TJBA - 0534043-29.2016.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0534043-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S) DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA contra sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido inicial.
Da análise dos autos, verifico que a parte apelante opôs embargos de declaração contra a sentença (ID 459830003), os quais foram devidamente intimados ao embargado para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de 25/09/2024.
Ocorre que não consta dos autos decisão sobre os referidos embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento do recurso de apelação, uma vez que a decisão embargada ainda não transitou em julgado.
Com efeito, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração suspendem o prazo para outros recursos, pelo que, enquanto não julgados, o acórdão ou sentença não se considera publicado para fins recursais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de embargos de declaração suspende o prazo para recurso de apelação até que sejam julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que não conhecidos por manifesta inadmissibilidade, os embargos de declaração opostos tempestivamente constituem recurso idôneo para efetuar a interrupção da contagem do prazo recursal. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1849349 SP 2019/0345204-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021). Ademais, o art. 1.010, § 4º do CPC estabelece que "as questões de fato e de direito que se configurarem como preliminares de julgamento do recurso serão decididas antes de qualquer outra", sendo a pendência de julgamento dos embargos de declaração óbice ao conhecimento do recurso apelatório.
Diante do exposto, DETERMINO a devolução dos autos ao Juízo de origem para que proceda ao julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após o julgamento dos embargos declaratórios pelo juízo de primeiro grau, retornem os autos a esta Relatoria para regular processamento do recurso de apelação.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
14/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:21
Juntada de Certidão dd2g
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14/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:43
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2024 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2024 16:24
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0534043-29.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494) Terceiro Interessado: Rogerio Lisboa Paixao Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0534043-29.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Vistos, etc.
Vislumbrando que a eventualidade de acolhimento dos embargos declaratórios acarretaria efeito modificativo na decisão, intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias.
Transcorrido o prazo, retornem conclusos.
P.I.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
25/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 09:58
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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11/10/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 00:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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14/03/2022 00:00
Publicação
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15/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2022 00:00
Mero expediente
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06/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2020 00:00
Expedição de documento
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06/11/2020 00:00
Correção de Classe
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26/08/2020 00:00
Publicação
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26/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2020 00:00
Mero expediente
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12/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Expedição de documento
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06/11/2019 00:00
Petição
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01/11/2019 00:00
Publicação
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01/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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02/10/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
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02/10/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
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02/10/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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17/09/2019 00:00
Incompetência
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15/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2019 00:00
Petição
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29/01/2019 00:00
Publicação
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25/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2019 00:00
Mero expediente
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28/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2018 00:00
Petição
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25/05/2018 00:00
Petição
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02/05/2018 00:00
Expedição de Carta
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16/04/2018 00:00
Petição
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04/04/2018 00:00
Publicação
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02/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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24/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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19/05/2017 00:00
Petição
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16/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/05/2017 00:00
Mero expediente
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16/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
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10/11/2016 00:00
Petição
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02/11/2016 00:00
Publicação
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31/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/10/2016 00:00
Petição
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26/10/2016 00:00
Publicação
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24/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/08/2016 00:00
Expedição de Carta
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16/06/2016 00:00
Publicação
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14/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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01/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
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01/06/2016 00:00
Documento
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01/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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