TJBA - 8007344-47.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Juntada de intimação
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18/07/2025 13:09
Expedição de intimação.
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18/07/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:16
Juntada de Ofício
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11/11/2024 11:33
Juntada de Ofício
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22/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:57
Juntada de Ofício
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007344-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Marcia Da Gloria Batista Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8007344-47.2022.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARCIA DA GLORIA BATISTA DECISÃO Da análise detida dos autos, vejo que até a presente data, não houve citação efetiva dos executado.
No evento (ID 443784422), pugna o exequente pela expedição de ofícios às operadoras de telefonia, a fim de que sejam apresentados eventuais endereços, números de telefone, registrados em seus bancos de dados.
Pois bem! Apesar de não desconhecer opinião em sentido diverso, comungo do entendimento de que NÃO se pode simplesmente transferir a obrigação da parte litigante ao Poder Judiciário, que ainda não foi rebaixado à condição de órgão investigativo, especialmente, quando, ainda restam pendentes o exaurimento de atos extrajudiciais.
Destarte, não há no nosso Ordenamento Jurídico a figura do Juiz particular, pois é cediço que só o magistrado pessoalmente tem senha para acesso aos sistemas, não podendo o princípio da cooperação servir para sacrificar um dos atores do processo em especial o Judiciário com toda sua carência/deficiência.
Entendo que o deferimento de expedição de ofício a órgãos públicos e privados, para obtenção de informações e/ou localização de bens, é sabidamente providência de caráter restrito e não viola ou macula a regra do art. 130, do CPC.
Nessa linha, colaciono a seguinte jurisprudência: “Processo civil – Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Requerimento de expedição de ofícios a órgãos públicos para obtenção de informações sobre endereço e bens dos executados – esgotamento das vias extrajudiciais – Inobservância – Medida excepcional – Indeferimento do pedido.
I – A expedição de ofícios a diversos órgão públicos com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado do executado, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida excepcional, que somente será deferida se comprovado o esgotamento das vias ordinárias administrativas com essa finalidade, sem êxito, pela parte exequente.
Precedentes do STJ (…)(TJSE, 2010220621 SE, Rel.
Des. a Marilza Maynard Salgado de Carvalho, j. 28.03.2011, 2. a CC)." Impende ressaltar que, o requerente pode solicitar administrativamente perante os cartórios de registro de imóveis, certidões de pesquisa de bens/possíveis endereços desde que devidamente recolhidas as custas, independentemente de ordem judicial.
In casu, não consta dos autos qualquer prova de que o exequente empreendeu, sem sucesso, todas as diligências extrajudiciais que estavam em seu alcance, essenciais à efetiva localização dos réus, razão pela qual o INDEFERIMENTO do pleito, é medida que se impõe.
Ante o exposto e, diante das dificuldades relatadas, CONCEDO ao demandante o prazo de 60 (sessenta) dias para diligenciar o endereço do executados, mediante a apresentação deste alvará a Órgãos Públicos/ Empresas Públicas ou Privadas, trazendo O RESULTADO DA PESQUISA aos autos, POSITIVO OU NEGATIVO, sob pena de extinção por abandono, ou suspensão da execução, conforme o caso, dando, de logo, à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ALVARÁ ESPECÍFICO), para que BANCO DO BRASIL S/A ou SEU (S) PREPOSTO (S) E/OU ADVOGADO (S) possa (M) obter informações sobre endereço, em nome de MARCIA DA GLORIA BATISTA - CPF: *81.***.*23-00 Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INTIME-SE E CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito D.B -
07/10/2024 09:19
Juntada de intimação
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8007344-47.2022.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Reu: Marcia Da Gloria Batista Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8007344-47.2022.8.05.0150 AUTOR: AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A RÉU:REU: MARCIA DA GLORIA BATISTA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para manifestar-se sobre certidão negativada diligência citatória de ID nº 441260718, indicando o endereço correto e atualizado a ser diligenciado ou, ainda, apresentar os requerimentos que entender necessários.
Lauro de Freitas, 26 de abril de 2024.
Bernardina Alves Marinho Técnica Judiciária Autorizada -
03/10/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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01/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 09:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 20:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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01/05/2024 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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22/04/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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30/12/2023 07:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 04/09/2023 23:59.
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10/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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10/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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04/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2023 17:38
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/01/2023 23:59.
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07/05/2023 11:08
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 30/01/2023 23:59.
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07/05/2023 11:08
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 30/01/2023 23:59.
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04/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:01
Conclusos para despacho
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22/02/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 19:53
Publicado Intimação em 10/01/2023.
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18/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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09/01/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 15:50
Expedição de citação.
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09/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2022 13:24
Expedição de citação.
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09/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 13:23
Juntada de citação
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24/08/2022 15:05
Expedição de citação.
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29/07/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 01:13
Conclusos para despacho
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29/06/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 22:13
Conclusos para despacho
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28/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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