TJBA - 8001659-38.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 05:59
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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20/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 08:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
31/05/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501965599
-
22/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 476140100
-
22/05/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001659-38.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Autor: Paulo Roberto Guimaraes Vasconcelos Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Sandra Marcia Lerrer (OAB:RS81783) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-38.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER (OAB:RS81783) DECISÃO Vistos em saneamento etc.
Inicialmente, considerando que o presente feito foi indevidamente classificado como de competência do Juizado Especial, quando na realidade deveria tramitar como procedimento comum, DETERMINO a alteração da classe processual de Juizado Especial para Vara Comum.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Quanto às preliminares suscitadas, rejeito-as.
Cumpre esclarecer que a alegação de prescrição quinquenal deve ser impugnada, tendo em vista que, na data da distribuição da presente demanda, não se consumou o prazo de cinco anos desde o último desconto realizado pela ré.
Assim, a pretensão autoral ainda estava em tempo, o que torna insustentável a argumentação da parte ré em relação à prescrição quinquenal.
Já no que diz respeito à alegação de prescrição trienal, esta não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, se aplica a prescrição quinquenal.
Isso se justifica pelo fato de que se trata de uma pretensão voltada à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, processo em ordem.
As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos, como dito acima, cinge-se em saber se a assinatura que consta no contrato de ID n° 455857622, é do Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS, requisito essencial para a validade do referido contrato.
Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por ser a única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato acostado no ID nº 455857622 pertencem, ou não, à parte autora, Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Nestes termos, NOMEIO como perito do juízo, o Bel.
AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA, Perito Grafotécnico, inscrito no CPF *32.***.*65-34, com telefone 077-999899179, ou 3426-4177/3424997179, que deverá atestar a veracidade das assinaturas posta no mencionado contrato.
O custeio dos honorários periciais caberá ao réu, não só por se tratar fato extintivo do direito material reclamado, mas também porque cuida-se de verificar a autenticidade de documento produzido por ele (art. 357, inc.
III e 429, inc.
II, CPC).
Ademais, aplica-se ao caso em análise o ônus de inversão do ônus da prova em decorrência da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência da autora frente à capacidade técnica e econômica do Réu, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, determino que a ré deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários do perito, os quais, FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante deposito judicial - via sistema BRBJUS, sob pena de preclusão, a teor do art. 400, do CPC.
COMPROVADO O PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO, INTIMEM-SE o perito judicial nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, se concorda como os valores dos honorários arbitrados pelo juízo.
Consigo, ademais, que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o Sr. perito manifestar ciência e aceite do encargo.
E mais, que poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
As partes, caso queiram, poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de dez dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Caso indiquem assistentes técnicos deverá o Senhor Perito comunicar a eles, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, qual o dia, horário e local que pretende realizar a perícia.
Findas as diligências acima referidas, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar às partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, como acima determinado. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos.
No mais, a apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Publique-se para fins de intimação.
CUMPRA-SE.
POÇÕES/BA, 27 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001659-38.2024.8.05.0199 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Poções Interessado: Paulo Roberto Guimaraes Vasconcelos Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Interessado: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Sandra Marcia Lerrer (OAB:RS81783) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-38.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER (OAB:RS81783) DECISÃO Vistos em saneamento etc.
Inicialmente, considerando que o presente feito foi indevidamente classificado como de competência do Juizado Especial, quando na realidade deveria tramitar como procedimento comum, DETERMINO a alteração da classe processual de Juizado Especial para Vara Comum.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Quanto às preliminares suscitadas, rejeito-as.
Cumpre esclarecer que a alegação de prescrição quinquenal deve ser impugnada, tendo em vista que, na data da distribuição da presente demanda, não se consumou o prazo de cinco anos desde o último desconto realizado pela ré.
Assim, a pretensão autoral ainda estava em tempo, o que torna insustentável a argumentação da parte ré em relação à prescrição quinquenal.
Já no que diz respeito à alegação de prescrição trienal, esta não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, se aplica a prescrição quinquenal.
Isso se justifica pelo fato de que se trata de uma pretensão voltada à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, processo em ordem.
