TJBA - 0543461-59.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 0543461-59.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ivan Silva Apelante: Rogerio Do Sacramento Santana Apelante: Getulio Martins De Magalhaes Apelante: Jose Sergio Dos Santos Duarte Apelante: Germano De Lima Da Silva Junior Apelante: Joao Oliveira Apelante: Antonio Roberto Souza De Menezes Apelante: Antonio Marcos Hipolito Araujo Apelante: Jailton Conceiçao Santos Lima Apelante: Marcos Alves Dos Santos Apelante: Nilton Jacinto De Souza Apelante: Romário Alves De Carvalho Apelante: Eliomar Ferreira Lemos Apelante: Daldete Paixão Oliveira Apelante: Paulo Alex Santos Souza Apelante: Olívia Maria Miranda De Jesus Apelante: Otoniel Gonçalves Dultra Apelante: Walter Henrique Brito Filho Apelante: Osmar Silva Santos Apelante: Washington Luiz Dos Santos Macedo Apelante: Cristiane Rosa Menezes Brito Apelante: Osmar Costa De Castro Apelante: Luiz Barbosa De Santana Apelante: Roque Santana Gualberto Apelante: Luiz Carlos Cunha Dos Santos Apelante: Antonei Silva Santos Apelante: Jonildo Bispo De Jesus Apelante: Everaldo Marques Leite Da Silva Apelante: Genilton Alves De Sousa Apelante: Claudia Regina Silva Soares Apelante: Silvia Conceição Santos Carone Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Ivan Silva Apelado: Rogerio Do Sacramento Santana Apelado: Getulio Martins De Magalhaes E Outros Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543461-59.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Ivan Silva e outros (31) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A) APELADO: Ivan Silva e outros (3) Advogado(s): DECISÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES APRECIADAS CONJUNTAMENTE.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
ART. 932, IV, “C” DO CPC.
PEDIDO DE REAJUSTE DA GAP.
PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA ÀS TESES FIRMADAS NO IRDR TEMA N. 2.
RECURSO AUTORAL IMPROVIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Ivan Silva e Outros em face da sentença do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, no bojo da ação proposta contra o Estado da Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Nas razões recursais, defendem que “De forma brilhante a sentença reconhece aos autores o direito de terem a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM reajustada na forma da Lei 11.356/09 nos anos de 2009 e 2010, bem como condena o Estado da Bahia a pagar o retroativo das diferenças decorrente da exclusão dos requerentes do reajuste concedido, entretanto peca ao negar o reajuste do ano de 2011 e seu retroativo.” Noutro ponto, sustenta que “as obrigações e seus efeitos jurídicos devem reger-se pela lei vigente ao tempo em que se constituítam, não podendo leis novas retroagirem para alcançarem fatos passados, isto em respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal ).” Prossegue argumentando que “deve ser sanado erro existente na r. sentença no tocante a implantação também do reajuste do ano de 2011, bem como o pagamento das diferenças decorrentes dos reajustes não conferidos a GAP pela incidência da Lei 11.356/09.
Os efeitos dessa Lei não deixaram de existir pela simples vigência de uma lei nova.
Frise-se que, tais normas estaduais não foram revogadas, e o reajuste por clas instituído não possuía prazo de vigência, mas sim foram conferidos de modo a serem incorporados ao soldo.” Pugna, ainda, pela fixação dos honorários advocatícios ao patamar legal, qual seja, entre 10% e 20%.
Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Igualmente irresignado, o Estado da Bahia interpôs recurso apelativo (ID 19338933) veiculando que a Lei 11.356/09 não realizou nenhum reajuste no soldo, ao revés, incorporou ao soldo parte do valor da GAP.
Assim, esclarece que “os mesmos R$ 26,00 suprimidos da GAP foram incluídos no SOLDO a partir de 01.02.2009, seguindo rigorosamente o que determinou o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009.
E, em cumprimento à “www. tjba.jus.br, informe o processo previsão do parágrafo único do mesmo artigo, tanto o soldo como a GAP foram reajustados em 5,9% dado o reajuste anual do funcionalismo público estadual concedido pela Lei Estadual nº 11.381 de 19 de fevereiro de 2009.” Salienta que “a Lei 11.381 de 19 de fevereiro de 2009 reajustou os vencimentos do funcionalismo público estadual, tal como os da parte autora, pelo que o percentual de 5,9% incidiu em todas as parcelas, portanto, na GAP e no soldo, como constam dos contracheques do mês de fevereiro/2009, consoante tabela supra.” Esclarece que não houve qualquer redução de vencimentos, mas sim incorporação parcial da vantagem, mantendo-se o quantum nominal.
