TJBA - 0000887-66.2014.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: USUCAPIÃO n. 0000887-66.2014.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: MARIO CESAR DOS SANTOS e outros Advogado(s): HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO (OAB:BA18112), LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA36395), FABIANA TEIXEIRA SILVA BATISTA (OAB:BA32335), LEILA LIBARINO MACHADO (OAB:BA37408), ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115) TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC Advogado(s): GERFANIA DO SOCORRO DAMASCENO DA SILVA (OAB:GO17552), THAIS FERNANDES DE SOUZA (OAB:DF46663), AMANDA SOARES DE SOUZA (OAB:DF70314) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MÁRIO CESAR DOS SANTOS e LUCIENE CAMPOS SILVA SANTOS em face da FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC, objetivando, em síntese, a declaração de domínio sobre um TERRENO, contendo 10,00 m de frente e fundo, por 26,00 de cada lado, perfazendo a área total de 260,00 m², localizado na rua Benedito Schettini, centro, nesta cidade de Poções, confrontando com os lotes n° 12. 13 e 14 do referido loteamento. Aduz os autores que o referido imóvel foi adquirido por eles, no ano de 2012, dos Sr. Anelice Mascarenhas Miranda e seu marido, Fernando José Silva Miranda, que adquiriram da Fundação Ginásio de Poções - CNEC no ano de 1987.
Ocorre que, os referidos vendedores, apesar de terem a posse mansa e pacífica do imóvel há mais de vinte anos, bem como terem efetuado o pagamento da Guia de Informação ITBI (Transmissão Inter-Vívos), jamais fizeram, assinaram ou registraram qualquer escritura. Declara ter preenchido os requisitos legais para a procedência do pedido, posto que por si e seus antecessores, está na posse ad usucapionem do bem por mais de 26 (vinte e seis) anos anos.
Requereu, por fim, a procedência da ação.
Juntou documentos.
Decisão de ID 33014410 determinou aos autores que promovesse a adequação do valor da causa, bem como que recolhesse as custas processuais, o que foi atendido por meio dos documentos de acostados no ID 33014412.
Emenda à inicial, determinou-se fosse promovida a citação dos antigos proprietários e confrontantes (ID 33014416), assim como promovida a juntada de Certidão de Registro do bem e informado o endereço dos réus, o que também foi atendido pelos Autores por meio da petição de ID 33014421 et 33014428.
Expediu-se ainda o EDITAL DE CITAÇÃO de ID 33014438 para fins de conhecimento dos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como notificação das Fazendas Publicas (UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO) (ID 33014442 et 3301447), não tendo a União e o Município atuado no feito.
Citada, a Demandada apresentou a contestação de ID 33014459, pugnando, inicialmente, pela concessão da gratuidade da justiça, por ser associação sem fins lucrativos e de utilidade do publica, sem fins lucrativos.
No mérito, pugnou pela extinção do feito seja por falta dos requisitos mínimos de procedibilidade; seja por falta de prova da posse por parte dos autores contínua dos autores e seus sucessores a justificar a concessão pleito autora.
Ao final, pela improcedência da ação, com a condenação dos autores nos ônus de sucumbência.
Juntou documentos.
Houve réplica (ID 497251651).
O Estado da Bahia deixou para se pronunciar no feito após a juntada do memorial descritivo do imóvel bem como a certidão do registro do imóvel no cartório competente e as plantas baixas e de localização do imóvel (ID 33014470).
Por meio do provimento de ID 196473157 foi determinada a juntada a) Planta ou croqui e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; b) Certidão de inteiro teor atual do CRI onde se encontra localizado o imóvel; c) A indicação e qualificação dos confinantes, para fins de citação.
Promoveu-se a citação dos confrontantes, VALÉRIA SOUZA FIGUEREDO (ID 474238814), MARIENE RODRIGUES DA SILVA (ID 474238825), LUCAS SOUZA FIGUEIREDO (id 474238827), os quais não se manifestaram no feito. Sobreveio manifestação da Autora promovendo a juntada dos documentos de ID 427780148, identificado como planta do imóvel; de ID 427780150, caracterizada como área residencial; de D 427780151, com a relação nominal do confrontantes; Juntou-se ainda a Certidão de Interior teor da área do imóvel em questão (ID 427780153) e memorial descritivo (ID 427780155).