As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos, como dito acima, cinge-se em saber se a assinatura que consta no contrato de ID n° 455857622, é do Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS, requisito essencial para a validade do referido contrato.
Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por ser a única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato acostado no ID nº 455857622 pertencem, ou não, à parte autora, Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Nestes termos, NOMEIO como perito do juízo, o Bel.
AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA, Perito Grafotécnico, inscrito no CPF *32.***.*65-34, com telefone 077-999899179, ou 3426-4177/3424997179, que deverá atestar a veracidade das assinaturas posta no mencionado contrato.
O custeio dos honorários periciais caberá ao réu, não só por se tratar fato extintivo do direito material reclamado, mas também porque cuida-se de verificar a autenticidade de documento produzido por ele (art. 357, inc.
III e 429, inc.
II, CPC).
Ademais, aplica-se ao caso em análise o ônus de inversão do ônus da prova em decorrência da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência da autora frente à capacidade técnica e econômica do Réu, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, determino que a ré deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários do perito, os quais, FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante deposito judicial - via sistema BRBJUS, sob pena de preclusão, a teor do art. 400, do CPC.
COMPROVADO O PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO, INTIMEM-SE o perito judicial nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, se concorda como os valores dos honorários arbitrados pelo juízo.
Consigo, ademais, que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o Sr. perito manifestar ciência e aceite do encargo.
E mais, que poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
As partes, caso queiram, poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de dez dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Caso indiquem assistentes técnicos deverá o Senhor Perito comunicar a eles, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, qual o dia, horário e local que pretende realizar a perícia.
Findas as diligências acima referidas, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar às partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, como acima determinado. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos.
No mais, a apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Publique-se para fins de intimação.
CUMPRA-SE.
POÇÕES/BA, 27 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
22/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8001659-38.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Paulo Roberto Guimaraes Vasconcelos Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Sandra Marcia Lerrer (OAB:RS81783) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001659-38.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Advogado(s): ALISSON DOUGLAS LOPES RAMOS (OAB:BA50836), PEDRO DE SOUZA LEMOS (OAB:BA48130), SABRINA GERALDO ROCHA (OAB:BA50835) REU: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): SANDRA MARCIA LERRER (OAB:RS81783) DECISÃO Vistos em saneamento etc.
Inicialmente, considerando que o presente feito foi indevidamente classificado como de competência do Juizado Especial, quando na realidade deveria tramitar como procedimento comum, DETERMINO a alteração da classe processual de Juizado Especial para Vara Comum.
Assim sendo, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Quanto às preliminares suscitadas, rejeito-as.
Cumpre esclarecer que a alegação de prescrição quinquenal deve ser impugnada, tendo em vista que, na data da distribuição da presente demanda, não se consumou o prazo de cinco anos desde o último desconto realizado pela ré.
Assim, a pretensão autoral ainda estava em tempo, o que torna insustentável a argumentação da parte ré em relação à prescrição quinquenal.
Já no que diz respeito à alegação de prescrição trienal, esta não deve prosperar, uma vez que, no presente caso, se aplica a prescrição quinquenal.
Isso se justifica pelo fato de que se trata de uma pretensão voltada à reparação de danos decorrentes de fato do produto ou serviço, conforme definido no Código de Defesa do Consumidor.
No mais, processo em ordem.
As partes estão devidamente representadas por seus respectivos advogados constituídos nos autos.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que declaro o feito saneado.
A controvérsia dos autos, como dito acima, cinge-se em saber se a assinatura que consta no contrato de ID n° 455857622, é do Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS, requisito essencial para a validade do referido contrato.
Para a solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica, por ser a única pertinente para o fim de verificar se as assinaturas lançadas no contrato acostado no ID nº 455857622 pertencem, ou não, à parte autora, Sr.
PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Nestes termos, NOMEIO como perito do juízo, o Bel.
AUGUSTO JORGE CAVALCANTE COSTA, Perito Grafotécnico, inscrito no CPF *32.***.*65-34, com telefone 077-999899179, ou 3426-4177/3424997179, que deverá atestar a veracidade das assinaturas posta no mencionado contrato.
