TJBA - 8045494-88.2024.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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19/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 16:56
Expedição de citação.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8045494-88.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wellington Caldas Rocha Advogado: Monique Bittencourt Rocha (OAB:BA57780) Reu: Banco Daycoval S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045494-88.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: WELLINGTON CALDAS ROCHA Advogado(s): MONIQUE BITTENCOURT ROCHA (OAB:BA57780) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Diante das alegações da parte autora, e da prova até então produzida, reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório, para melhor formação do convencimento deste Juízo.
Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º, CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar, neste momento processual, audiência de conciliação prevista no art. 334, CPC, determinando o regular prosseguimento do feito, com a citação do demandado para contestar o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, CPC.
Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Salvador, 26 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
26/09/2024 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:55
Juntada de Petição de procuração
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10/05/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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