Determinada a especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova oral com a oitiva de testemunhas (ID 497948468); a parte requerida sustentou que os Autores não lograram êxito em apresentar a planta topográfica e o memorial descritivo idôneos e suficientes à perfeita individualização do imóvel, nem comprovaram documentalmente a localização da propriedade, devendo ser julgado improcedente ou mesmo extinto, sem resolução de mérito, por ausência dos pressupostos processuais e condições da ação (ID 498492387).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Consigno, inicialmente, que nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, somente faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (STJ - SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).
Em assim sendo, CONCEDO à parte demandada o prazo de 05 (cinco) dias para a demonstração da alegada carência de recursos financeiros, apresentando documentos atualizados e aptos para tanto, tais como: Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ); Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; Declaração contábil e balanço patrimonial do último exercício financeiro; contratos de prestação de serviço se houver, bem como, qualquer outra documentação que entenda pertinente à análise do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento deste. As demais questões levantadas pelas partes se confundem com matéria de mérito e com ele serão apreciados quando do julgamento do feito. No mais, o juízo é competente.
Não existem nulidades que invalidem todo o processo.
As partes têm personalidade e capacidade judiciária, sendo dotadas de legitimidade. D'outro lado, não se verificam quaisquer outras nulidades ou exceções dilatórias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa.
O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na petição inicial pela parte autora com fundamento na usucapião, tendo em vista a alegação autoral de posse contínua e pacífica do bem e de consequente preenchimento dos requisitos legais para a usucapião.
E ainda quanto à individualização do imóvel e à comprovação da localização da propriedade, já que o imóvel não está tecnicamente descrito e individualizado, tampouco é objeto de matrícula individual. Nesse cenário, entendo necessária a realização da perícia técnica, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada a metragem total da área, o lote de localização, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. A perícia também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação, nos termos do art. 246, §3º, do CPC.
Para tanto, NOMEIO, como perito do juízo, o Bel. DEMÉTRIO FERRREIRA COSTAS, ENGENHEIRO CIVIL, inscrito no CREA/BA 65.122, com endereço profissional na Pça Cel.
Raimundo Pereira de Magalhães, n° 322, centro, Poções/BA, email: [email protected], onde o mesmo deve ser intimado para dizer se aceita o encargo ora designado, em 5 dias (CPC, art. 465, § 2º), independentemente de termo de compromisso.
Intime-se o profissional nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar proposta estimativa de seus honorários, o qual ficar a cargo da autora, ficando de logo ciente que o não pagamento dos honorários periciais implica na renúncia ao direito da realização da perícia designada nos autos.
Consigno, neste ponto, que o custeio dos honorários periciais caberá à parte Autora, não só por se tratar fato constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. que deve comprovar os requisitos legais para a aquisição da propriedade por meio da usucapião, mas também porque a prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito. Ademais, não se aplica ao caso em análise o ônus de inversão do ônus da prova.
Com a manifestação do Sr.
Perito acerca da aceitação do encargo e a indicação dos respectivos honorários cobrados para realização da perícia, ora nomeada, INTIMEM-SE às partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os valores indicados, bem como para apresentação de quesitos e indicação de seus assistentes. Consigo, ademais, que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o Sr. perito realizar a perícia. E ainda que poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
Defiro ainda a produção de prova oral, cuja audiência será designada após a realização prova pericial.
E a apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do CPC.
Como QUESITO do juízo, aponto os seguintes: Da Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 01.
A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 02.
Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 03.
O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 04.
Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 05.
Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medidas de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares).
Das informações para o Processamento: 06.
Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 07.
Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse; 08.
Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 09.
Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); 10. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos e reposta direta aos quesitos apresentados.
Cumprido integralmente o quanto determinado acima, e com a perícias nos autos, abre-se vista dos autos ao ESTADO DA BAHIA, por meio da Procuradoria Geral, conforme postulado no ID 33014470, assim como à Defensoria Publica do Estado para fins parecer opinativo, na qualidade de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC.
Publique-se para fins de intimação.
Cumpra-se.
POÇÕES/BA, 30 de julho de 2025. RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito. -
08/09/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 11:37
Expedição de citação.
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07/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 19:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:47
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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18/11/2024 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 19:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 10:36
Expedição de citação.