Argumenta, ainda, que “mesmo que - por absurda hipótese - se entendesse que a norma insculpida no 81º do art. 7º da Lei 7.145/97 ainda estaria em vigor quando da edição da Lei Estadual nº 11.356/2009, ainda assim a pretensão da parte autora não sairia da ilegalidade, posto que formulada em contrariedade com expressa disposição legal consignada no art. 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, o que atrai a incidência do art. 17, |, do CPC.” Diante dessas considerações, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da demanda.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte autora manifestou-se no ID 19338937 e Estado da Bahia falou no ID 19338944. É o relatório.
Decido.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 932, incisos IV e V do Código de Processo Civil, compete ao relator julgar monocraticamente o recurso que, dentre outras hipóteses, discutir tese já firmada precedente de observância obrigatória.
Na espécie, os autores pretendem, em síntese, que seja reconhecido o direito ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial – GAP, na mesma época e percentual do reajuste do soldo.
Todavia, a tese recursal formulada encontra-se em claro confronto com a jurisprudência firmada por este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2, sendo fixadas as seguintes teses: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (TJBA.
IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema n. 2.
Rel.
Desa.
Márcia Borges Faria.
Seção Cível de Direito Público.
Julgado em 11.04.2024).
Em um dos processos pilotos julgados naquela oportunidade, verifica-se que a mesma tese suscitada pelo apelante foi rechaçada, como se extrai dos seguintes trechos do voto condutor: “Igualmente, no processo nº 0509156-49.2014.8.05.0001, o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado condenou o acionado a ‘reajustar a GAP dos suplicantes entre fevereiro de 2009 a dezembro de 2010, em 6,22% e, também, entre janeiro e dezembro de 2010, em percentual a ser apurado - que representa o impacto percentual da incorporação de R$ 25 no soldo, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 11.356/09, art 3º, 1 e II, negando o pedido de incorporação do percentual relativo ao ano de 2011, quando já não vigia no ordenamento estadual o art. 110, 83º, da Lei Estadual 7.990/01’. [...] Na hipótese vertente, não podem prosperar as pretensões autorais, tendo em vista que, como anteriormente exposto na fundamentação acima, não havia sequer dispositivo legal vigente que sustentasse os pedidos de revisão dos valores da GAP, dada a revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, quando propostas as ações e, mais do que isto, quando editada a Lei nº 11.356/2009, que incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais.
Ainda que a Lei vigesse, não caberia falar em revisão da GAP, pois o ato normativo limitou-se a readequar as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos, de maneira que, pelo dispositivo da Lei, não caberia falar em aumento do soldo que justificasse revisão da gratificação.
Assim sendo, diante do quadro normativo ora desenhado, impõe-se a reforma de ambas as sentenças, para que sejam julgados improcedentes os requerimentos dos autores” (grifos aditados).
Diante desse contexto, considerando a sentença encontra-se em dissonância com a tese firmada, há que se acolher pretensão recursal do Estado da Bahia para julgar improcedente a ação.
Conclusão.
Ante o exposto, com base no art. 932, III e IV, “c” do CPC, conheço dos recursos, negando provimento ao apelo autoral e dando provimento ao recurso do Estado da Bahia para, reformando a sentença impugnada, julgar improcedentes os pedidos.
Em razão da modificação da sentença, inverto o ônus de sucumbência arbitrado pelo juízo de origem, em favor do Estado da Bahia, ficando a obrigação suspensa em virtude da gratuidade deferida, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa ao juízo de origem.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19 -
24/09/2021 08:12
Publicado Despacho em 24/09/2021.
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24/09/2021 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 18:42
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 14:06
Devolvidos os autos
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05/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/03/2020 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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05/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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05/03/2020 00:00
Despacho
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04/03/2020 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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04/03/2020 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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04/03/2020 00:00
Expedição de Termo
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19/10/2018 00:00
Petição
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19/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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19/10/2018 00:00
Petição
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28/07/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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18/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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14/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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14/07/2016 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/07/2016 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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13/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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13/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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13/07/2016 00:00
Petição
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13/07/2016 00:00
Expedição de Termo
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13/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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13/07/2016 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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04/07/2016 00:00
Vista à PGE
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04/07/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/06/2016 00:00
Publicação
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27/06/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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27/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
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23/06/2016 00:00
Publicação
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22/06/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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22/06/2016 00:00
Mero expediente
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21/06/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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21/06/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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21/06/2016 00:00
Expedição de Termo
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21/06/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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