TJBA - 0804070-82.2018.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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26/02/2025 14:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:07
Expedição de carta via ar digital.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0804070-82.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Jose Carlos Ribeiro Dos Santos Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0804070-82.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO A parte exequente aduz que no curso desta Execução, tomou conhecimento da transferência de propriedade do imóvel, passando a figurar como atual proprietário ANTONIO CARLOS ROCHA CERQUEIRA, CPF165.756.365-00.
Requer o redirecionamento da ação para o adquirente do bem imóvel, com fulcro nos arts. 130 e 131, I, do CTN. É o breve relatório.
Decido.
Vê-se dos documentos juntados pelo exequente que, após o ajuizamento da ação, em 26/12/2018, o senhor ANTONIO CARLOS ROCHA CERQUEIRA solicitou à SEFAZ municipal a alteração de titularidade do imóvel.
Sendo assim, a transferência do imóvel caracteriza hipótese de sub-rogação dos respectivos créditos tributários na pessoa do respectivo adquirente, tal como disposto no arts. 130 e 131, I, do CTN.
Ante o exposto, defiro o redirecionamento da execução em face do atual proprietário do imóvel, já indicado, o qual deverá ser citada por carta com AR no endereço indicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
01/10/2024 15:18
Expedição de decisão.
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01/10/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão
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25/11/2023 21:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/11/2023 23:59.
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25/11/2023 19:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 23:05
Expedição de despacho.
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07/11/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 07:40
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/09/2022 00:00
Publicação
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05/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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08/08/2022 00:00
Mero expediente
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02/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2019 00:00
Petição
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05/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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05/12/2018 00:00
Mero expediente
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04/12/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2018
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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