TJBA - 8000803-64.2024.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:22
Juntada de decisão
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24/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2025 04:07
Decorrido prazo de RENATA DIAS VILELA VELOSO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contra-razões
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25/12/2024 02:13
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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25/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 09:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000803-64.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Jose Farias Gomes Advogado: Rebecca Dias Vilela De Souza (OAB:BA76269) Advogado: Renata Dias Vilela Veloso (OAB:BA48091) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000803-64.2024.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA AUTOR: JOSE FARIAS GOMES Advogado(s): REBECCA DIAS VILELA DE SOUZA (OAB:BA76269), RENATA DIAS VILELA VELOSO (OAB:BA48091) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JAMMILE KAROL GOMES OLIVEIRA (OAB:BA46598) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de ação em que o reclamante alega, em síntese, que é consumidor dos serviços da reclamada e que houve interrupção do fornecimento de energia entre os dias 14/03/2022 e 18/03/2022.
Por isso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, em preliminar argui AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
No mérito, sustenta que não houve registro de reclamação da parte autora no período apontado.
Por fim, pugna pela improcedência da ação. É a breve síntese dos fatos, DECIDO.
A ausência de comprovante de residência atualizado foi sanada ao ID 464627797.
Rejeito a preliminar.
A alegação de incompetência do Juízo evidencia-se protelatória – trata-se de matéria de menor complexidade que não demanda prova técnica elaborada.
Ainda que fosse necessário qualquer conhecimento técnico sobre a matéria, a parte ré possui os meios necessários para produzir prova nesse sentido, não o tendo feito por mera liberalidade.
A ausência de prévio pedido administrativo não implica carência da ação, por falta de interesse de agir, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, já que é pacífico o entendimento nos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio acesso à via administrativa, ou do exaurimento desta.
Preliminar rejeitada.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
No mérito, o pedido é procedente.
Senão, vejamos.
A questão em julgamento deve ser analisada à luz das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pela existência de relação consumerista entre as partes, sendo assim objetiva a responsabilidade do fornecedor, adotando a Lei consumerista a teoria do risco do empreendimento, a menos que demonstre alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 da Lei nº 8.078/1990.
O serviço de energia elétrica configura serviço público essencial, logo, submetido ao princípio da continuidade assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, só sendo lícita a interrupção em alguns casos de inadimplemento ou por razões de ordem técnica (quando precedidas de notificação), ou diante de alguma situação emergencial decorrente de caso fortuito ou força maior (art. 6º, § 3º, da Lei nº 8987/95 – Lei de Concessões).
Nos presentes autos, a promovida deixou de comprovar a normalidade da prestação de serviço no período apontado na exordial.
Frisando-se a inversão do ônus da prova, abraçada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, observo que a demandada anexou como prova apenas telas internas, sinalizando a inexistência de qualquer reclamação de perturbação no imóvel da parte autora.
Conforme disposto e comprovado na prefacial, bem como nas oitivas de testemunha, entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviço, com a queda de energia elétrica no imóvel da parte autora no período em discussão.
A falha da prestação de serviço em si nem sempre pode ser identificada como justificável para a condenação da concessionária de serviço público pelo transtorno causado, vez que trata-se de fato da vida comum.
Contudo, não restou comprovadamente justificada a demora por qualquer meio, inexistindo comprovação da necessidade de qualquer grande aparato logístico para resolver o problema.
Levando a crer que tamanho lapso se deu exclusivamente em virtude da desídia da ré.
A situação vivida pela parte autora, conforme apontado à inicial, evidencia demora na reativação do serviço de energia em sua unidade consumidora, bem como outros tantos transtornos sofridos, conforme comprovado através de prova testemunhal.
A qual deixou claro o abalo da parte autora com relação ao ocorrido, bem como as dificuldades pelas quais passou, em virtude do descaso da acionada em solucionar o problema apontado.
Deste modo, o dano no caso concreto é aferido in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do próprio fato lesivo, não se fazendo necessária maior investigação sobre a sua repercussão, posto que se trata de fornecimento de serviço essencial.
Mesmo que não o fosse, repita-se, a parte autora apresentou prova testemunhal nestes autos, comprovando todo o quanto alegado com relação aos fatos ocorridos, além de esclarecer o tamanho do dano sofrido no âmago da parte autora, que se viu sem serviço essencial por dias, em posição de verdadeira impotência.
Restando prejudicada até mesmo de conseguir água, vez que utiliza-se de bomba d’água para abastecer seu imóvel.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, aplicando-se, pois, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a existência de falha na prestação de serviço público essencial - tal como constada nos presentes autos - dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, o qual, nesses casos, configura-se in re ipsa. 3.
Tendo o acórdão recorrido afirmado expressamente a efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço público, afastando, portanto, eventual excludente de responsabilidade da agravante, resta impossibilitada, na atual quadra processual, a revisão das conclusões adotadas pela origem, porquanto tal providência encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 4.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1885205 RS 2021/0125951-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO CONSTANTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$9.000,00 (NOVE MIL REAIS).
APELAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONDENÇÃO EM DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 2% (DOIS POR CENTO) POR CONTA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO NÚMERO 7, DE 16.03.2016, DO STJ.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-BA - APL: 00027235720148050043, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2017) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DA QUEDA DE UM POSTE NO LOGRADOURO DA AUTORA, OCASIONADO POR UM CAMINHÃO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
A falha do serviço, in casu, não reside na queda do poste e subsequente interrupção dos serviços de energia elétrica, mas, sim, na injustificada demora no restabelecimento regular do fornecimento de energia elétrica, não havendo que falar na incidência da Súmula 193 deste Tribunal como quer fazer crer a recorrente.
Ausência de fato que ilida a responsabilidade da concessionária ré.
Flagrante a má prestação do serviço, diante da demora injustificada no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, o que, por si só, enseja a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária.
Quantum indenizatório fixado no valor de R$5.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00202086920208190205, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/11/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Relação de consumo.
Contrato de prestação de serviços de energia elétrica.
Interrupção dos serviços.
Demora no restabelecimento.
Demanda que dispensa prova pericial.
Competência do Juizado Especial Civil.
Consumidor que ficou por mais de vinte e quatro horas sem energia elétrica, mesmo após o decurso do prazo regulamentar conferido pela ANEEL, de 24 horas, para religamento do fornecimento (art. 176, inciso I, Resolução 414, ANEEL).
Dano moral in re ipsa.
Montante arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não comporta redução, sob pena de inviabilizar o alcance das finalidades que a indenização na espécie deve alcançar, quais sejam, punitiva, preventiva e reparadora.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46, da Lei 9.099/95).
Negado provimento ao recurso.
Ré recorrente vencida que, a teor do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95, resta condenada ao pagamento de verba honorária sucumbencial em favor do patrono da parte autora recorrida vencedora, que arbitra-se em 15% sobre o valor da condenação a título de danos morais. (TJ-SP - RI: 10145001020218260005 SP 1014500-10.2021.8.26.0005, Relator: Fabiana Pereira Ragazzi, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 25/02/2022) A hipótese dos autos não é de apagão em curto intervalo de tempo.
Houve ausência de serviço essencial por longo período, gerando repercussões lesivas.
Vícios nos serviços com repercussões passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade.
Assim, comprovada a relação de causa e efeito entre o comportamento do Réu e o dano experimentado pela vítima, não apenas proveniente do fato em si, mas devidamente comprovado através de prova testemunhal nestes autos, devem ser reparados os danos causados à parte autora.
A referida Corte de justiça (STJ) recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza).
Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do 'quantum' se converta em medida abusiva e exagerada.
Certo também, que a prática dos aludidos princípios de proibição ao exagero ou vedação ao excesso, tanto para mais, como para menos, nos casos de indenizações tão irrisórias, que fiquem desprovidas de qualquer efeito pedagógico ou reparatório.
Hodiernamente, a convicção difundida por nossos Tribunais é no sentido de que a fixação do dano moral cabe ao prudente arbítrio do magistrado, que deverá sopesar, dentre outros fatores, a gravidade do fato, a magnitude do dano, a extensão das sequelas sofridas pela vítima, a intensidade da culpa, as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, de forma a proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, de maneira a amenizar o sentimento do seu infortúnio.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e CONDENO a demandada a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com a lei nº 14.905/2024.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou sucumbência, por expressa disposição legal (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, primeira figura).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C.
Una, Data do sistema.
LUZIEL CAMIME CARVALHO SANTOS JUIZ LEIGO Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença/Decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 12, II e § 3º, da Resolução TJBA nº 01, de 15 de março de 2023.
Una, Data do sistema.
EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito em Substituição Documento assinado eletronicamente -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 8000803-64.2024.8.05.0267 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Una Autor: Jose Farias Gomes Advogado: Rebecca Dias Vilela De Souza (OAB:BA76269) Advogado: Renata Dias Vilela Veloso (OAB:BA48091) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Jammile Karol Gomes Oliveira (OAB:BA46598) Intimação: Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comercial, Família, Sucessões, Registros e Fazenda Pública da Comarca de Una– Estado da Bahia.
Fórum Ministro Eduardo Espínola – Rua São Pedro, 10, Sucupira, Una-BA - CEP: 45.690-000- FONE/FAX - (073)3236-2220/2221 Horário de Funcionamento: 08h00min às 14h00min ATO ORDINATÓRIO Processo: 8000803-64.2024.8.05.0267 Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, designo audiência de Conciliação Instrução e Julgamento para 18/09/2024 16:00, a ser realizada virtualmente na Plataforma: https://guest.lifesizecloud.com/7672575 Una-BA, 27 de agosto de 2024.
Rita de Cássia dos Reis Nobre Escrivã -
02/10/2024 11:42
Expedição de citação.
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02/10/2024 11:42
Julgado procedente o pedido
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21/09/2024 13:25
Decorrido prazo de REBECCA DIAS VILELA DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
-
18/09/2024 15:43
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 19:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/09/2024 17:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:56
Decorrido prazo de RENATA DIAS VILELA VELOSO em 05/09/2024 23:59.
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09/09/2024 04:15
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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09/09/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:39
Expedição de citação.
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27/08/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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27/08/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:35
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 18/09/2024 16:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA, #Não preenchido#.
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21/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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19/07/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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