TJBA - 8005738-12.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
07/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 03:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8005738-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494-A) Agravado: Asa Asset 2 Gestao De Recursos Ltda.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462-A) Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494) AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), PRISCILA VALE DO MONTE (OAB:BA40753), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
14/03/2025 06:33
Não conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
20/02/2025 18:21
Conclusos #Não preenchido#
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 08:30
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 12/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/01/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005738-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494-A) Agravado: Asa Asset 2 Gestao De Recursos Ltda.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462-A) Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494-A) AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462-A), PRISCILA VALE DO MONTE (OAB:BA40753-A), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 71793824), interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA., em face de decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, amparada no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu o Recurso Especial manejado pela ora agravante (ID 70415038).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 74034350). É o relatório.
Como ressaltado acima, a ora agravante manejou Agravo de Instrumento contra a decisão constante no ID 70415038, que inadmitiu o Recurso Especial por ela interposto.
Neste ponto insta esclarecer que a decisão que inadmite o Recurso Especial é recorrível através do Agravo em Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, § 1º, e o art. 1.042, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: (...) § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
No mais, destaca-se não ser admissível na hipótese a fungibilidade recursal, tendo em vista a ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível contra decisão que não admite o recurso especial, bem como a caracterização do erro grosseiro.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DA CORTE DE ORIGEM DURANTE O CURSO DO PRAZO RECURSAL.
IRRELEVÂNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o apelo nobre é cabível agravo em recurso especial para este Superior Tribunal de Justiça. 2.
A interposição de agravo de instrumento contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. [...] 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2144297 GO 2022/0176623-5, DJe 10/10/2022) Ante o exposto, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da sua manifesta inadmissibilidade não conheço do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 07 de janeiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS// -
22/01/2025 05:54
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 09:53
Não conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
-
29/11/2024 13:03
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2024 12:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8005738-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494-A) Agravado: Asa Asset 2 Gestao De Recursos Ltda.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462-A) Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000 AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494) AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462), PRISCILA VALE DO MONTE (OAB:BA40753), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 4 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
06/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8005738-12.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Comercial De Alimentos Master Ltda Advogado: Pedro Paulo Moreira Sousa (OAB:BA14494-A) Agravado: Asa Asset 2 Gestao De Recursos Ltda.
Advogado: Isabel Coelho Da Costa (OAB:BA23462-A) Advogado: Priscila Vale Do Monte (OAB:BA40753-A) Advogado: Manuela Sampaio Sarmento E Silva (OAB:BA18454-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005738-12.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA Advogado(s): PEDRO PAULO MOREIRA SOUSA (OAB:BA14494-A) AGRAVADO: ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogado(s): ISABEL COELHO DA COSTA (OAB:BA23462-A), PRISCILA VALE DO MONTE (OAB:BA40753-A), MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA (OAB:BA18454-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 63460915), interposto por COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54655243) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 52276370): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDA.
CABIMENTO.
ELEMENTOS CONTUDENTES.
MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NO MESMO RAMO DE COMÉRCIO E NO MESMO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILAR.
DEVIDA A INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 63530976): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO.
REJEIÇÃO.
DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
REGRAMENTO DOS ARTIGOS 937 DO CPC E 187,I DO REGIMENTO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL DEFERIDA.
CABIMENTO.
ELEMENTOS CONTUDENTES.
MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO NEGÓCIO NO MESMO RAMO DE COMÉRCIO E NO MESMO LOCAL DE FUNCIONAMENTO.
GRUPO ECONÔMICO FAMILAR.
DEVIDA A INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUCESSORA NO POLO PASSIVO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade a legislação federal.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 65157589). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade a legislação federal: Verifica-se que o recorrente se restringiu a tecer alegações genéricas de violação a lei federal, sem indicar de forma precisa qual artigo, parágrafo ou alínea, foi violado, o que faz incidir, de forma analógica, o quanto disposto na Súmula 284, do STF, ante o reconhecimento da deficiência da fundamentação do recurso.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2.
Compreende-se que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). (...) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.526.594/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (destaquei) 2.
Do dissídio jurisprudencial: Cumpre considerar indemonstrado o dissenso pretoriano, pois é exigível a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem a divergência, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples apresentação de ementas, de acordo com o art. 1029, § 1°, do CPC/15 e art. 255, § 1º, do RISTJ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RETENÇÃO MEDIANTE JUNTADA DO CONTRATO ANTES DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV.
SÚMULA N. 83/STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.489.196/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 1 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
04/10/2024 03:53
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 05:52
Recurso Especial não admitido
-
08/07/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
-
08/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
07/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 23:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 03:35
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:36
Conhecido o recurso de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/11/2023 16:29
Conhecido o recurso de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e não-provido
-
27/11/2023 18:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2023 18:41
Deliberado em sessão - julgado
-
16/11/2023 14:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
14/11/2023 16:53
Incluído em pauta para 27/11/2023 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
-
09/11/2023 16:56
Retirado de pauta
-
30/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 11:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
19/10/2023 17:57
Incluído em pauta para 31/10/2023 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
-
18/10/2023 10:31
Solicitado dia de julgamento
-
23/07/2023 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 20/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:50
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:52
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
22/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:09
Conclusos #Não preenchido#
-
21/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:39
Conclusos #Não preenchido#
-
10/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 00:26
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:49
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 11:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ASA ASSET 2 GESTAO DE RECURSOS LTDA. em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA em 22/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 01:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
07/03/2023 01:06
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
05/03/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
05/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 16:42
Expedição de intimação.
-
01/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:39
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/02/2023 08:44
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000262-83.2024.8.05.0185
Dt Palmas de Monte Alto
Rubeilton Frota dos Santos
Advogado: Joao Marques da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2024 14:43
Processo nº 0000171-81.2010.8.05.0198
Estado da Bahia
Ronady Moreno Botelho
Advogado: Ronady Moreno Botelho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2020 13:59
Processo nº 0308614-15.2014.8.05.0001
Jean Jorge Gouveia Santos
Hap Vida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Alana Pinheiro Fialho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2014 08:38
Processo nº 0000171-81.2010.8.05.0198
Ronady Moreno Botelho
Estado Federado da Bahia
Advogado: Ronady Moreno Botelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/07/2010 13:29
Processo nº 8004702-02.2020.8.05.0044
Mayane Costa Santos
Mirlain Lima Ribeiro
Advogado: Dan Christinan do Carmo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/10/2020 18:08