TJBA - 0505846-69.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 02:20
Decorrido prazo de COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2024.
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17/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 14:49
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0505846-69.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Coco Dende Empreendimentos Ltda Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante (OAB:BA47285) Interessado: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Interessado: Redecard S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Terceiro Interessado: Ivete Santos Monteiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0505846-69.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: COCO DENDE EMPREENDIMENTOS LTDA INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A., REDECARD S/A
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (Id 258872417), opostos por BANCO ITAU UNIBANCO SA, em face de sentença (Id 258871999), proferida por este Juízo, que julgou procedente em parte, alegando, em síntese, erro material quanto a inaplicabilidade do CDC, a necessidade de comprovação do dano moral e dos juros de mora, bem como, erro na fixação dos honorários de sucumbência.
Não houve contrarrazões da parte embargada (Id 463160522).
Vieram os autos conclusos.
Analisados os autos.
DECIDO.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.
O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1.
Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2.
Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que a sentença “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE Da leitura dos argumentos acima invocados, constata-se que o Embargante não indica suposta omissão, obscuridade, contradição, erro material do julgado ou conflito de sua conclusão com os julgados da Corte Superior.
O que pretende o Embargante é rediscutir os fundamentos do comando sentencial, o que é inviável através desta via processual.
Nessa linha, destaco o precedente deste E.
TJBA, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PREVISTAS NO ART. 1.022 do CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO OU TAMPOUCO DE ERRO MATERIAL A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro que o recurso aviado tem nítido propósito de rediscutir o mérito do próprio recurso de agravo de instrumento, o que não se admite em sede de aclaratórios.
II - Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido.” (TJBA, Embargos de Declaração, Número 4304-61.2018.8.05.0000, Relatora Desa.
CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado 4/07/2018) Com efeito, ressalte-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada, sendo prolatada mediante a análise dos documentos acostados aos autos, bem como dos fatos aduzidos neste processo.
Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada.
Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.
Assim é que reputo desconstituídos de fundamento os Embargos opostos, haja vista que a pretensão neles ventilada, nada mais é que a revisão do julgado, o que não se afigura possível em sede de Embargos Declaratórios.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos, mantendo-se inalterados todos os termos da sentença de Id 258871999.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado da sentença mencionada, verificadas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
27/09/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/11/2022 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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18/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/10/2022 08:31
Comunicação eletrônica
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17/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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11/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 20:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/08/2021 00:00
Publicação
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06/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/07/2021 00:00
Petição
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27/07/2021 00:00
Publicação
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23/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/07/2021 00:00
Procedência em Parte
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17/06/2021 00:00
Petição
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02/09/2020 00:00
Expedição de documento
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28/07/2020 00:00
Publicação
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24/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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27/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
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07/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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12/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2018 00:00
Petição
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05/03/2018 00:00
Petição
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21/12/2017 00:00
Publicação
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19/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2017 00:00
Mero expediente
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04/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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28/11/2017 00:00
Petição
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17/11/2017 00:00
Publicação
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14/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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18/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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18/08/2017 00:00
Expedição de documento
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10/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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21/07/2015 00:00
Petição
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15/07/2015 00:00
Petição
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10/07/2015 00:00
Publicação
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07/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/07/2015 00:00
Mero expediente
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13/03/2015 00:00
Petição
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11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/01/2015 00:00
Petição
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09/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
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09/10/2014 00:00
Expedição de documento
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24/04/2014 00:00
Concluso para Sentença
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13/01/2014 00:00
Publicação
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09/01/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/01/2014 00:00
Mero expediente
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08/01/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/01/2014 00:00
Concluso para Despacho
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22/11/2013 00:00
Petição
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30/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
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30/10/2013 00:00
Petição
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30/10/2013 00:00
Documento
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30/10/2013 00:00
Petição
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19/09/2013 00:00
Publicação
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17/09/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2013 00:00
Mero expediente
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16/09/2013 00:00
Concluso para Despacho
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16/09/2013 00:00
Petição
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11/09/2013 00:00
Petição
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14/08/2013 00:00
Mandado
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09/08/2013 00:00
Mandado
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06/08/2013 00:00
Publicação
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05/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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05/08/2013 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2013 00:00
Mero expediente
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26/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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26/07/2013 00:00
Petição
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23/07/2013 00:00
Publicação
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19/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/07/2013 00:00
Assistência judiciária gratuita
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17/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2013
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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