TJBA - 0000087-19.2012.8.05.0131
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/12/2024 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 21/11/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 0000087-19.2012.8.05.0131 Procedimento Sumário Jurisdição: Jaguaquara Autor: Remo Ribeiro Di Girolamo Pires Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Autor: Aguinaldo Almeida Pires Neto Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Autor: Isabela Ribeiro Di Girolamo Pires Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Autor: Iracy Ribeiro Di Girolamo Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Autor: João Marco Santos Pires Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Autor: Aline Souza Dos Santos Advogado: Milton Correia Filho (OAB:BA4885) Advogado: Milton Correia Neto (OAB:BA22955) Advogado: Adson Pires Novaes Junior (OAB:BA11620) Advogado: Ailton Cezarino De Novaes (OAB:BA11239) Reu: Municipio De Itirucu Advogado: Rita De Cassia Argolo Oliveira Damasceno (OAB:BA23872) Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000087-19.2012.8.05.0131 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: REMO RIBEIRO DI GIROLAMO PIRES e outros (5) Advogado(s): MILTON CORREIA FILHO (OAB:BA4885), MILTON CORREIA NETO (OAB:BA22955), ADSON PIRES NOVAES JUNIOR registrado(a) civilmente como ADSON PIRES NOVAES JUNIOR (OAB:BA11620), AILTON CEZARINO DE NOVAES (OAB:BA11239) REU: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO registrado(a) civilmente como RITA DE CASSIA ARGOLO OLIVEIRA DAMASCENO (OAB:BA23872), NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808) SENTENÇA REMO RIBEIRO DI GIROLAMO, AGUINALDO ALMEIDA PIRES NETO, ISABELA RIBEIRO DE GIROLAMO PIRES E JOÃO SANTOS PIRES, ajuizaram ação indenizatória em face de MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou pertinentes à espécie, requereu a condenação da requerida ao pagamento de: I) integração das diárias do falecido, com a consequente pagamento das diferenças de férias, 13º salário e adicional noturno e FGTS; II) horas extras e proporcionais; III) 13º salário proporcional; IV) férias proporcionais acrescido do terço constitucional; V) adicional noturno; VI) liberação do FGTS; indenização por danos morais e lucros cessantes Juntou documentos e valorou a causa.
Contestação apresentada pelo município de Itiruçu (id 9085385 - Pág. 149/161, cujas ponderações serão analisadas no mérito desta sentença.
Em acertada decisão, o Dr.
Geovane de Assis Batista, Juiz do Trabalho, declinou da competência, encaminhando-se os autos a este Juízo (id 9085385 - Pág. 369) Foi formulada proposta de acordo entre os autores e o município de Itiruçu, no entanto quando da mudança de gestão, a Procuradoria se manifestou contrária, seguindo o feito com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Em audiência instrutória, ouviram-se duas testemunhas: Erasmo Silva de Amorim e Cristian Barbosa Aragão.
Os arquivos das audiências encontram-se armazenadas no sistema PJE Mídias.
Memoriais (id’s 419232727/419232727) Vieram-me os autos conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO É fato incontroverso nos autos que houve acidente de trânsito no dia 14.05.2010, na rodovia BR 116, Km 527,60, envolvendo o veículo Ford 2428E, placa policial JOC 2411 e o automóvel UNO, placa policial JSX 2577, este último conduzido pelo genitor dos autores, Marcos Aurélio Silva Pires, que faleceu no local, juntamente com mais outras três vítimas.
Em suas alegações finais, os autores sustentam que o de cujus exercia atividade de risco, devendo o município de Itiruçu responder objetivamente, ao argumento ainda de o falecido exercer jornada de trabalho exaustiva de até 23 (vinte e três) horas ininterruptas como no dia do fático acidente.
Cuidando-se de ente da Federação, este responde objetivamente pelos danos causados, prescindindo de prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37 , § 6º da Constituição Federal, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade.
Todavia, a sua responsabilidade não é ilimitada, podendo ser elidida mediante a demonstração de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito externo ou de força maior.
Com efeito, o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal goza de presunção de veracidade juris tantum, e possui grande relevância na formação do convencimento do julgador, concluiu que “o acidente ocorreu pela invasão (causa) por parte do condutor do Caminhão Ford, portador de placa policial JOC-2411, em momento e local inoportunos e não permitido, consoante sinalização ali existente, da pista de sentido contrária, interceptando assim a marcha do automóvel Uno de placa policial JSX-2577 que trafegava em sua correta mão de direção”.
As testemunhas ouvidas em Juízo, Erasmo Silva de Amorim e Cristian Barbosa Aragão, responsáveis pela designação e escalas dos motoristas, não confirmaram o quanto alegam os autores, já que não sustentaram a eventual sobrecarga de trabalho, inclusive o Sr.
