TJBA - 0321476-52.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0321476-52.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Juan Mario Ferreira Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Advogado: Epifanio Araujo Nunes (OAB:BA28293) Executado: Financeira Alfa S.a.
Credito, Financiamento E Investimentos Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Advogado: Mauricio Sanitá Crespo (OAB:SP124265) Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz (OAB:BA42527) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0321476-52.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: JUAN MARIO FERREIRA Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:BA19337), EPIFANIO ARAUJO NUNES (OAB:BA28293) EXECUTADO: FINANCEIRA ALFA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A), MAURICIO SANITÁ CRESPO (OAB:SP124265), ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:BA32481), JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ registrado(a) civilmente como JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB:BA42527) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de Ação revisional de contrato.
No ID 366680335, a parte autora/exequente, requereu o cumprimento de sentença.
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no ID 403699929, alegando, em síntese, excesso na execução, no que se refere a multa por descumprimento, em razão da ausência de intimação pessoal.
Insurgiu-se ainda, quanto ao valor a título de repetição de indébito, considerando que o acórdão reformou a sentença para a restituição de valores de forma simples, alegando ainda, a necessidade de recálculo do contrato.
Por fim, defendeu a inexistência de valor a título de honorários advocatícios, em razão do acórdão ter fixado a compensação entre os honorários.
No ID 118311246, a exequente apresentou manifestação, rechaçando os argumentos da impugnante.
Decido.
Da análise da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, observa-se a existência de erro referente a multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, pois, o executado ainda não havia sido intimado para cumprir a obrigação.
Deste modo, a multa por descumprimento deveria ser contabilizada a partir do decurso do prazo para cumprimento do despacho de ID 391563228.
Quanto ao valor referente à repetição de indébito, necessário se faz a apresentação do recálculo do contrato, a fim de apurar o saldo devedor em face da exequente e/ou executado, e só após, verificar o valor a ser restituído.
No que tange aos honorários advocatícios, com razão o executado, uma vez que, o acórdão proferido no ID 190443916, fixou a compensação entre os honorários, conforme previsto no art. 21, do CPC/73.
Importante salientar que, a sentença foi proferida sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, devendo, portanto, seguir o seu regramento.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de reconhecer excesso de execução quanto ao valor da multa por descumprimento e honorários advocatícios, previstas no art. 523, § 1º, do CPC, devendo tais valores serem decotados dos cálculos, bem como reconhecer a necessidade de prévia liquidação do julgado quanto à repetição de indébito.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculo referente a multa por descumprimento conforme parâmetro constante nesta decisão.
Intime-se, assim, a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recálculo do contrato, nos termos da sentença e acórdão proferidos, sob pena de arcar com os honorários da perícia contábil a ser designada por este Juízo.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento das custas da impugnação, bem como a honorários ao advogado do impugnante, que arbitro em 10% do valor do excesso à execução reconhecido, cuja exigibilidade fica suspensa se o exequente/impugnado for beneficiário da gratuidade da justiça.
P.I.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
06/04/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2021 15:55
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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04/11/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/11/2015 00:00
Definitivo
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03/11/2015 00:00
Publicação
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28/10/2015 00:00
Mero expediente
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28/10/2015 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2015 00:00
Mero expediente
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19/10/2015 00:00
Recebimento
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14/10/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Publicação
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24/09/2015 00:00
Procedência em Parte
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24/09/2015 00:00
Recebimento
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27/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/02/2014 00:00
Recebimento
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30/01/2014 00:00
Petição
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30/01/2014 00:00
Recebimento
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25/11/2013 00:00
Petição
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22/11/2013 00:00
Recebimento
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19/11/2013 00:00
Petição
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16/11/2013 00:00
Publicação
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13/11/2013 00:00
Recebimento
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12/11/2013 00:00
Mero expediente
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07/10/2013 00:00
Recebimento
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24/09/2013 00:00
Petição
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17/09/2013 00:00
Petição
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28/06/2013 00:00
Petição
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25/06/2013 00:00
Petição
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19/06/2013 00:00
Petição
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10/06/2013 00:00
Petição
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05/06/2013 00:00
Recebimento
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20/05/2013 00:00
Petição
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17/05/2013 00:00
Expedição de documento
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10/05/2013 00:00
Publicação
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02/05/2013 00:00
Recebimento
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25/04/2013 00:00
Antecipação de tutela
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08/03/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2013
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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