O custeio dos honorários periciais caberá ao réu, não só por se tratar fato extintivo do direito material reclamado, mas também porque cuida-se de verificar a autenticidade de documento produzido por ele (art. 357, inc.
III e 429, inc.
II, CPC).
Ademais, aplica-se ao caso em análise o ônus de inversão do ônus da prova em decorrência da evidente vulnerabilidade e hipossuficiência da autora frente à capacidade técnica e econômica do Réu, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, determino que a ré deposite, no prazo de 10 (dez) dias, os honorários do perito, os quais, FIXO em R$ 1.000,00 (mil reais), mediante deposito judicial - via sistema BRBJUS, sob pena de preclusão, a teor do art. 400, do CPC.
COMPROVADO O PAGAMENTOS DOS HONORÁRIOS DO PERITO, INTIMEM-SE o perito judicial nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como, se concorda como os valores dos honorários arbitrados pelo juízo.
Consigo, ademais, que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o Sr. perito manifestar ciência e aceite do encargo.
E mais, que poderá o Sr.
Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC.
As partes, caso queiram, poderão nomear assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de dez dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC.
Caso indiquem assistentes técnicos deverá o Senhor Perito comunicar a eles, com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias, qual o dia, horário e local que pretende realizar a perícia.
Findas as diligências acima referidas, INTIME-SE o perito para iniciar os trabalhos, cientificando-o de que deverá comunicar às partes o dia, horário e local da realização da perícia, bem como do prazo para entrega do laudo, que deverá ser juntado aos autos em 20 (vinte) dias, como acima determinado. 6.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus eventuais pareceres técnicos.
No mais, a apresentação de novos documentos somente será admitida nos termos do artigo 435 do CPC.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital).
Publique-se para fins de intimação.
CUMPRA-SE.
POÇÕES/BA, 27 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
03/10/2024 09:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001659-38.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Paulo Roberto Guimaraes Vasconcelos Advogado: Pedro De Souza Lemos (OAB:BA48130) Advogado: Alisson Douglas Lopes Ramos (OAB:BA50836) Advogado: Sabrina Geraldo Rocha (OAB:BA50835) Reu: Associacao Nacional De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social-anapps Advogado: Sandra Marcia Lerrer (OAB:RS81783) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA DE POÇÕES Praça da Bandeira, nº 70, Centro – CEP: 45260-000 Fone: (77)3431-1005 – E-mail: [email protected] Processo nº 8001659-38.2024.8.05.0199 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: PAULO ROBERTO GUIMARAES VASCONCELOS Requerido(a): ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Certifico e dou fé que nesta data, na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e da Portaria nº 18/2021 deste juízo, pratiquei o ato ordinatório abaixo.
ATO ORDINATÓRIO Designo audiência de conciliação para o dia 06/08/2024 09:30, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma Lifesize, ficando as partes intimadas para comparecerem acompanhadas de seus advogados.
ORIENTAÇÕES QUANTO AO ACESSO À SALA VIRTUAL E UTILIZAÇÃO DO LIFESIZE: Caso o participante utilize um computador, o acesso se dará pelo link abaixo, recomendando-se utilizar o navegador Google Chrome: https://call.lifesizecloud.com/10296198.
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 10296198.
Orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf.
Orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4.
Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais.
ADVERTÊNCIAS: a) No dia e horário da audiência as partes deverão portar documentos oficiais de identificação; b) A parte autora fica intimada da audiência por meio de seu(s) advogado(s), sendo que não será expedido qualquer outro ato de comunicação neste sentido; c) Não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência; d) Caso não haja conciliação, o(a) requerente deverá se manifestar na audiência sobre a contestação e documentos apresentados pelo(a) requerido(a); e) A ausência do(a) requerido(a) na audiência ou a não apresentação de contestação importará em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95) e a ausência do(a) requerente acarretará a extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95); f) Frustrada a conciliação, os sujeitos parciais deverão manifestar-se acerca da necessidade de produção outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Poções/BA, data da assinatura eletrônica. -
28/09/2024 09:35
Expedição de intimação.
-
28/09/2024 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:46
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 06/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
05/08/2024 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 09:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
03/07/2024 10:45
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/08/2024 09:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
-
22/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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