TJBA - 8052406-38.2023.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 10:48
Baixa Definitiva
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26/10/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8052406-38.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amanda Janaina Da Cruz Carvalho Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Original S/a Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8052406-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477) SENTENÇA
Vistos.
AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO ORIGINAL, igualmente qualificado nos autos do processo em epígrafe.
Afirma a parte Autora que: “(...) teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito (sic) no cadastro de inadimplentes.
Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré, (...) Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por dívida que não a pertence.
Informa, ainda, que as demais inscrições negativas que estão na certidão do SPC/SERASA, também não lhes pertencem, cujos débitos estão sendo discutidos administrativamente e/ou judicialmente (...). ” Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com a exclusão do registro de seu nome e de seu CPF junto a qualquer órgão de restrição de crédito e cartório de protestos; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) julgamento antecipado do mérito; d) declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), e o valor de R$79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes, acrescida de correção monetária com base no INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros à taxa legal computada a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); e) por fim, a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa.
Acostou os seguintes documentos: a) Procuração (ID 383429432); b) Documento pessoal RG (ID 383429440); c) CTPS (ID 383429442); d) Comprovante de Residência (ID 383429451); e) Declaração de Insuficiência de Recursos (ID 383429434); f) Comprovante de Registro de Inadimplência - CDL (ID 383429455); g) Comprovante de Cadastro CADÚNICO (ID 383429450); h) CNPJ da parte ré (ID 383429458).
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, concedendo o benefício da gratuidade da justiça (ID 383454775).
A certidão de postagem da carta com AR foi acostada no ID 410850111, informando que não houve retorno do AR da diligência de citação (ID 412948230).
A parte autora foi instada a manifestar-se acerca do AR negativo, indicando novo endereço e procedendo ao recolhimento das custas.
Regularmente citado (ID 413383423), ofereceu resposta/contestação no ID 416789868.
Não levantou preliminar.
Apresentou desinteresse pelo juízo 100% digital.
Alegou que: “(...) NÃO fora constatado qualquer débito vinculado ao Banco Original, mas apenas e tão somente com relação aos serviços de crédito da Empresa PicPay, que foram contratados diretamente na plataforma da referida mesma. (...) mediante solicitação de esclarecimentos sobre o ocorrido junto ao PicPay, este informou que a Parte Autora restou inadimplente com inadimplente com fatura de cartão de crédito de contrato nº 2227631075064007, vencida em 20/10/2021, razão pela qual, teve os seus dados DEVIDAMENTE incluídos nos cadastros restritivos de proteção ao crédito.” Acerca do mérito, afirmou que: “(...) A Parte Autora pugna pela indenização por danos morais, no entanto, não faz comprovação do dano sofrido, ainda, este Réu deixará comprovado que o ocorrido com a Parte Autora não passa de um mero aborrecimento causa por sua própria inadimplência.
A Parte Autora pugna pela indenização por danos morais, no entanto, não faz comprovação do dano sofrido, ainda, este Réu deixará comprovado que o ocorrido com a Parte Autora não passa de um mero aborrecimento causa por sua própria inadimplência.”.
Disse ainda que: “(...) Em suas alegações a Parte Autora requer indenização por danos morais por fato que sequer restou comprovado, desse modo, em nenhum momento restou configurada possibilidade de indenização por danos morais, conforme pretendido pela Parte Autora. ” Por fim, “(...) No caso em tela, não há prova sequer da conduta lesiva por parte do Réu, não sendo lícito atribuir tal responsabilidade a este pela simples inversão do ônus da prova, visto que o referido instituto tem seus limites na lógica do razoável e na garantia do devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e da ampla defesa.” A ré instruiu a sua peça defensiva com Atos Constitutivos (ID 416789871); Procuração (ID 416789872); Substabelecimento (ID 416789874); Contrato de Adesão do Cartão de Crédito Virtual PicPay (ID 416789877) e Faturas do referido cartão da autora (IDs 416789879, 416789880, 416789881, 416789883, 416789886, 416789888, 416789889, 416789890, 416789893, 416789894, 416789895, 416789897, 416789898 e 416789899).
Intimada a se manifestar quanto à contestação e demais documentos (ID 421474548), a parte autora manteve-se silente ID 437221323.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID 437221328), a parte autora não se manifestou, conforme certidão (ID 453931100).
Por outro lado, a parte ré informa que não possui interesse em produzir novas provas (ID 439508554).
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora encontra-se albergada pelos benefícios da gratuidade de justiça, consoante teor da decisão de ID 383454775.
Convém registrar que o beneficiário da gratuidade de justiça que sucumbir na lide e não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais, terá as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos exatos termos do parágrafo 3º do art. 98 do CPC.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXECUÇÃO DA VERBA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO VERIFICADO.
