Mero expediente
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03/07/2013 00:00
Petição
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03/07/2013 00:00
Documento
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28/05/2013 00:00
Publicação
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06/03/2013 00:00
Mero expediente
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
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25/02/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2013
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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