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13/11/2024 10:35
Expedição de citação.
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13/11/2024 10:34
Expedição de citação.
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13/11/2024 10:32
Expedição de citação.
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13/11/2024 10:20
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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13/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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13/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de citação.
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13/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
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13/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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12/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 22:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000887-66.2014.8.05.0199 Usucapião Jurisdição: Poções Autor: Mario Cesar Dos Santos Advogado: Haroldo Mario Nogueira Gusmao (OAB:BA18112) Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395) Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335) Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408) Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Autor: Luciane Campos Da Silva Santos Advogado: Leila Maira Silva Oliveira (OAB:BA36395) Advogado: Fabiana Teixeira Silva Batista (OAB:BA32335) Advogado: Leila Libarino Machado (OAB:BA37408) Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Terceiro Interessado: Fundação Ginásio De Poções - Cnec Advogado: Gerfania Do Socorro Damasceno Da Silva (OAB:GO17552) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE POÇÕES Processo nº 0000887-66.2014.8.05.0199 Autor: MARIO CESAR DOS SANTOS e outros Réu: FUNDAÇÃO GINÁSIO DE POÇÕES - CNEC Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para juntar aos autos comprovante do quanto requerido em petição fl. 64 paro o fim de cumprimento ao despacho de ID 458185833.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
01/10/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIO CESAR DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 23:19
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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30/09/2024 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/08/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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29/04/2024 20:35
Juntada de Petição de comunicações
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18/04/2024 05:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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18/04/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:34
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 23:35
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
17/12/2023 23:34
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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17/12/2023 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
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11/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 05:40
Expedição de intimação.
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08/12/2023 05:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:25
Juntada de Petição de comunicações
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06/07/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 08:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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29/06/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 13:49
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 13:47
Expedição de intimação.
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24/04/2023 22:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/03/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 10:55
Expedição de intimação.
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22/03/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
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24/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 06:06
Decorrido prazo de MARIO CESAR DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 11:25
Decorrido prazo de LUCIANE CAMPOS DA SILVA SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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28/05/2022 09:45
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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28/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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28/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2021 01:44
Decorrido prazo de LEILA MAIRA SILVA OLIVEIRA em 10/11/2020 23:59.
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30/05/2021 01:44
Decorrido prazo de HAROLDO MARIO NOGUEIRA GUSMAO em 10/11/2020 23:59.
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29/05/2021 06:30
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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10/12/2020 13:21
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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30/08/2019 00:06
Devolvidos os autos
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28/03/2019 08:37
REMESSA
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17/12/2018 10:24
CONCLUSÃO
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12/12/2018 12:18
PETIÇÃO
-
12/12/2018 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/12/2018 12:07
RECEBIMENTO
-
04/06/2018 17:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/09/2016 09:11
CONCLUSÃO
-
26/01/2016 09:20
DOCUMENTO
-
12/11/2015 14:02
MERO EXPEDIENTE
-
31/08/2015 08:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/08/2015 09:43
PETIÇÃO
-
13/08/2015 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2015 09:16
PETIÇÃO
-
13/08/2015 09:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/08/2015 09:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/08/2015 11:10
PETIÇÃO
-
11/08/2015 10:50
PETIÇÃO
-
05/08/2015 08:52
DOCUMENTO
-
29/07/2015 09:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/07/2015 12:57
PETIÇÃO
-
23/07/2015 12:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2015 09:03
DOCUMENTO
-
07/07/2015 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/06/2015 11:15
CONCLUSÃO
-
29/05/2015 09:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/05/2015 11:16
REMESSA
-
29/04/2015 11:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/04/2015 10:35
CONCLUSÃO
-
17/04/2015 12:19
PETIÇÃO
-
17/04/2015 08:25
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/04/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/03/2015 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2015 10:27
CONCLUSÃO
-
12/03/2015 11:28
PETIÇÃO
-
11/03/2015 09:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/03/2015 09:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 11:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/02/2015 08:50
REMESSA
-
25/11/2014 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/11/2014 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/11/2014 08:52
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 12:19
CONCLUSÃO
-
22/10/2014 09:05
PETIÇÃO
-
22/10/2014 08:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/10/2014 09:58
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2014 10:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/10/2014 10:15
REMESSA
-
13/06/2014 09:30
CONCLUSÃO
-
12/06/2014 08:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2014
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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