TJBA - 8038445-67.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:04
Conclusos #Não preenchido#
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07/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
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07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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14/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:36
Comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 84476700
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13/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:34
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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04/06/2025 16:45
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/06/2025 11:22
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 19:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 18:25
Deliberado em sessão - julgado
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08/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:39
Incluído em pauta para 27/05/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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05/05/2025 11:53
Solicitado dia de julgamento
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04/12/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:10
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:36
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/10/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8038445-67.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467-A) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714-A) Agravado: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038445-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714-A), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A em face da decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 8007330-08.2022.8.05.0039 movido em face de MUNICIPIO DE CAMACARI, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos, nos seguintes termos: “É clara no sentido de que se trata de competências diferentes, a cobrança do tributo municipal está vinculada ao previsto no artigo 30 incisos I, III e VIII da Constituição Federal de 1988, sobre o poder de polícia na fiscalização de estabelecimento em solo urbano, desta forma não verifico a probabilidade do direito alegado.
Quanto a Ação Anulatória em consulta ao Pje verifico que a Execução Fiscal foi proposta em 29 de junho de 2021 já a Anulatória em 29 de dezembro de 2021, e tendo em vista que as duas Varas de Fazenda Pública têm competência para o julgamento das Ações propostas, não se verifica a necessidade de sobrestamento da Execução Fiscal.
Em razão de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, haja vista que não estão presentes todos os requisitos para concessão.
Cite-se o representante legal do Município de Camaçari, para apresentar impugnação aos presentes Embargos à Execução Fiscal, no devido prazo de lei.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.” É o breve relatório.
DECIDO.
Ao examinar os autos de origem, constata-se a existência de relação de conexão entre o presente embargo a execução e a ação anulatória nº 8058962-10.2021.8.05.0039, proposta pela própria agravante, na qual se debate o mérito da cobrança decorrente da CDA ora embargada.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 55, que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” e em seu § 3º que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” Assim, constatando-se que se tratam de ações conexas na origem, verifico que, no âmbito da referida Ação Anulatória, foi interposta apelação, cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, tornando-se, portanto, preventa para apreciar os demais recursos interpostos, conforme disposto no art. 160, § 5º, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, combinado com o art. 286, inciso III, e o art. 55, § 3º, ambos do CPC, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016).
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição de 2º Grau para sua redistribuição à Relatora preventa, Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar, nos termos do RITJBA, a fim de evitar decisões conflitantes.
Salvador/Ba, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
03/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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01/10/2024 13:36
Juntada de termo
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30/09/2024 23:03
Declarada incompetência
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03/07/2024 09:58
Conclusos #Não preenchido#
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29/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 00:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 21/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:50
Conclusos #Não preenchido#
-
27/01/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:51
Publicado Despacho em 02/12/2022.
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24/01/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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11/12/2022 05:36
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:57
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 14:01
Conclusos #Não preenchido#
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30/11/2022 13:39
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 01:36
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 00:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 02:50
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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06/10/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 05:03
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2022 09:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2022 08:46
Conclusos #Não preenchido#
-
15/09/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:37
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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