Erasmo disse que após deixar os pacientes nas unidades hospitalares, o motorista iria para o descanso, só retornando ao final da tarde para buscá-los.
Mais especificamente, o de cujus trabalha em uma escala de 24x72 no Hospital Municipal de Saúde, e, eventualmente, nos dias de folga era convocado para realização de tais viagens.
Ademais, o processo nº 0000089-23.2011.8.05.0131 foi julgado procedente condenando o motorista do caminhão Lucas Santana Nascimento e os proprietários, nos seguintes termos: “Ante exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais em desfavor de FRANCISCO DE ARAGÃO OLIVEIRA, ERINALVA SANTOS DE ARAGÃO OLIVEIRA e LUCAS SANTANA NASCIMENTO, extinguindo o feito com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, para condena-los: a) ao pagamento dos lucros cessantes da data do acidente até a da prolação e que contabiliza o valor de R$74.400,00 (setenta e quatro mil e quatrocentos reais) (93 meses desde a data do acidente), o qual deverá incidir as devidas correções monetárias; bem como uma pensão indenizatória de caráter alimentar, com base no art. 948 do Código Civil, fixada em R$ 800,00 (oitocentos reais), até o limite temporal em que o autor mais novo completará 25 anos de idade. b) ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete mil reais), com fulcro no inciso X do artigo 5° da Constituição Federal, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, com correção pelo INPC, a contar da prolação desta sentença. c) ao pagamento das despesas com funeral no valor de R$ 79Z90 (setecentos e noventa e dois reais e noventa centavos) d) pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base na complexidade da causa e zelo profissional.
Determino que os réus constitua capital suficiente para assegurar o pagamento de todas as parcelas vincendas devidas, na forma do art. 533 do CPC." Assim, além de entender afastada a responsabilidade objetiva e subjetiva do município, eventual condenação implicaria, inexoravelmente, em indesejável bis in idem, com possível enriquecimento sem causa.
Em suma, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões iniciais Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Contudo, deferida a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
25/09/2024 09:37
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:10
Expedição de intimação.
-
20/09/2024 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/01/2024 08:32
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
14/01/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 08:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
14/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 08:29
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
14/01/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
14/01/2024 08:28
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
14/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2024
-
24/12/2023 05:29
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
24/12/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
12/12/2023 15:40
Expedição de intimação.
-
12/12/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/10/2023 17:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
16/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIRUCU em 02/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:58
Expedição de intimação.
-
26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 16:54
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
26/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:35
Expedição de intimação.
-
28/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2023 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
22/07/2022 00:45
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 18:51
Conclusos para julgamento
-
28/06/2021 18:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 08:59
Decorrido prazo de MILTON CORREIA FILHO em 22/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 05:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
27/01/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 13:58
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ITIRUÇU-BA em 19/05/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 16:29
Conclusos para julgamento
-
21/06/2020 10:03
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
-
21/06/2020 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 01:39
Decorrido prazo de MILTON CORREIA FILHO em 05/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2020 18:15
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2020 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 15:13
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
31/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 10:18
Conclusos para julgamento
-
22/12/2017 14:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
20/11/2017 09:49
Juntada de movimentação processual
-
03/08/2016 12:33
PETIÇÃO
-
03/08/2016 12:32
RECEBIMENTO
-
13/04/2016 13:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
10/06/2013 12:41
RECEBIMENTO
-
29/05/2013 13:31
PETIÇÃO
-
29/05/2013 13:27
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/05/2013 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/04/2012 14:45
MERO EXPEDIENTE
-
26/03/2012 14:44
CONCLUSÃO
-
26/03/2012 13:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000265-87.1998.8.05.0250
Luiz Gonzaga Lanzi
Aluminal Quimica do Nordeste LTDA
Advogado: Marcio Cunha Doria
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/1998 09:29
Processo nº 8000591-55.2022.8.05.0027
Francisco de Assis Dias Puridade
Maiana dos Santos Puridade Abreu
Advogado: Isadora Borges Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/04/2022 01:11
Processo nº 8114565-51.2022.8.05.0001
Marcela dos Santos Merces
Municipio de Salvador
Advogado: Ana Luiza Klose de Senna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2022 14:24
Processo nº 8015475-56.2024.8.05.0274
Antonio Gabriel Pereira
Edson Jose da Silva
Advogado: Juliana Vaz Barbosa de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/09/2024 20:17
Processo nº 0501439-62.2019.8.05.0113
Eri dos Santos Silva
Erik Oliveira Silva
Advogado: Elson Guimaraes Nascimento Duarte
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2019 08:15