TJBA - 0000165-23.2011.8.05.0042
1ª instância - Vara Criminal de Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA SENTENÇA 0000165-23.2011.8.05.0042 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Canarana Autor: Justiça Pública Reu: José De Souza Filho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose De Souza Filho Advogado: Edmon De Andrade Cerqueira (OAB:BA9666) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CANARANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000165-23.2011.8.05.0042 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANARANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSE DE SOUZA FILHO e outros Advogado(s): EDMON DE ANDRADE CERQUEIRA (OAB:BA9666) SENTENÇA Relatório: Cuida-se de Ação Penal instaurada para apurar a suposta prática dos crimes tipificados no artigo 129, §9º, e no artigo 147, ambos do Código Penal, em que figura como denunciado JOSE DE SOUZA FILHO.
Denúncia recebida em 20/04/2011, conforme ID 141231956, tendo o acusado sido citado e oferecido resposta à acusação.
No ID 166777979, o Acusado requereu a extinção da punibilidade pela prescrição.
Os autos aportaram da digitalização. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Fundamentação: Da análise detida do caderno processual, conclui-se ser de rigor a extinção da punibilidade do acusado, haja vista a ocorrência da prescrição.
Justifica-se o instituto da prescrição pelo desaparecimento do interesse do Estado na repressão da infração penal em razão do tempo decorrido, que leva ao esquecimento do delito e à superação do alarme por ele causado.
No caso, cabe analisar a incidência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, porquanto reconhecida antes da sentença penal condenatória transitada em julgado.
Para o cálculo do prazo prescricional de que ora se cuida, é considerada a pena em abstrato, tomando-se por base a pena máxima individual de cada infração penal, na forma dos artigos 109, caput, e 119, ambos do Código Penal.
Os crimes imputados ao acusado têm prazo prescricional de 08 (oito) anos (pena máxima de 3 anos – art. 109, IV, do CP) e 03 (três) anos (pena máxima de 06 meses - art. 109, VI, do CP), de modo que, sendo o último marco interruptivo da prescrição o recebimento da denúncia, que se deu no ano de 2011, de rigor reconhecer o implemento do lapso prescricional na data desta sentença.
Por derradeiro, consigna-se que o reconhecimento da prescrição, por ser instituto de ordem pública, pode ser feito de ofício, a teor do art. 61 do CPP, notadamente por se tratar ainda de benefício que milita em favor do réu, dispensando-se, inclusive, a oitiva deste.
Dispositivo: Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE, de ofício, do acusado, já qualificado nestes autos, em razão da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita da infração penal apurada nestes autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV e VI, e 109, ambos do Código Penal.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Desnecessária a intimação do acusado, a teor do Enunciado n. 105 do Fonaje, que aplico por analogia.
Ciência ao Ministério Público.
Notifique (em)-se a (as) vítima (as).
Certifique a existência de bens apreendidos ou fiança recolhida, neste feito ou em eventual incidente vinculado.
Em caso positivo, dê-se vista ao MP.
Em caso negativo e decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e sejam arquivados os autos, mediante as cautelas de estilo.
Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, se necessário for.
Canarana/BA, data da assinatura.
Cassia da Silva Alves Juíza de Direito -
14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
14/12/2021 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
-
14/12/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
22/09/2021 13:17
Devolvidos os autos
-
18/02/2021 11:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
29/01/2018 14:38
DOCUMENTO
-
18/01/2018 14:10
DOCUMENTO
-
03/10/2012 12:47
CONCLUSÃO
-
02/10/2012 14:30
DOCUMENTO
-
24/10/2011 12:33
CONCLUSÃO
-
24/10/2011 12:28
DOCUMENTO
-
04/08/2011 10:05
CONCLUSÃO
-
04/08/2011 10:02
DOCUMENTO
-
01/08/2011 10:00
DOCUMENTO
-
16/06/2011 11:53
CONCLUSÃO
-
16/06/2011 11:50
DOCUMENTO
-
27/05/2011 16:00
PETIÇÃO
-
27/05/2011 14:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/05/2011 14:47
RECEBIMENTO
-
26/05/2011 09:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/05/2011 09:07
RECEBIMENTO
-
26/05/2011 09:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/04/2011 11:18
DOCUMENTO
-
20/04/2011 11:15
DOCUMENTO
-
20/04/2011 11:06
DOCUMENTO
-
20/04/2011 11:03
MERO EXPEDIENTE
-
12/04/2011 11:00
CONCLUSÃO
-
08/04/2011 13:17
DOCUMENTO
-
08/04/2011 13:01
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2011
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8021479-58.2024.8.05.0000
Municipio de Cairu
Vanielle Oliveira Andrade
Advogado: Antonio Luiz Calmon Navarro Teixeira da ...
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 13:46
Processo nº 8002140-85.2022.8.05.0226
Delcio Santos de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2022 15:51
Processo nº 8000793-78.2023.8.05.0065
Jordanio Santana dos Santos
Dilvani Macedo do Nascimento
Advogado: Andresa de Araujo Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2023 09:47
Processo nº 8000275-25.2016.8.05.0230
Alice Santos de Jesus Oliveira
Advogado: Marina Azevedo Pereira Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2016 09:39
Processo nº 0003121-31.2017.8.05.0000
Sandro Raimundo Cardoso Borges
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/02/2017 11:35