MULTA AFASTADA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação anulatória em fase de cumprimento de sentença, no qual se pretende o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, devidos por beneficiário de gratuidade de justiça. 2.
Cumprimento de sentença requerido em 15/02/2012.
Recurso especial interposto em 05/12/2017 e concluso ao Gabinete em 13/04/2018. 3.
Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, diante da modificação da situação financeira da beneficiária da gratuidade de justiça e; c) o afastamento da multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração no Tribunal de origem. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
A essência da gratuidade de justiça está em dispensar o beneficiário do adiantamento das custas e despesas processuais, a fim de que não seja obstado o exercício pleno de seu direito de ação ou de defesa.
No entanto, em sendo vencido o beneficiário, cairá sobre este a responsabilidade de arcar com o pagamento do que lhe foi previamente dispensado e, ainda, ressarcir a parte adversária - vencedora -, quanto ao que ela desembolsou ao longo do processo, além de responder pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º, do CPC/15). 6.
Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a obrigação do beneficiário da gratuidade de justiça de pagar as verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, no prazo de 5 (cinco) anos, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. 7.
A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido.
Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça. 8.
Entendimento que não implica limitação da ampla defesa e do contraditório, haja vista a expressa previsão legal quanto à possibilidade de arguição da inexigibilidade da obrigação em sede de impugnação (art. 525, § 1º, do CPC/15), aliada à possibilidade de instrução probatória, se entender necessário o julgador. 9.
Ausente o intuito procrastinatório na oposição de embargos de declaração, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp: 1733505 RS 2018/0076262-8, Terceira Turma, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em: 17/09/2019, DJe 20/09/2019) (Grifos nossos).
DO MÉRITO Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte autora é a de que, teve o seu crédito negado por estar inscrito no cadastro de inadimplentes.
Ademais, afirmou que FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU.
Aduziu ainda que a empresa ré imputou-lhe débitos aleatórios sem qualquer fundamento e comprovação, mas nunca realizou as referidas transações.
A ré, por sua vez, se manifestou informando que: “(...) conclui-se que o Banco Réu não realizou qualquer operação de forma indevida, uma vez que a Parte Autora se encontra inadimplente. (...) Não há qualquer responsabilidade que se possa atribuir ao Réu, já que não houve falha na prestação de serviços bancários.
Qualquer consequência dos fatos narrados na inicial decorrem único e exclusivamente da conduta da Parte Autora.” Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações.
Ao passo que, o réu obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, CPC/15.
Vejamos.
Em defesa, o acionado alega que a negativação do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu em razão da inadimplência, tendo em vista a utilização do cartão virtual, conforme faturas das compras realizadas pela autora.
Assim, em análise detida do conjunto fático probatório dos autos, observa-se que a contestação encontra-se acompanhada de informações mínimas das dívidas atribuídas à autora e também de documentos probatórios capazes de demonstrar as alegações.
Nesse sentido, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta.
Com efeito, presente a comprovação mínima da legitimidade dos créditos, não há elementos que justifiquem a desconstituição do débito ou o reconhecimento da ilicitude da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o indefiro.
Tem-se que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistem outras inscrições legítimas e precedentes desabonadoras em nome da parte autora.
Esse é o entendimento sumulado pelo STJ, conforme segue: Súmula 385: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Nesse sentido, vale destacar, que o próprio STJ, esclareceu a abrangência deste julgado “às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição” através de Recurso Repetitivo,Tema-922: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.
REsp 1386424 / MG RECURSO ESPECIAL 2013/0174644-5 TEMA 922.
A certidão de negativação ID 383429455 - Documento de Comprovação (CONSULTA CDL) - mostra a existência de outra restrição em nome da autora, desde 22/07/2019, anterior, portanto, à inscrição ora discutida.
Isso indica não ter a inscrição indevida discutida nos autos causado abalo moral à autora que justifique indenização, nos termos da referida Súmula e do quanto decidido no julgamento do Tema 922.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência, custas, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, vedada a compensação (art. 85, §14º, CPC), mantendo-se suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, na data da assinatura.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
26/09/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:44
Decorrido prazo de AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
08/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:06
Decorrido prazo de AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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03/01/2024 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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03/01/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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22/11/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 12:17
Expedição de carta via ar digital.
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05/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:47
Expedição de carta via ar digital.
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20/09/2023 16:44
Expedição de carta via ar digital.
-
20/09/2023 10:03
Expedição de carta via ar digital.
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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22/05/2023 21:06
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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22/05/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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08/05/2023 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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08/05/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 21:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2023 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AMANDA JANAINA DA CRUZ CARVALHO - CPF: *66.***.*08-26 (AUTOR).
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26/04/2023 13:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 12:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/04/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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