TJBA - 8003731-32.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 11:18
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
07/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003731-32.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Adriana Pereira Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Adinailson Dos Santos Reis Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003731-32.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Adoção de Maior] AUTOR:ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ADINAILSON DOS SANTOS REIS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos, intentada por ADRIAM DOS SANTOS REIS, menor, representada por sua genitora, ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ADINAILSON DOS SANTOS REIS.
Devidamente intimado, o Executado não quitou o débito alimentar, razão pela qual foi determinada a penhora on-line em dinheiro, a qual foi efetivada via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o importe de R$ 3.635,08 (ID n° 457362951).
Sobreveio petição do Executado apresentando proposta de acordo (ID n° 460205285), nos seguintes termos: "Após o desbloqueio dos valores em sua integralidade, conta do Banco do Bradesco, o executado depositará o valor de R$3.000,00 em conta de titularidade da genitora.
O restante do valor R$1.349,15, parcelado em 5x, a partir do mês de setembro".
Em manifestação a parte Exequente declarou que "concorda com a proposta apresentada pelo executado para a quitação do débito de forma parcelada, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas" (ID n° 462785372).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID n° 465283674).
O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e determino o DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD (ID n° 457362951), bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do Alimentante para desconto das parcelas do débito alimentar de R$ 1.349,15, em 05 vezes, conforme requerido na petição de ID n° 460205285.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
16/10/2024 10:11
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
13/10/2024 07:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
03/10/2024 22:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8003731-32.2020.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Adriana Pereira Dos Santos Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Executado: Adinailson Dos Santos Reis Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8003731-32.2020.8.05.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / [Alimentos, Adoção de Maior] AUTOR:ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS RÉU: ADINAILSON DOS SANTOS REIS SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Alimentos, intentada por ADRIAM DOS SANTOS REIS, menor, representada por sua genitora, ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de ADINAILSON DOS SANTOS REIS.
Devidamente intimado, o Executado não quitou o débito alimentar, razão pela qual foi determinada a penhora on-line em dinheiro, a qual foi efetivada via SISBAJUD, tendo sido bloqueado o importe de R$ 3.635,08 (ID n° 457362951).
Sobreveio petição do Executado apresentando proposta de acordo (ID n° 460205285), nos seguintes termos: "Após o desbloqueio dos valores em sua integralidade, conta do Banco do Bradesco, o executado depositará o valor de R$3.000,00 em conta de titularidade da genitora.
O restante do valor R$1.349,15, parcelado em 5x, a partir do mês de setembro".
Em manifestação a parte Exequente declarou que "concorda com a proposta apresentada pelo executado para a quitação do débito de forma parcelada, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas" (ID n° 462785372).
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (ID n° 465283674).
O acordo formalizado entre as partes obedeceu aos requisitos legais.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e, assim, à produção dos efeitos próprios do art. 449 do CPC, a transação celebrada entre as partes e determino o DESBLOQUEIO dos valores via SISBAJUD (ID n° 457362951), bem como, determino a retirada do nome do Executado dos cadastros de proteção ao crédito.
De igual modo e com efeito de julgamento de mérito, declaro extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 90, §2º do CPC, as despesas processuais serão divididas igualmente entre as partes, salvo se o acordo formalizado dispuser de forma diversa e cada qual arcará com os honorários do seu respectivo advogado, na forma contratada, desde que não haja convenção em sentido contrário.
Contudo, tendo em vista os documentos constantes dos autos, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor de ambas as partes, estando obrigadas a recolherem as despesas processuais somente na hipótese de saírem do estado de pobreza em que se encontram.
Expeça-se ofício à empresa empregadora do Alimentante para desconto das parcelas do débito alimentar de R$ 1.349,15, em 05 vezes, conforme requerido na petição de ID n° 460205285.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
27/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 15:12
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 15:11
Homologada a Transação
-
26/09/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de parecer MP
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18/09/2024 12:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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09/09/2024 10:06
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:12
Expedição de intimação.
-
01/09/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
01/09/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:30
Juntada de informação
-
29/08/2024 13:14
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 15:23
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
26/08/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 13:12
Juntada de informação
-
28/05/2024 11:56
Juntada de informação
-
22/05/2024 04:08
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/05/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:23
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
13/05/2024 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2024 10:20
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
12/05/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
06/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 21:59
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
02/05/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 14:23
Juntada de intimação
-
06/01/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 04:04
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
01/12/2023 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2023 13:35
Outras Decisões
-
18/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 19:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
04/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2023
-
01/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
18/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
11/10/2023 14:43
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 11:16
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 11:14
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2023 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 19:51
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
06/08/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
31/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 11:59
Outras Decisões
-
27/07/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 05:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/07/2023 14:59
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
30/06/2023 10:29
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/03/2023 02:20
Mandado devolvido Negativamente
-
08/03/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 19:20
Expedição de intimação.
-
06/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 14:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:20
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 17:03
Expedição de intimação.
-
12/12/2022 12:56
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2022 11:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *17.***.*24-72 (AUTOR).
-
02/12/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:40
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/03/2021 10:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 25/02/2021 23:59.
-
14/03/2021 10:03
Decorrido prazo de KARINA DE AREA LEAO MACHADO em 25/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 14:27
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 21/10/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 16:40
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
14/01/2021 11:16
Baixa Definitiva
-
14/01/2021 11:16
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 11:15
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
18/12/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 03:30
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
15/12/2020 03:30
Publicado Intimação em 10/12/2020.
-
09/12/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2020 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2020 11:29
Expedição de intimação via Sistema.
-
07/12/2020 11:29
Homologada a Transação
-
03/12/2020 10:06
Conclusos para julgamento
-
03/12/2020 09:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 16:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/10/2020 10:32
Publicado Despacho em 04/09/2020.
-
17/10/2020 18:29
Decorrido prazo de ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 05:31
Publicado Decisão em 25/08/2020.
-
18/09/2020 16:59
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/09/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 14:37
Audiência vídeoconciliação realizada para 17/09/2020 13:30.
-
17/09/2020 13:58
Audiência vídeoconciliação designada para 17/09/2020 13:30.
-
17/09/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 09:16
Audiência vídeoconciliação realizada para 10/09/2020 08:30.
-
09/09/2020 23:04
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/09/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 23:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2020 15:33
Audiência vídeoconciliação designada para 10/09/2020 08:30.
-
02/09/2020 19:34
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/09/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 10:50
Juntada de Petição de certidão
-
31/08/2020 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2020 12:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 10:20
Expedição de decisão via Central de Mandados.
-
24/08/2020 10:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/08/2020 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/08/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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